Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29861

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA - equipamentos para operações de socorro e salvamento

Texto integral (1450 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais. Assunto: Verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA - equipamentos para operações de socorro e salvamento Processo: 29861, com despacho de 2026-05-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal respeitante ao "aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e.", CAE 77390 e como atividades secundárias "comércio por grosso de outros veículos automóveis", "comércio a retalho de outros veículos automóveis", "arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação", "comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis", "fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos", "compra e venda de bens imobiliários", "atividades dos agentes do comércio por grosso de outros produtos", "comércio por grosso de veículos automóveis ligeiros", "comércio a retalho de veículos automóveis ligeiros", "comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis", "reparação e manutenção de veículos automóveis", "reparação e manutenção de máquinas" e "comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, n.e.", CAEs 46712, 47812, 68200, 46720, 27110, 68110, 46180, 46711, 47811, 47820, 95310, 33120 e 46642, respetivamente. 2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal mensal desde 2011-01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução. II - PEDIDO 3. A Requerente exerce, entre outras, a atividade de comércio de máquinas e equipamentos, designadamente "grupos geradores de energia, equipamentos de escavação e terraplanagem, torres de iluminação". Foi contactada por outra entidade (entidade adquirente) para o fornecimento de uma máquina de transporte e elevação, concretamente o modelo "Manitou MT625H Turbo". 4. Conforme refere a Requerente, tal como indicado pela entidade adquirente, o equipamento destina-se a operações de socorro e salvamento no âmbito da sua atuação enquanto agente de proteção civil, entendendo que a respetiva transmissão pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA, tendo, para esse efeito, emitido uma declaração que se encontra anexa ao presente pedido. 5. Assim, a Requerente pretende esclarecer o correto enquadramento da operação, em particular: i) o critério de aferição da conexão quando a norma se refere a "utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento", nomeadamente se tal conexão deve resultar das características Processo: 29861 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA intrínsecas/técnicas dos bens ou da utilização concreta que lhes é atribuída pelo adquirente; ii) a possibilidade de aplicação da taxa reduzida a equipamentos de utilização comummente industrial, na atividade da construção, quando o adquirente faça prova (via declaração anexa) que a sua afetação se destina a operações de socorro e salvamento; e iii) a possibilidade de aplicação da mesma verba à venda de geradores de energia, em que o cliente alega a mesma utilização; iii) o preenchimento do requisito subjetivo previsto na norma, concretamente quanto a saber se a Cruz Vermelha Portuguesa se enquadra nas entidades expressamente referidas na verba 2.10 da Lista I, designadamente "associações humanitárias" ou "corpos de bombeiros". III - Enquadramento em sede de IVA 6. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, é aplicável a taxa reduzida de imposto às importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA. 7. Por sua vez, a verba 2.10 da mesma lista, dispõe que deve ser aplicada a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código nas transmissões de "[u]tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais". (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro). 8. Tratando-se de uma norma de natureza excecional face à regra geral de tributação à taxa normal, a mesma deve ser objeto de interpretação estrita, não sendo admissível a sua aplicação por analogia a situações não expressamente contempladas. 9. Assim, da leitura da verba 2.10 resultam dois requisitos cumulativos para aplicação da taxa reduzida: i) um requisito relativo à qualidade do adquirente, que deve corresponder a uma das entidades expressamente elencadas na norma; e ii) um requisito relativo à natureza e finalidade dos bens transmitidos, os quais devem ser "utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento". 10. Relativamente ao requisito subjetivo da verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, a norma refere expressamente as transmissões de bens adquiridos por "associações humanitárias e corpos de bombeiros", bem como por entidades públicas específicas (cfr. transcrito no ponto 7). 11. Note-se que há entidades que são formalmente denominadas "associações humanitárias", normalmente de bombeiros (vd. Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros). 12. Da mesma forma, não obstante o Adquirente se encontrar qualificado no respetivo regime jurídico, quanto à sua natureza, como instituição humanitária não governamental, o próprio artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto, ao referir-se ao respetivo enquadramento em matéria de benefícios fiscais, dispõe que este "(...) goza, igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, dos benefícios fiscais concedidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social, nos termos da legislação em vigor". 13. Sucede que a taxa reduzida prevista na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA não se reporta às instituições particulares de solidariedade social, mas antes, expressamente, a "associações humanitárias e corpos de bombeiros". 14. No que respeita ao cumprimento do requisito subjetivo da norma, o mesmo exige que os bens transmitidos sejam "exclusiva ou principalmente destinados a operações de Processo: 29861 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA socorro e salvamento". 15. A aferição deste requisito deve ser efetuada com base nas características intrínsecas e na finalidade típica dos bens, isto é, na sua aptidão funcional para utilização em operações de socorro e salvamento. 16. O Requerente anexa, junto ao presente pedido, uma declaração do adquirente a referir que o equipamento "MANITOU MT625H TURBO", fornecido pela Requerente, "(...) se destina a operações de socorro e salvamento no âmbito da ação desenvolvida" pelo adquirente, "enquanto Agente de Proteção Civil", para o devido enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA. 17. Contudo, relativamente à transmissão de equipamentos como a máquina de transporte e elevação identificada, ainda que o adquirente declare, mediante documento anexo à fatura, que a mesma se destina exclusiva ou principalmente a operações de socorro e salvamento, tal elemento não é, por si só, determinante para efeitos de aplicação da taxa reduzida, quando esteja em causa um equipamento cuja natureza e função sejam, em regra, de utilização genérica ou predominantemente industrial. 18. Nestes casos, apenas será admissível a aplicação da verba 2.10 quando os equipamentos, pelas suas características técnicas e configuração, evidenciem uma afetação objetiva predominante a operações de socorro e salvamento, o que não se verifica, em regra, em equipamentos de elevação concebidos para utilização na construção civil ou em atividades similares. 19. Na mesma ótica, no que respeita à possibilidade de aplicação da mesma verba à transmissão de geradores de energia, ainda que o adquirente alegue a sua utilização em operações de socorro e salvamento, deve igualmente concluir-se que tais equipamentos, pela sua natureza, constituem bens de utilização indiferenciada, aptos a satisfazer necessidades diversas em múltiplos contextos. IV - CONCLUSÃO 20. Não se verificam cumulativamente os dois requisitos da verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, quer no que respeita ao destinatário dos bens, quer à natureza dos mesmos. 21. Nessa medida, a transmissão de equipamentos de utilização predominantemente industrial, como máquinas de elevação ou geradores de energia, não beneficia da aplicação da taxa reduzida ao abrigo da referida verba, ainda que o adquirente declare que a sua afetação será exclusiva a operações de socorro e salvamento no âmbito da prossecução da sua atividade. Processo: 29861 3
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