Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29861
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA - equipamentos para operações de socorro e salvamento
Texto integral (1450 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a
operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos
de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo
Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos
municípios e pelas entidades intermunicipais.
Assunto: Verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA - equipamentos para operações de
socorro e salvamento
Processo: 29861, com despacho de 2026-05-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal
respeitante ao "aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e.", CAE
77390 e como atividades secundárias "comércio por grosso de outros veículos
automóveis", "comércio a retalho de outros veículos automóveis", "arrendamento e
exploração de bens imobiliários próprios ou em locação", "comércio por grosso de
peças e acessórios para veículos automóveis", "fabricação de motores, geradores e
transformadores elétricos", "compra e venda de bens imobiliários", "atividades dos
agentes do comércio por grosso de outros produtos", "comércio por grosso de veículos
automóveis ligeiros", "comércio a retalho de veículos automóveis ligeiros", "comércio a
retalho de peças e acessórios para veículos automóveis", "reparação e manutenção de
veículos automóveis", "reparação e manutenção de máquinas" e "comércio por grosso
de outras máquinas e equipamentos, n.e.", CAEs 46712, 47812, 68200, 46720, 27110,
68110, 46180, 46711, 47811, 47820, 95310, 33120 e 46642, respetivamente.
2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal
mensal desde 2011-01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à
dedução.
II - PEDIDO
3. A Requerente exerce, entre outras, a atividade de comércio de máquinas e
equipamentos, designadamente "grupos geradores de energia, equipamentos de
escavação e terraplanagem, torres de iluminação". Foi contactada por outra entidade
(entidade adquirente) para o fornecimento de uma máquina de transporte e elevação,
concretamente o modelo "Manitou MT625H Turbo".
4. Conforme refere a Requerente, tal como indicado pela entidade adquirente, o
equipamento destina-se a operações de socorro e salvamento no âmbito da sua
atuação enquanto agente de proteção civil, entendendo que a respetiva transmissão
pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.10 da Lista I
anexa ao Código do IVA, tendo, para esse efeito, emitido uma declaração que se
encontra anexa ao presente pedido.
5. Assim, a Requerente pretende esclarecer o correto enquadramento da operação, em
particular:
i) o critério de aferição da conexão quando a norma se refere a "utensílios e outros
equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento", nomeadamente se tal conexão deve resultar das características
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intrínsecas/técnicas dos bens ou da utilização concreta que lhes é atribuída pelo
adquirente;
ii) a possibilidade de aplicação da taxa reduzida a equipamentos de utilização
comummente industrial, na atividade da construção, quando o adquirente faça prova
(via declaração anexa) que a sua afetação se destina a operações de socorro e
salvamento; e
iii) a possibilidade de aplicação da mesma verba à venda de geradores de energia, em
que o cliente alega a mesma utilização;
iii) o preenchimento do requisito subjetivo previsto na norma, concretamente quanto a
saber se a Cruz Vermelha Portuguesa se enquadra nas entidades expressamente
referidas na verba 2.10 da Lista I, designadamente "associações humanitárias" ou
"corpos de bombeiros".
III - Enquadramento em sede de IVA
6. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, é aplicável a taxa reduzida
de imposto às importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes
da Lista I anexa ao CIVA.
7. Por sua vez, a verba 2.10 da mesma lista, dispõe que deve ser aplicada a taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código nas transmissões
de "[u]tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a
operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos
de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo
Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos
municípios e pelas entidades intermunicipais". (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro).
8. Tratando-se de uma norma de natureza excecional face à regra geral de tributação à
taxa normal, a mesma deve ser objeto de interpretação estrita, não sendo admissível a
sua aplicação por analogia a situações não expressamente contempladas.
9. Assim, da leitura da verba 2.10 resultam dois requisitos cumulativos para aplicação
da taxa reduzida:
i) um requisito relativo à qualidade do adquirente, que deve corresponder a uma das
entidades expressamente elencadas na norma; e
ii) um requisito relativo à natureza e finalidade dos bens transmitidos, os quais devem
ser "utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a
operações de socorro e salvamento".
10. Relativamente ao requisito subjetivo da verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, a
norma refere expressamente as transmissões de bens adquiridos por "associações
humanitárias e corpos de bombeiros", bem como por entidades públicas específicas (cfr.
transcrito no ponto 7).
11. Note-se que há entidades que são formalmente denominadas "associações
humanitárias", normalmente de bombeiros (vd. Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que
aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros).
12. Da mesma forma, não obstante o Adquirente se encontrar qualificado no respetivo
regime jurídico, quanto à sua natureza, como instituição humanitária não
governamental, o próprio artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto,
ao referir-se ao respetivo enquadramento em matéria de benefícios fiscais, dispõe que
este "(...) goza, igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, dos benefícios
fiscais concedidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições
particulares de solidariedade social, nos termos da legislação em vigor".
13. Sucede que a taxa reduzida prevista na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA não se
reporta às instituições particulares de solidariedade social, mas antes, expressamente, a
"associações humanitárias e corpos de bombeiros".
14. No que respeita ao cumprimento do requisito subjetivo da norma, o mesmo exige
que os bens transmitidos sejam "exclusiva ou principalmente destinados a operações de
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socorro e salvamento".
15. A aferição deste requisito deve ser efetuada com base nas características
intrínsecas e na finalidade típica dos bens, isto é, na sua aptidão funcional para
utilização em operações de socorro e salvamento.
16. O Requerente anexa, junto ao presente pedido, uma declaração do adquirente a
referir que o equipamento "MANITOU MT625H TURBO", fornecido pela Requerente,
"(...) se destina a operações de socorro e salvamento no âmbito da ação desenvolvida"
pelo adquirente, "enquanto Agente de Proteção Civil", para o devido enquadramento na
verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA.
17. Contudo, relativamente à transmissão de equipamentos como a máquina de
transporte e elevação identificada, ainda que o adquirente declare, mediante documento
anexo à fatura, que a mesma se destina exclusiva ou principalmente a operações de
socorro e salvamento, tal elemento não é, por si só, determinante para efeitos de
aplicação da taxa reduzida, quando esteja em causa um equipamento cuja natureza e
função sejam, em regra, de utilização genérica ou predominantemente industrial.
18. Nestes casos, apenas será admissível a aplicação da verba 2.10 quando os
equipamentos, pelas suas características técnicas e configuração, evidenciem uma
afetação objetiva predominante a operações de socorro e salvamento, o que não se
verifica, em regra, em equipamentos de elevação concebidos para utilização na
construção civil ou em atividades similares.
19. Na mesma ótica, no que respeita à possibilidade de aplicação da mesma verba à
transmissão de geradores de energia, ainda que o adquirente alegue a sua utilização
em operações de socorro e salvamento, deve igualmente concluir-se que tais
equipamentos, pela sua natureza, constituem bens de utilização indiferenciada, aptos a
satisfazer necessidades diversas em múltiplos contextos.
IV - CONCLUSÃO
20. Não se verificam cumulativamente os dois requisitos da verba 2.10 da Lista I anexa
ao CIVA, quer no que respeita ao destinatário dos bens, quer à natureza dos mesmos.
21. Nessa medida, a transmissão de equipamentos de utilização predominantemente
industrial, como máquinas de elevação ou geradores de energia, não beneficia da
aplicação da taxa reduzida ao abrigo da referida verba, ainda que o adquirente declare
que a sua afetação será exclusiva a operações de socorro e salvamento no âmbito da
prossecução da sua atividade.
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