Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29843
- Data
- 2026-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividade comércio de automóveis
Texto integral (629 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividade comércio de automóveis
Processo: 29843, com despacho de 2026-02-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Estava em causa, no presente pedido, saber se os encargos com viaturas ligeiras de
passageiros estão sujeitos a tributação autónomas quando estas são objeto de
comércio.
Nos termos do n.º3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), os encargos efetuados ou
suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que
exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos
ou motociclos, são tributados autonomamente, às seguintes taxas:
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e
inferior a 45 000 €;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.
Para o efeito, no n.º 5 do artigo 88.º do CIRC, enumeram-se a título exemplificativo o
tipo de encargos que se consideram relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros,
manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou
utilização.
De entre outros encargos, consideram-se também relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, os gastos com combustíveis bem como com as portagens, porque se
tratam de gastos com a sua utilização concreta.
Excluem-se, todavia, daquelas tributações autónomas, conforme disposto no n.º 6 do
mesmo artigo, os encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço
público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade; e
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto
no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
A atividade da sociedade consulente é a compra e a venda de viaturas e é neste
contexto que é solicitada informação vinculativa sobre os encargos com estas viaturas
objeto de comércio, quando se tratem de viaturas ligeiras de passageiros.
Sobre esta matéria a AT já se pronunciou, cujo entendimento sancionado está divulgado
em ficha doutrinária (Processo: 840/17), relativa ao artigo 88.º do CIRC, no Portal das
Finanças, onde na mesma se pode ler:
(...) No que concerne ao caso em análise, a requerente no âmbito da sua atividade
Processo: 29843
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
principal - Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros, utiliza viaturas do seu inventário
para demonstração, aos seus clientes e/ou potenciais clientes, suportando as despesas
inerentes com combustível, portagens, seguros. Muito embora estes encargos sejam
imprescindíveis ao desenvolvimento da sua atividade, estão sujeitos a tributação
autónoma, de acordo com o n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Esta é uma norma antiabuso e
todos os encargos efetuados ou suportados com as viaturas mencionadas no n.º 3 do
art.º 88.º, estão sujeitos a tributação autónoma, a não ser que se enquadrem nas
exceções previstas no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, o que não é o caso."
CONCLUSÃO
Face ao exposto, os encargos enumerados no n.º 5 do artigo 88.º do CIRC, bem como
outros encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de
mercadorias ou motociclos, como combustíveis e portagens, ainda que as referidas
viaturas se destinem ao comércio, enquadram-se na regra geral das tributações
autónomas previstas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, sendo tributados às taxas
previstas no mesmo artigo.
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