Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29843

Data
2026-03-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividade comércio de automóveis

Texto integral (629 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividade comércio de automóveis Processo: 29843, com despacho de 2026-02-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Estava em causa, no presente pedido, saber se os encargos com viaturas ligeiras de passageiros estão sujeitos a tributação autónomas quando estas são objeto de comércio. Nos termos do n.º3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, são tributados autonomamente, às seguintes taxas: a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €; b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €; c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €. Para o efeito, no n.º 5 do artigo 88.º do CIRC, enumeram-se a título exemplificativo o tipo de encargos que se consideram relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. De entre outros encargos, consideram-se também relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, os gastos com combustíveis bem como com as portagens, porque se tratam de gastos com a sua utilização concreta. Excluem-se, todavia, daquelas tributações autónomas, conforme disposto no n.º 6 do mesmo artigo, os encargos relacionados com: a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade; e b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. A atividade da sociedade consulente é a compra e a venda de viaturas e é neste contexto que é solicitada informação vinculativa sobre os encargos com estas viaturas objeto de comércio, quando se tratem de viaturas ligeiras de passageiros. Sobre esta matéria a AT já se pronunciou, cujo entendimento sancionado está divulgado em ficha doutrinária (Processo: 840/17), relativa ao artigo 88.º do CIRC, no Portal das Finanças, onde na mesma se pode ler: (...) No que concerne ao caso em análise, a requerente no âmbito da sua atividade Processo: 29843 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA principal - Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros, utiliza viaturas do seu inventário para demonstração, aos seus clientes e/ou potenciais clientes, suportando as despesas inerentes com combustível, portagens, seguros. Muito embora estes encargos sejam imprescindíveis ao desenvolvimento da sua atividade, estão sujeitos a tributação autónoma, de acordo com o n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Esta é uma norma antiabuso e todos os encargos efetuados ou suportados com as viaturas mencionadas no n.º 3 do art.º 88.º, estão sujeitos a tributação autónoma, a não ser que se enquadrem nas exceções previstas no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, o que não é o caso." CONCLUSÃO Face ao exposto, os encargos enumerados no n.º 5 do artigo 88.º do CIRC, bem como outros encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias ou motociclos, como combustíveis e portagens, ainda que as referidas viaturas se destinem ao comércio, enquadram-se na regra geral das tributações autónomas previstas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, sendo tributados às taxas previstas no mesmo artigo. Processo: 29843 2
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