Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29836

Data
2026-07-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Deficiência fiscalmente Relevante - reavaliação em 2025 sem efeitos retroativos

Texto integral (2042 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência Assunto: Deficiência fiscalmente Relevante - reavaliação em 2025 sem efeitos retroativos Processo: 29836, com despacho de 2026-07-24, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto à manutenção da aplicação do regime fiscal mais favorável associado à condição de pessoa com deficiência, na sequência da reavaliação e redução do grau de incapacidade anteriormente reconhecido referindo que: - Foi reconhecido, em data anterior, um grau de incapacidade permanente global igual ou superior a 60 %, devidamente certificado por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido nos termos legais então aplicáveis; - Em virtude desse reconhecimento, passou a beneficiar do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência, nomeadamente para efeitos de IRS, nos termos do artigo 87.º do Código do IRS e demais legislação aplicável; - Posteriormente, na sequência de reavaliação médica, foi emitido novo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que fixou o grau de incapacidade da Requerente em 38 %, valor inferior ao limiar legalmente previsto para acesso ao referido regime fiscal; - A redução do grau de incapacidade não corresponde a uma recuperação clínica efetiva nem à eliminação das limitações funcionais anteriormente reconhecidas, resultando antes de critérios de avaliação distintos e da evolução das tabelas médico- legais aplicáveis; - Encontra-se, assim, perante uma situação de incerteza jurídica quanto à manutenção dos benefícios fiscais de que vinha legitimamente a beneficiar, não obstante a persistência da condição de saúde subjacente. Questiona: a) Se a redução do grau de incapacidade para valor inferior a 60 % determina, de forma automática, a cessação do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência, anteriormente reconhecido à Requerente; b) Se, à luz dos artigos 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, é juridicamente admissível a manutenção do regime fiscal mais favorável quando não exista melhoria clínica efetiva, mas apenas alteração do critério de avaliação; c) Se a Autoridade Tributária está vinculada ao princípio da avaliação mais favorável, devendo respeitar os efeitos jurídicos do atestado anterior para efeitos fiscais; d) A partir de que momento temporal (se algum) poderia produzir efeitos fiscais a eventual cessação dos benefícios, designadamente se apenas para o futuro e nunca com efeitos retroativos. Junta para o efeito: - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade de 66%, de XX-XX-2018; - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade de 39%, de XX-XX-2025; - Comprovativo de entrega - Documentos Junta Médica de Avaliação de Incapacidade, cuja data de entrada ocorreu em XX-XX-2023. Processo: 29836 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, em sede deste imposto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 2. A atribuição de tal grau de incapacidade confere aos contribuintes um conjunto de benefícios em sede de IRS, previstos designadamente nos artigos 56.º-A e 87.º do Código do IRS. 3. Por sua vez, o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS prevê que: "Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta: a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %; b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %; c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %; d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %." 4. Atendendo à existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre esta temática, foi publicado o Oficio Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, que procedeu à revisão do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo aos efeitos em sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em consequência dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, bem como da norma interpretativa constante do artigo 4.º-A daquele diploma (aditada pela Lei n.º 80/2021, de 29/11). 5. Com relevância para a questão colocada pela requerente, pode ler-se no referido Ofício Circulado, designadamente no seu ponto 14, que: "a) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que atestem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades permanentes definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação; b) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, igual ou superior a 60%, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo (certificam incapacidades permanentes temporárias), são válidos enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade". Para este efeito, é de considerar a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente: i) Do disposto no artigo 5.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo DL n.º 104/2021, de 27 de novembro, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, devendo serem observadas para o efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do determinado nas seguintes; e Processo: 29836 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ii) Da alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, o qual determina que os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação, sendo necessário a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade do atestado; c) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação; d) Ocorrendo novo processo de revisão/reavaliação, posterior àquela outra 1.ª revisão/reavaliação, e resultando daquele processo a confirmação do mesmo grau de incapacidade ou outro também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, dado que ambos os atos de revisão/reavaliação refletem um grau de incapacidade inferior a 60%, pelo que nestas situações, não se mantém a aplicação do regime fiscal aplicável às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação, ainda beneficiar desse regime; e) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em valor igual ou superior a 60%, que ocorra em ou após 01/01/2024, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiuso emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%: i) No ano da revisão/reavaliação, aplica-se o regime fiscal referente às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; ii) No ano subsequente ao processo de revisão/reavaliação, caso o novo atestado certifique uma incapacidade: igual ou superior a 20%, aplica-se o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso se verifiquem todos os pressupostos, pelo período de 4 anos; inferior a 20%, não se aplica em sede de IRS qualquer regime relativo a graus de incapacidade. f) Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude, exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da TNI vigente à data da primeira ou última reavaliação (designadamente a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º 9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS." 6. Ora, no presente caso, a Requerente tem: uma primeira avaliação da sua incapacidade no ano de 2018, com produção de efeitos desde XX-XX-2018, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 66%, suscetível de variação futura, que deveria ser reavaliado no ano de 2023; uma reavaliação da sua incapacidade no ano de 2025, com produção de efeitos desde XX-XX-2025, da qual resultou um Grau de Incapacidade definitivo, que parece ser relativo às mesmas patologias, de 39%. Processo: 29836 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Tendo requerido a realização da Junta Médica antes do termo da validade do AMIM emitido em 2018, ou seja, em XX/XX/2023, considera-se que a validade deste se manteve prorrogada até à realização da respetiva Junta Médica de revisão ou reavaliação, nos termos legalmente previstos (designadamente no anterior artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e no atual n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro), assegurando-se, durante esse período, a manutenção do direito aos correspondentes benefícios fiscais aplicável às pessoas com uma incapacidade igual ou superior a 60%. 8. Quanto aos efeitos decorrentes do novo AMIM, emanado em XX/XX/2025, deverá aplicar-se o regime jurídico-tributário vigente à data da respetiva emissão, uma vez que o atestado não determina qualquer produção de efeitos relativamente a datas anteriores. 9. Conclui-se, por conseguinte, que, quando o novo AMIM não preveja efeitos retroativos, é aplicável o regime jurídico vigente à data da reavaliação, sem prejuízo da salvaguarda da prorrogação da validade do atestado anterior, desde que a realização da nova Junta Médica tenha sido requerida em tempo útil. 10. Face ao exposto, é aplicável à situação da Requerente o entendimento fixado na alínea e) do ponto 14 do Ofício Circulado supra transcrito. Assim, tendo a reavaliação que certifica um grau de incapacidade inferior a 60% ocorrido em 2025: a) No ano de 2025 aplica-se o regime fiscal relativo às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; b) Nos anos de 2026 a 2029, é-lhe aplicável o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso os requisitos nele previstos se encontrem preenchidos; c) A partir de 2030, inclusive, não é aplicável ao requerente, em sede de IRS, qualquer regime relativo a graus de incapacidade. 11. Cumpre ainda referir que, ao contrário do alegado pela requerente quanto à redução do grau de incapacidade não estar relacionado com recuperação clínica, mas ser resultante "de critérios de avaliação distintos e da evolução das tabelas médico-legais aplicáveis", ambas as avaliações da sua incapacidade ocorreram, como expressamente referem os AMIM, ao abrigo da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. 12. Mais se esclarece que, sobre a análise e interpretação desta legislação, poderá consultar o Ofício-Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, disponível no Portal das Finanças em: Informação fiscal e aduaneira» Informação fiscal» Legislação/Instruções administrativas» Instruções administrativas» Gestão tributária IR» Ofícios-circulados da área do IR. Processo: 29836 4
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