Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29836
- Data
- 2026-07-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Deficiência fiscalmente Relevante - reavaliação em 2025 sem efeitos retroativos
Texto integral (2042 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Deficiência fiscalmente Relevante - reavaliação em 2025 sem efeitos retroativos
Processo: 29836, com despacho de 2026-07-24, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto à manutenção da aplicação do
regime fiscal mais favorável associado à condição de pessoa com deficiência, na
sequência da reavaliação e redução do grau de incapacidade anteriormente
reconhecido referindo que:
- Foi reconhecido, em data anterior, um grau de incapacidade permanente global igual
ou superior a 60 %, devidamente certificado por Atestado Médico de Incapacidade
Multiuso, emitido nos termos legais então aplicáveis;
- Em virtude desse reconhecimento, passou a beneficiar do regime fiscal aplicável às
pessoas com deficiência, nomeadamente para efeitos de IRS, nos termos do artigo 87.º
do Código do IRS e demais legislação aplicável;
- Posteriormente, na sequência de reavaliação médica, foi emitido novo Atestado
Médico de Incapacidade Multiuso que fixou o grau de incapacidade da Requerente em
38 %, valor inferior ao limiar legalmente previsto para acesso ao referido regime fiscal;
- A redução do grau de incapacidade não corresponde a uma recuperação clínica
efetiva nem à eliminação das limitações funcionais anteriormente reconhecidas,
resultando antes de critérios de avaliação distintos e da evolução das tabelas médico-
legais aplicáveis;
- Encontra-se, assim, perante uma situação de incerteza jurídica quanto à manutenção
dos benefícios fiscais de que vinha legitimamente a beneficiar, não obstante a
persistência da condição de saúde subjacente.
Questiona:
a) Se a redução do grau de incapacidade para valor inferior a 60 % determina, de forma
automática, a cessação do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência,
anteriormente reconhecido à Requerente;
b) Se, à luz dos artigos 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, é juridicamente admissível
a manutenção do regime fiscal mais favorável quando não exista melhoria clínica
efetiva, mas apenas alteração do critério de avaliação;
c) Se a Autoridade Tributária está vinculada ao princípio da avaliação mais favorável,
devendo respeitar os efeitos jurídicos do atestado anterior para efeitos fiscais;
d) A partir de que momento temporal (se algum) poderia produzir efeitos fiscais a
eventual cessação dos benefícios, designadamente se apenas para o futuro e nunca
com efeitos retroativos.
Junta para o efeito:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade
de 66%, de XX-XX-2018;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade
de 39%, de XX-XX-2025;
- Comprovativo de entrega - Documentos Junta Médica de Avaliação de Incapacidade,
cuja data de entrada ocorreu em XX-XX-2023.
Processo: 29836
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO:
1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, em sede
deste imposto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de
incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a
60%.
2. A atribuição de tal grau de incapacidade confere aos contribuintes um conjunto de
benefícios em sede de IRS, previstos designadamente nos artigos 56.º-A e 87.º do
Código do IRS.
3. Por sua vez, o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS prevê que: "Aos sujeitos
passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo
menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que
mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à
coleta:
a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade
que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %."
4. Atendendo à existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre
esta temática, foi publicado o Oficio Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, que procedeu à
revisão do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo aos efeitos em
sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em
consequência dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
bem como da norma interpretativa constante do artigo 4.º-A daquele diploma (aditada
pela Lei n.º 80/2021, de 29/11).
5. Com relevância para a questão colocada pela requerente, pode ler-se no referido
Ofício Circulado, designadamente no seu ponto 14, que:
"a) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º
202/96, de 23 de outubro, que atestem um grau de incapacidade igual ou superior a
60%, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades permanentes definitivas,
ou seja, não suscetíveis de reavaliação;
b) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º
202/96, de 23 de outubro, que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária,
igual ou superior a 60%, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de
determinado prazo (certificam incapacidades permanentes temporárias), são válidos
enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade". Para este efeito, é de considerar
a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente:
i) Do disposto no artigo 5.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada
pelo DL n.º 104/2021, de 27 de novembro, no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, devendo serem observadas para o
efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a
instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do
determinado nas seguintes; e
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ii) Da alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, o qual determina que os atestados médicos
de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova
avaliação, sendo necessário a apresentação de comprovativo de requerimento de nova
junta médica até ao termo da validade do atestado;
c) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente
fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a
emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do
DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior
a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de
salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do
artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o
sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às
pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código
do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação;
d) Ocorrendo novo processo de revisão/reavaliação, posterior àquela outra 1.ª
revisão/reavaliação, e resultando daquele processo a confirmação do mesmo grau de
incapacidade ou outro também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável
deixará de ter concretização, dado que ambos os atos de revisão/reavaliação refletem
um grau de incapacidade inferior a 60%, pelo que nestas situações, não se mantém a
aplicação do regime fiscal aplicável às pessoas com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação,
ainda beneficiar desse regime;
e) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente
fixado em valor igual ou superior a 60%, que ocorra em ou após 01/01/2024, resulte a
emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiuso emitido ao abrigo do DL
n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a
60%:
i) No ano da revisão/reavaliação, aplica-se o regime fiscal referente às pessoas com
grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
ii) No ano subsequente ao processo de revisão/reavaliação, caso o novo atestado
certifique uma incapacidade:
igual ou superior a 20%, aplica-se o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso se
verifiquem todos os pressupostos, pelo período de 4 anos;
inferior a 20%, não se aplica em sede de IRS qualquer regime relativo a graus de
incapacidade.
f) Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de
incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude,
exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela
Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro,
atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da TNI vigente à data da
primeira ou última reavaliação (designadamente a aprovada pelo Decreto-Lei n.º
341/93, de 30 de setembro), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se
inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º
9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo
87.º do Código do IRS."
6. Ora, no presente caso, a Requerente tem:
uma primeira avaliação da sua incapacidade no ano de 2018, com produção de efeitos
desde XX-XX-2018, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 66%, suscetível de
variação futura, que deveria ser reavaliado no ano de 2023;
uma reavaliação da sua incapacidade no ano de 2025, com produção de efeitos desde
XX-XX-2025, da qual resultou um Grau de Incapacidade definitivo, que parece ser
relativo às mesmas patologias, de 39%.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Tendo requerido a realização da Junta Médica antes do termo da validade do AMIM
emitido em 2018, ou seja, em XX/XX/2023, considera-se que a validade deste se
manteve prorrogada até à realização da respetiva Junta Médica de revisão ou
reavaliação, nos termos legalmente previstos (designadamente no anterior artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e no atual n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de outubro), assegurando-se, durante esse período, a manutenção do
direito aos correspondentes benefícios fiscais aplicável às pessoas com uma
incapacidade igual ou superior a 60%.
8. Quanto aos efeitos decorrentes do novo AMIM, emanado em XX/XX/2025, deverá
aplicar-se o regime jurídico-tributário vigente à data da respetiva emissão, uma vez que
o atestado não determina qualquer produção de efeitos relativamente a datas
anteriores.
9. Conclui-se, por conseguinte, que, quando o novo AMIM não preveja efeitos
retroativos, é aplicável o regime jurídico vigente à data da reavaliação, sem prejuízo da
salvaguarda da prorrogação da validade do atestado anterior, desde que a realização
da nova Junta Médica tenha sido requerida em tempo útil.
10. Face ao exposto, é aplicável à situação da Requerente o entendimento fixado na
alínea e) do ponto 14 do Ofício Circulado supra transcrito.
Assim, tendo a reavaliação que certifica um grau de incapacidade inferior a 60%
ocorrido em 2025:
a) No ano de 2025 aplica-se o regime fiscal relativo às pessoas com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%;
b) Nos anos de 2026 a 2029, é-lhe aplicável o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS,
caso os requisitos nele previstos se encontrem preenchidos;
c) A partir de 2030, inclusive, não é aplicável ao requerente, em sede de IRS, qualquer
regime relativo a graus de incapacidade.
11. Cumpre ainda referir que, ao contrário do alegado pela requerente quanto à redução
do grau de incapacidade não estar relacionado com recuperação clínica, mas ser
resultante "de critérios de avaliação distintos e da evolução das tabelas médico-legais
aplicáveis", ambas as avaliações da sua incapacidade ocorreram, como expressamente
referem os AMIM, ao abrigo da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de
outubro.
12. Mais se esclarece que, sobre a análise e interpretação desta legislação, poderá
consultar o Ofício-Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, disponível no Portal das
Finanças em: Informação fiscal e aduaneira» Informação fiscal» Legislação/Instruções
administrativas» Instruções administrativas» Gestão tributária IR» Ofícios-circulados da
área do IR.
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