Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29793
- Data
- 2026-05-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução e exclusões de direito à dedução - despesas com veículos
Texto integral (1182 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução e exclusões de direito à dedução - despesas com veículos
Processo: 29793, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de Transporte Individual e Remunerado de
Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE),
vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente à possibilidade
de dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) "suportado quer na aquisição
das viaturas, quer na aquisição de despesas com combustíveis, e com manutenção,
reparação e demais encargos diretamente relacionados com as viaturas, quando
respeitantes a viaturas afetas, em exclusivo, à atividade TVDE exercida por esta
sociedade".
2. "No âmbito da referida atividade, a sociedade suporta, de forma regular, necessária e
inerente ao exercício da sua atividade económica, despesas com:
aquisição das viaturas;
aquisição de combustíveis (gasóleo e/ou gasolina);
manutenção e reparação;
peças, pneus e outros consumíveis;
seguros, inspeções e demais encargos diretamente relacionados com a utilização das
viaturas".
3. "Atendendo a que a atividade TVDE consubstancia igualmente uma forma de
transporte oneroso de passageiros, exercida de modo profissional, exclusivo e
permanente, e considerando que as viaturas se encontram afetas à atividade a 100%,
vem esta sociedade requerer a aplicação de um tratamento fiscal equivalente ao
conferido à atividade de táxi, à luz do princípio da neutralidade do IVA e da realidade
económica subjacente".
4. Assim, vem a Requerente solicitar que a AT "se pronuncie, de forma expressa e
vinculativa, sobre a possibilidade de dedução do IVA suportado quer na aquisição das
viaturas, quer na aquisição de despesas com combustíveis, e com manutenção,
reparação e demais encargos diretamente relacionados com as viaturas, quando
respeitantes a viaturas afetas, em exclusivo, à atividade TVDE exercida por esta
sociedade".
5. Questiona igualmente a Requerente quanto à "possibilidade de aplicação retroativa
ao 4.º trimestre de 2025, atendendo a que foi adquirida, em dezembro de 2025, uma
viatura a gasolina/gás afeta à atividade, permitindo assim proceder à correspondente
dedução do IVA suportado na respetiva aquisição".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
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6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "049330 - ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,
A PEDIDO, EM VEÍCULO COM CONDUTOR", assim como, a correspondente aos CAE
secundários "049390 - OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS,
N.E." e "093293 - ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA". Em
sede IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral,
registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como,
efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de
bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
7. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações
que conferem o direito à dedução.
8. Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA exclui do direito à dedução as
"Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
9. No entanto, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA,
não se verifica a exclusão do direito à dedução das despesas mencionadas na alínea a)
do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto
de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo
número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda.
10. Assim, no que concerne a despesas de manutenção, reparação, peças, pneus e
outros consumíveis, assim como despesas relativas a Inspeções, tratando-se de viatura
cuja exploração constitui o objeto da atividade da Requerente, o imposto incorrido nas
mesmas, não se encontram excluídas do exercício do direito à dedução.
11. Quanto às despesas de seguros e outras que se encontrem isentas de IVA ou fora
do campo de incidência do mesmo, não incorrendo a Requerente em IVA nas mesmas,
não se coloca a questão do seu direito à dedução.
12. No que respeita a despesas com combustíveis, importa referir que a alínea b) do n.º
1 do artigo 21.º do CIVA, permite a dedução a 100% o imposto relativo às despesas de
gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis, quando respeitem a veículos
pesados de passageiros, veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se
os rent-a-car), veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg, bem
como, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola.
13. Para esclarecer o caso concreto, recorremos ao n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º
45/2018, de 10 de agosto, o qual estipula que "As empresas que desenvolvam a
atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de
operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento
aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade
veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso
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algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e
benefícios previstos para os mesmos".
14. Ora, verificando-se um afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como
serviço público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos à atividade de
TVDE, o mesmo implica a exclusão do âmbito do direito à dedução, do imposto relativo
às despesas respeitantes a gasolina.
15. No entanto, importa referir que a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, embora
exclua do direito à dedução as "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizáveis em viaturas automóveis", permite a dedução do IVA suportado em
"aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e
biocombustíveis (...) na proporção de 50 %,".
16. Assim, o IVA suportado na aquisição de gasóleo e de GPL, desde que cumpridos os
demais requisitos, é dedutível em 50%.
17. No que alude à questão relativa à entrega da Declaração Periódica, de acordo com
o n.º 2 do artigo 22.º, "sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser
efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver
verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das
declarações de importação", pelo que o imposto suportado no 4.º trimestre de 2025
pode ser deduzido, se cumprir as condições para tal, em qualquer Declaração Periódica
de períodos posteriores, desde que no prazo de quatro anos previsto no n.º 2 do artigo
98.º do CIVA.
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