Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29764

Data
2026-04-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Contrato de Subarrendamento, com Despesas Acessórias; Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.

Texto integral (4011 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Enquadramento - Contrato de Subarrendamento, com Despesas Acessórias; Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório. Processo: 29764, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte: i. Sendo proprietária de um prédio urbano, o Requerente "pretende celebrar contratos de arrendamento de quartos ou studios que integram o referido prédio urbano, os quais se encontram equipados com alguns móveis e equipamentos (frigorífico, fogão, etc.), e incluem o fornecimento de água, eletricidade e gás, em troca de uma renda mensal fixa (conforme Anexo 1)"; ii. Porém, não é possível celebrar "contrato de fornecimento autónomos" para a água e eletricidade, sendo também difícil a respetiva repartição de consumos, visto que, "os Inquilinos terem períodos de arrendamento não coincidentes entre si ou com o período das faturas de água e eletricidade, sendo, além do mais, um exercício pouco rigoroso por as faturas serem emitidas frequentemente com base em estimativas. Deste modo, a faturação de um montante fixo, oferece maior segurança aos Inquilinos"; e iii. Para além disso, o Requerente cobra "penalizações, a título de indemnização por danos causados no edifício ou nos equipamentos". 2. Assim, perante os factos acimas descritos, o Requerente pretende esclarecer qual o "enquadramento jurídico-tributário em sede de IVA" referente ao "arrendamento de quartos/studios mobilados, incluindo fornecimento de água, eletricidade e gás, em contrapartida de uma renda mensal fixa" e das "Penalidades/indemnizações a cobrar em caso de danos causados". 3. Com o pedido, o Requerente juntou um documento - Contrato de Arrendamento para Fins Transitórios (Anexo 1), descrição dos factos, proposta de enquadramento jurídico- tributário e justificação do carácter de urgência do pedido. II - NOTA INTRODUTÓRIA 4. No pedido apresentado, considerando que o Requerente recorre ao entendimento da AT prolatado através de diversas informações vinculativas emitidas no âmbito de vários Processo, refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a emissão de uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em relação a todas as situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma orientação. Pelo contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das mesmas é uma vinculação inter- partes, pois somente em relação ao caso em concreto objeto do pedido a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da informação prestada, ressalvado o cumprimento de decisão judicial", conforme acórdão T.C.A. Sul- CT- 2.º Juízo, 2014-07- 10, proc. 07558/14. 5. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas Processo: 29764 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA na publicação das fichas doutrinárias. III - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO REQUERENTE 6. O Requerente na sua proposta de enquadramento, divide-se em dois temas. Em primeiro apresenta a sua proposta de enquadramento referente à "Prestação de serviços de arrendamento de quartos/studios mobilados, incluindo fornecimento de água e eletricidade, em contrapartida de uma renda mensal fixa" e em segundo das "Penalidades a cobrar como indemnização por potenciais danos". 7. Relativamente ao primeiro tema, o Requerente considera que deve ser aplicada a "alínea 29) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)" onde "determina que é isenta deste imposto a locação de bens imóveis". 8. Para reforçar este enquadramento, o Requerente apresenta o seguinte: i) «Conforme o artigo 1022.º do Código Civil, a locação é "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição", sendo que o artigo 1023.º do mesmo Código, define que se o contrato de locação incide sobre bens imóveis estamos perante um arrendamento. ii) O TJUE tem considerado que a aplicação da referida isenção implica que "a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente", "ligada ao mero decurso do tempo" e sem "gerar valor acrescentado significativo", deve ser "a operação preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é efetuado autonomamente" (cf. Informações Vinculativas n.º 25320, de 30-12-2023; n.º 24928, de 24-01-2024; n.º 25655, de 26-03-2024; n.º 25255, de 27-03-2024; n.º 26088, de 28-05-2024; n.º 26417, de 04-07-202; n.º 26961, de 31-10-2024; n.º 26962, de 31- 10-2024; n.º 27992, de 30-04-2025; n.º27994, de 26-05-2025). iii) Neste contexto, a AT tem entendido que não é suficiente para afastar a isenção, por um lado, o facto de o imóvel locado ter móveis e equipamentos, quando a locação não for acompanhada de outro tipo de serviços (como serviços de limpeza e de manutenção de interiores ou exteriores, atividades de gestão ou supervisão) que afastem o carácter passivo do contrato (cf. Informações Vinculativas n.º 16068, de 20-09-2019 e n.º 17689, de 29-07-2020). iv) Por outro lado, tem sido também entendimento da AT, que as prestações acessórias da locação, quando não sejam faturadas separadamente nem prossigam uma finalidade própria, constituindo apenas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal (a locação do imóvel), devem ser consideradas uma prestação única que beneficiam do tratamento fiscal dado à prestação principal, ou seja, são igualmente isentas nos termos na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA (cf. Informação Vinculativa n.º 25655, de 26-03-2024)». 9. No que concerne às "Penalidades a cobrar como indemnização por potenciais danos", o Requerente conclui que estas indemnizações "não são tributáveis em IVA, uma vez que não têm carácter remuneratório, visando apenas sancionar a lesão de um interesse e não repor os benefícios que a Exponente deixe de obter em consequência dessa lesão". 10. De forma a justificar este enquadramento, o Requerente, contextualiza com a definição de indemnização por danos emergentes, presente no artigo 562.º do Código Civil, e de indemnização por lucros cessantes, n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil. 11. Refere ainda que: i) «(..) a AT, na Informação Vinculativa L129 2007521 de 26-06-2008 que, para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo e que pretende tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório". ii) "Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e, como tal, configuram uma Processo: 29764 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto". iii) "Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços (indemnização por danos emergentes)". iv) "Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de obter, está- se perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição." (cf. informação vinculativa n.º 1598, de 08-02-2011).» 12. Por último, O Requerente apresenta na sua exposição, uma minuta de um Contrato de Arrendamento para Fins Transitórios (Anexo 1), onde o mesmo tem um prazo definido entre as partes, "podendo ser estendido (...), caso exista disponibilidade". 13. Para além disso, segundo a Cláusula 4 (Caução e Taxa de Reserva), ponto 3, "A caução servirá de garantia de cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes da celebração, execução e cessação do presente contrato, incluindo o pagamento da mensalidade/renda, mora no pagamento da mensalidade/renda, custos, encargos, falta de cumprimento de pré-aviso de denúncia do contrato, indemnizações e reparações por deteriorações ilícitas nos espaços e bens comuns, no quarto, pintura, mobiliário ou equipamentos". IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 14. Em sede de IVA, o Requerente encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral desde 01/01/2025, pelo exercício da atividade principal de "Compra e venda de bens imóveis", CAE 68110, e atividades secundárias de "construção de edifícios residenciais e não residenciais", CAE 41000, "Hotéis- Apartamentos", CAE 55102, "Arrendamento e Exploração de bens imobiliários próprios ou em locação", CAE 68200, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método de afetação real de todos dos bens. 15. Desde logo, assinala-se que o entendimento veiculado na presente informação vinculativa assenta na minuta do Contrato de Arrendamento para Fins Transitórios, nos exatos termos em que foi apresentado. 16. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1), 17. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços. 18. O conceito de prestação de serviços adotado no Código do IVA tem, pois, um caráter residual e uma natureza económica, ultrapassando a definição de prestação de serviços contemplada no artigo 1154.º do Código Civil (C. C.), na medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo e, ainda, a prestação de serviços coativa. 19. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada agente. 20. Deste modo, estando esta operação sujeita a IVA, cumpre aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da isenção prevista no n.º 29) do Artigo 9.º do CIVA, ou se cai nalguma das suas exceções. 21. Ora, prescreve o n.º 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção: - as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira Processo: 29764 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [alínea a)], - a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [alínea b)], - a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial [alínea c)], - a locação de cofres-fortes [alínea d)], - a locação de espaços para exposições ou publicidade [alínea e)]. 22. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que: «1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...) l) A locação de bens imóveis. 23. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações: a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo; b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos; c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa; d) A locação de cofres-fortes. Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea l) do n.º 1.» 24. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria. 25. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo, contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos seus efeitos [1]. 26. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários direitos nacionais [2]. 27. No tocante ao objeto da isenção, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar o imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda [3]. 28. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [4]. 29. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que: » a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [5]; » a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária (construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam, quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo tratamento fiscal que a prestação principal [6]; » a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da Processo: 29764 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA isenção [1ª parte da alínea c) do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de isenção de imposto [7]; » a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é efetuado autonomamente [8]; » as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [9], e podem, até, descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais. 30. Assim, há a necessidade de distinguir se a operação deve ser qualificada como uma ocupação do imóvel ligada ao decurso do tempo e não gera valor acrescentado significativo, cujos serviços que a acompanham não retiram à locação o seu caráter de preponderância, e, portanto, uma locação isenta, ou, se os serviços prestados relativamente ao qual o imóvel constitui uma condição incidental, embora essencial àquela prestação de serviços, leva a que se pode tratar de uma prestação de serviços complexa. 31. O TJUE, relativamente a esta questão afirma que, em certas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, que possam ser fornecidas em separado e, assim, dar lugar em separado, a tributação ou isenção, devem ser consideradas uma operação única, sempre que não sejam independentes. (v. Ac. de 27/06/2013, Donneley Global Turkney Solutions Poland, C-155/12). 32. E tem decidido no sentido de que uma prestação deve ser considerada única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente uma prestação económica indissociável cuja divisão revestiria um caráter artificial. 33. No entanto, as circunstâncias particulares do contrato e o conteúdo do mesmo, podem indiciar se a referida locação constitui uma prestação única, ou pelo contrário, se são prestações independentes. 34. Designadamente, desde logo o facto de o locatário não poder escolher o fornecedor especializado, porque não tem um contador individual, delimita pela existência de uma operação única, em que o locador apenas transfere ara o locatário as respetivas despesas, que aliás, não pode determinar com exatidão, dada a falta de contador individual. 35. Já se a faturação for individualizada, estaremos perante prestações distintas e independentes, apreciadas em separado do ponto de vista do IVA. 36. No caso em apreço e, uma vez que o fornecimento de água e energia, não é faturado distintamente da locação, deve ser considerado como um fornecimento que não prossegue uma finalidade própria, mas deve ser visto como um meio para beneficiar nas melhores condições do serviço principal do locador que é a locação do bem imóvel. 37. Esta operação acessória não goza do peso de uma prestação principal autónoma, uma vez que serve apenas para a execução do próprio objeto do contrato; trata-se de uma prestação menor, que, em prol da praticabilidade, é considerada uma operação única, que beneficia do tratamento fiscal da operação principal. Além disso, pode considerar que é negligenciável, não trazendo, nas condições referidas, um valor acrescentado significativo à operação de locação do imóvel. 38. Pode, assim, afirmar-se, que o fornecimento de água, eletricidade e gás pelo locador aos locatários, não desvirtua a característica de uma atividade relativamente passiva do imóvel. 39. Deste modo, de acordo com os elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e atendendo às circunstâncias particulares do caso em análise, podemos concluir que o fornecimento de água, eletricidade e gás, pelo locador aos locatários, nos Processo: 29764 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imóveis ou parte definida dos imóveis, e a locação, estão de tal forma ligadas que se considera uma prestação económica única, indissociável, cuja divisão revestiria um caráter artificial, devendo assim ser qualificada de uma prestação única de locação de bens imóveis (v. Ac. Mailat e Sequeira Mesquita, mencionados). 40. No que concerne à segunda questão, tendo presente as características do imposto sobre o valor acrescentado, presentes no ponto 16 a 19, importa precisar o conceito de indemnização e as realidades que a mesma abrange. 41. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano. 42. A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual. 43. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que tenham a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que resultem da própria lei, enquanto a responsabilidade extracontratual resulta da violação, ainda que lícita, de deveres de caráter genérico ou condutas que causam determinados danos a outrem. 44. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562.º do Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." 45. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo código estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). 46. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja, prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. 47. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, a IVA das quantias pagas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente a este imposto e que decorre da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva do IVA), no sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não tenham caráter remuneratório de uma operação económica. 48. Deste modo, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal, configuram uma contraprestação a obter em resultado de uma operação sujeita a imposto. 49. Mas quando as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, porque não remuneram qualquer operação económica, antes se destinam a reparar um dano ou a sancionar uma omissão ou atraso, não são tributáveis em IVA. 50. Relativamente à tributação de lucros cessantes, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se através de Acórdão de 15 de Dezembro de 1993 (Acórdão Lubbock Fine - Processo C-63/92, adianta designado de Acórdão C-63/92), no qual se pode ler, nomeadamente: "1) O facto de um locatário, que renuncia ao arrendamento, colocar o bem imóvel à disposição de quem lhe cedeu os direitos inclui-se na noção de "locação de bens imóveis" (...); 2) O artigo 13 parte B, alínea b), da Directiva 77/388, que permite que os Estados-membros prevejam exclusões suplementares do âmbito da isenção estabelecida para a locação de bens imóveis, não os habilita a tributar a compensação, paga por uma das partes à outra, devido a uma revogação, quando as rendas pagas em cumprimento do contrato de arrendamento foram isentadas de IVA". 51. Resumidamente, por força da jurisprudência resultante do Acórdão C-63/92, uma compensação que o locatário receba do locador, ou vive versa, deve ser abrangida pelo mesmo regime em que se enquadravam as rendas pagas. Por esse facto, caso se esteja perante uma compensação por lucros cessantes, caso as rendas se encontrassem isentas, também a compensação deve ser isenta de imposto. Se as rendas eram tributadas, então, também a compensação o deve ser. Processo: 29764 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA V - CONCLUSÃO 52. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: i) O contrato em apreço configura uma locação abrangida pela isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, sendo que, a existência de prestações acessórias (água, eletricidade e gás) não faturadas distintamente e não prosseguindo uma finalidade própria, existindo apenas como um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal que é a locação do bem imóvel, não lhe retira a caraterística de prestação única e beneficiam do tratamento fiscal dado à prestação principal. ii) No que concerne às "penalizações, a título de indemnização por danos causados no edifício ou nos equipamentos", sancionando a lesão de qualquer interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. iii) Por outro lado, caso a indemnização em apreço seja em virtude de incumprimento de pagamentos relativos à locação ou por rescisão antecipada de contrato, tratando-se de indemnizações por lucros cessantes é sujeita a imposto nos termos do nº 1 do artigo 1º e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Porém, caso o contrato de arrendamento em causa, beneficie da isenção de IVA nos termos do n.º 29) do artigo 9º do CIVA, a indemnização aproveita, também, da mesma isenção. [1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e 55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16 [2] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17 [3] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º 31 [4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23 [5] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23 [6] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34 [7] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40 [8] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33 [9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21 Processo: 29764 7
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