Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29764
- Data
- 2026-04-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Contrato de Subarrendamento, com Despesas Acessórias; Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.
Texto integral (4011 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento - Contrato de Subarrendamento, com Despesas Acessórias;
Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou
reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.
Processo: 29764, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente na sua exposição,
que se transcreve em parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte:
i. Sendo proprietária de um prédio urbano, o Requerente "pretende celebrar contratos
de arrendamento de quartos ou studios que integram o referido prédio urbano, os quais
se encontram equipados com alguns móveis e equipamentos (frigorífico, fogão, etc.), e
incluem o fornecimento de água, eletricidade e gás, em troca de uma renda mensal fixa
(conforme Anexo 1)";
ii. Porém, não é possível celebrar "contrato de fornecimento autónomos" para a água e
eletricidade, sendo também difícil a respetiva repartição de consumos, visto que, "os
Inquilinos terem períodos de arrendamento não coincidentes entre si ou com o período
das faturas de água e eletricidade, sendo, além do mais, um exercício pouco rigoroso
por as faturas serem emitidas frequentemente com base em estimativas. Deste modo, a
faturação de um montante fixo, oferece maior segurança aos Inquilinos"; e
iii. Para além disso, o Requerente cobra "penalizações, a título de indemnização por
danos causados no edifício ou nos equipamentos".
2. Assim, perante os factos acimas descritos, o Requerente pretende esclarecer qual o
"enquadramento jurídico-tributário em sede de IVA" referente ao "arrendamento de
quartos/studios mobilados, incluindo fornecimento de água, eletricidade e gás, em
contrapartida de uma renda mensal fixa" e das "Penalidades/indemnizações a cobrar
em caso de danos causados".
3. Com o pedido, o Requerente juntou um documento - Contrato de Arrendamento para
Fins Transitórios (Anexo 1), descrição dos factos, proposta de enquadramento jurídico-
tributário e justificação do carácter de urgência do pedido.
II - NOTA INTRODUTÓRIA
4. No pedido apresentado, considerando que o Requerente recorre ao entendimento da
AT prolatado através de diversas informações vinculativas emitidas no âmbito de vários
Processo, refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a emissão de uma
informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em relação a todas as
situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma orientação. Pelo contrário,
a vinculação da Administração Tributária ao teor das mesmas é uma vinculação inter-
partes, pois somente em relação ao caso em concreto objeto do pedido a Fazenda
Pública não pode proceder em sentido diverso da informação prestada, ressalvado o
cumprimento de decisão judicial", conforme acórdão T.C.A. Sul- CT- 2.º Juízo, 2014-07-
10, proc. 07558/14.
5. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em
determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas
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na publicação das fichas doutrinárias.
III - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO REQUERENTE
6. O Requerente na sua proposta de enquadramento, divide-se em dois temas. Em
primeiro apresenta a sua proposta de enquadramento referente à "Prestação de
serviços de arrendamento de quartos/studios mobilados, incluindo fornecimento de água
e eletricidade, em contrapartida de uma renda mensal fixa" e em segundo das
"Penalidades a cobrar como indemnização por potenciais danos".
7. Relativamente ao primeiro tema, o Requerente considera que deve ser aplicada a
"alínea 29) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)" onde
"determina que é isenta deste imposto a locação de bens imóveis".
8. Para reforçar este enquadramento, o Requerente apresenta o seguinte:
i) «Conforme o artigo 1022.º do Código Civil, a locação é "o contrato pelo qual uma das
partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante
retribuição", sendo que o artigo 1023.º do mesmo Código, define que se o contrato de
locação incide sobre bens imóveis estamos perante um arrendamento.
ii) O TJUE tem considerado que a aplicação da referida isenção implica que "a
colocação passiva do imóvel à disposição do cliente", "ligada ao mero decurso do
tempo" e sem "gerar valor acrescentado significativo", deve ser "a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente" (cf. Informações Vinculativas n.º 25320, de 30-12-2023; n.º
24928, de 24-01-2024; n.º 25655, de 26-03-2024; n.º 25255, de 27-03-2024; n.º 26088,
de 28-05-2024; n.º 26417, de 04-07-202; n.º 26961, de 31-10-2024; n.º 26962, de 31-
10-2024; n.º 27992, de 30-04-2025; n.º27994, de 26-05-2025).
iii) Neste contexto, a AT tem entendido que não é suficiente para afastar a isenção, por
um lado, o facto de o imóvel locado ter móveis e equipamentos, quando a locação não
for acompanhada de outro tipo de serviços (como serviços de limpeza e de manutenção
de interiores ou exteriores, atividades de gestão ou supervisão) que afastem o carácter
passivo do contrato (cf. Informações Vinculativas n.º 16068, de 20-09-2019 e n.º 17689,
de 29-07-2020).
iv) Por outro lado, tem sido também entendimento da AT, que as prestações acessórias
da locação, quando não sejam faturadas separadamente nem prossigam uma finalidade
própria, constituindo apenas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço
principal (a locação do imóvel), devem ser consideradas uma prestação única que
beneficiam do tratamento fiscal dado à prestação principal, ou seja, são igualmente
isentas nos termos na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA (cf. Informação Vinculativa n.º
25655, de 26-03-2024)».
9. No que concerne às "Penalidades a cobrar como indemnização por potenciais
danos", o Requerente conclui que estas indemnizações "não são tributáveis em IVA,
uma vez que não têm carácter remuneratório, visando apenas sancionar a lesão de um
interesse e não repor os benefícios que a Exponente deixe de obter em consequência
dessa lesão".
10. De forma a justificar este enquadramento, o Requerente, contextualiza com a
definição de indemnização por danos emergentes, presente no artigo 562.º do Código
Civil, e de indemnização por lucros cessantes, n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil.
11. Refere ainda que:
i) «(..) a AT, na Informação Vinculativa L129 2007521 de 26-06-2008 que, para
enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de
indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o
consumo e que pretende tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a
indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório".
ii) "Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma
transmissão de bens ou prestação de serviços, e, como tal, configuram uma
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contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto".
iii) "Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse sem carácter
remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar
um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não tem subjacente uma
transmissão de bens ou prestação de serviços (indemnização por danos emergentes)".
iv) "Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, a repor o
nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de obter, está-
se perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua
atribuição." (cf. informação vinculativa n.º 1598, de 08-02-2011).»
12. Por último, O Requerente apresenta na sua exposição, uma minuta de um Contrato
de Arrendamento para Fins Transitórios (Anexo 1), onde o mesmo tem um prazo
definido entre as partes, "podendo ser estendido (...), caso exista disponibilidade".
13. Para além disso, segundo a Cláusula 4 (Caução e Taxa de Reserva), ponto 3, "A
caução servirá de garantia de cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias
emergentes da celebração, execução e cessação do presente contrato, incluindo o
pagamento da mensalidade/renda, mora no pagamento da mensalidade/renda, custos,
encargos, falta de cumprimento de pré-aviso de denúncia do contrato, indemnizações e
reparações por deteriorações ilícitas nos espaços e bens comuns, no quarto, pintura,
mobiliário ou equipamentos".
IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
14. Em sede de IVA, o Requerente encontra-se enquadrada no regime de tributação,
com periodicidade trimestral desde 01/01/2025, pelo exercício da atividade principal de
"Compra e venda de bens imóveis", CAE 68110, e atividades secundárias de
"construção de edifícios residenciais e não residenciais", CAE 41000, "Hotéis-
Apartamentos", CAE 55102, "Arrendamento e Exploração de bens imobiliários próprios
ou em locação", CAE 68200, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método
de dedução o método de afetação real de todos dos bens.
15. Desde logo, assinala-se que o entendimento veiculado na presente informação
vinculativa assenta na minuta do Contrato de Arrendamento para Fins Transitórios, nos
exatos termos em que foi apresentado.
16. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
17. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
18. O conceito de prestação de serviços adotado no Código do IVA tem, pois, um
caráter residual e uma natureza económica, ultrapassando a definição de prestação de
serviços contemplada no artigo 1154.º do Código Civil (C. C.), na medida em que
abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo e, ainda, a
prestação de serviços coativa.
19. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita
com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens
ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada
agente.
20. Deste modo, estando esta operação sujeita a IVA, cumpre aferir se a mesma
beneficia de alguma isenção, mais concretamente da isenção prevista no n.º 29) do
Artigo 9.º do CIVA, ou se cai nalguma das suas exceções.
21. Ora, prescreve o n.º 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
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ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [alínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [alínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [alínea c)],
- a locação de cofres-fortes [alínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [alínea e)].
22. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
23. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
24. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
25. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [1].
26. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [2].
27. No tocante ao objeto da isenção, considera o TJUE que estamos perante uma
locação de bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i)
o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar o imóvel,
dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida
de uma renda [3].
28. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [4].
29. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [5];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [6];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
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isenção [1ª parte da alínea c) do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se aqueles não
puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte
integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação única na qual a
colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de
isenção de imposto [7];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [8];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [9], e podem, até, descaracterizar
a operação como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais.
30. Assim, há a necessidade de distinguir se a operação deve ser qualificada como uma
ocupação do imóvel ligada ao decurso do tempo e não gera valor acrescentado
significativo, cujos serviços que a acompanham não retiram à locação o seu caráter de
preponderância, e, portanto, uma locação isenta, ou, se os serviços prestados
relativamente ao qual o imóvel constitui uma condição incidental, embora essencial
àquela prestação de serviços, leva a que se pode tratar de uma prestação de serviços
complexa.
31. O TJUE, relativamente a esta questão afirma que, em certas circunstâncias, várias
prestações formalmente distintas, que possam ser fornecidas em separado e, assim,
dar lugar em separado, a tributação ou isenção, devem ser consideradas uma operação
única, sempre que não sejam independentes. (v. Ac. de 27/06/2013, Donneley Global
Turkney Solutions Poland, C-155/12).
32. E tem decidido no sentido de que uma prestação deve ser considerada única
quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão
estreitamente ligados que formam, objetivamente uma prestação económica
indissociável cuja divisão revestiria um caráter artificial.
33. No entanto, as circunstâncias particulares do contrato e o conteúdo do mesmo,
podem indiciar se a referida locação constitui uma prestação única, ou pelo contrário, se
são prestações independentes.
34. Designadamente, desde logo o facto de o locatário não poder escolher o fornecedor
especializado, porque não tem um contador individual, delimita pela existência de uma
operação única, em que o locador apenas transfere ara o locatário as respetivas
despesas, que aliás, não pode determinar com exatidão, dada a falta de contador
individual.
35. Já se a faturação for individualizada, estaremos perante prestações distintas e
independentes, apreciadas em separado do ponto de vista do IVA.
36. No caso em apreço e, uma vez que o fornecimento de água e energia, não é
faturado distintamente da locação, deve ser considerado como um fornecimento que
não prossegue uma finalidade própria, mas deve ser visto como um meio para
beneficiar nas melhores condições do serviço principal do locador que é a locação do
bem imóvel.
37. Esta operação acessória não goza do peso de uma prestação principal autónoma,
uma vez que serve apenas para a execução do próprio objeto do contrato; trata-se de
uma prestação menor, que, em prol da praticabilidade, é considerada uma operação
única, que beneficia do tratamento fiscal da operação principal. Além disso, pode
considerar que é negligenciável, não trazendo, nas condições referidas, um valor
acrescentado significativo à operação de locação do imóvel.
38. Pode, assim, afirmar-se, que o fornecimento de água, eletricidade e gás pelo
locador aos locatários, não desvirtua a característica de uma atividade relativamente
passiva do imóvel.
39. Deste modo, de acordo com os elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal
de Justiça, e atendendo às circunstâncias particulares do caso em análise, podemos
concluir que o fornecimento de água, eletricidade e gás, pelo locador aos locatários, nos
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imóveis ou parte definida dos imóveis, e a locação, estão de tal forma ligadas que se
considera uma prestação económica única, indissociável, cuja divisão revestiria um
caráter artificial, devendo assim ser qualificada de uma prestação única de locação de
bens imóveis (v. Ac. Mailat e Sequeira Mesquita, mencionados).
40. No que concerne à segunda questão, tendo presente as características do imposto
sobre o valor acrescentado, presentes no ponto 16 a 19, importa precisar o conceito de
indemnização e as realidades que a mesma abrange.
41. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma das fontes
de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a
situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano.
42. A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil contratual e a
responsabilidade civil extracontratual.
43. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que tenham
a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que resultem da própria lei,
enquanto a responsabilidade extracontratual resulta da violação, ainda que lícita, de
deveres de caráter genérico ou condutas que causam determinados danos a outrem.
44. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562.º do
Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir
a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação."
45. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo código estipula que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
46. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja, prejuízos
causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes
que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios que o lesado deixou de
obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
47. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, a IVA das quantias pagas a
título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente a este imposto e que
decorre da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva do IVA), no
sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de operações
tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não tenham caráter
remuneratório de uma operação económica.
48. Deste modo, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma
transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal, configuram uma
contraprestação a obter em resultado de uma operação sujeita a imposto.
49. Mas quando as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, porque
não remuneram qualquer operação económica, antes se destinam a reparar um dano
ou a sancionar uma omissão ou atraso, não são tributáveis em IVA.
50. Relativamente à tributação de lucros cessantes, o Tribunal de Justiça da União
Europeia pronunciou-se através de Acórdão de 15 de Dezembro de 1993 (Acórdão
Lubbock Fine - Processo C-63/92, adianta designado de Acórdão C-63/92), no qual se
pode ler, nomeadamente: "1) O facto de um locatário, que renuncia ao arrendamento,
colocar o bem imóvel à disposição de quem lhe cedeu os direitos inclui-se na noção de
"locação de bens imóveis" (...); 2) O artigo 13 parte B, alínea b), da Directiva 77/388,
que permite que os Estados-membros prevejam exclusões suplementares do âmbito da
isenção estabelecida para a locação de bens imóveis, não os habilita a tributar a
compensação, paga por uma das partes à outra, devido a uma revogação, quando as
rendas pagas em cumprimento do contrato de arrendamento foram isentadas de IVA".
51. Resumidamente, por força da jurisprudência resultante do Acórdão C-63/92, uma
compensação que o locatário receba do locador, ou vive versa, deve ser abrangida pelo
mesmo regime em que se enquadravam as rendas pagas. Por esse facto, caso se
esteja perante uma compensação por lucros cessantes, caso as rendas se
encontrassem isentas, também a compensação deve ser isenta de imposto. Se as
rendas eram tributadas, então, também a compensação o deve ser.
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V - CONCLUSÃO
52. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
i) O contrato em apreço configura uma locação abrangida pela isenção prevista no n.º
29 do artigo 9.º do CIVA, sendo que, a existência de prestações acessórias (água,
eletricidade e gás) não faturadas distintamente e não prosseguindo uma finalidade
própria, existindo apenas como um meio de beneficiar nas melhores condições do
serviço principal que é a locação do bem imóvel, não lhe retira a caraterística de
prestação única e beneficiam do tratamento fiscal dado à prestação principal.
ii) No que concerne às "penalizações, a título de indemnização por danos causados no
edifício ou nos equipamentos", sancionando a lesão de qualquer interesse, sem caráter
remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar
um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma
transmissão de bens ou prestação de serviços.
iii) Por outro lado, caso a indemnização em apreço seja em virtude de incumprimento de
pagamentos relativos à locação ou por rescisão antecipada de contrato, tratando-se de
indemnizações por lucros cessantes é sujeita a imposto nos termos do nº 1 do artigo 1º
e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Porém, caso o contrato de arrendamento em
causa, beneficie da isenção de IVA nos termos do n.º 29) do artigo 9º do CIVA, a
indemnização aproveita, também, da mesma isenção.
[1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[2] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[3] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98,
n.º 31
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[5] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[6] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[7] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[8] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
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