Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29742
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA
Sumário
Pensões dos EUA - Segurança Social e Departamento de Veteranos
Texto integral (697 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América
Artigo/Verba: Art.20º - Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos
Assunto: Pensões dos EUA - Segurança Social e Departamento de Veteranos
Processo: 29742, com despacho de 2026-02-04, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 20/01/2020, o requerente efetuou um pedido de
informação vinculativa com referência à competência de tributação de pensões
provenientes dos Estados Unidos da América (EUA) pagas pela segurança social
["Social Security Disability Insurance (SSDI)"] e pelo departamento de veteranos
["compensação de invalidez atribuída pelo Department of Veterans Affairs (VA)"].
Em suma, o requente pretende confirmar o entendimento que se segue:
«1. Os rendimentos recebidos a título de SSDI são tributáveis exclusivamente nos
Estados Unidos da América, não estando sujeitos a tributação em Portugal;
2. A Compensação por Incapacidade do VA é igualmente tributável exclusivamente nos
Estados Unidos da América e, não sendo aí tributada, deve considerar-se não sujeita a
imposto em Portugal.»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. Em primeiro lugar, importa referir que, de acordo com a informação prestada, o
requerente tem dupla nacionalidade (EUA e Portugal), e se qualifica como residente
fiscal em Portugal, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS.
2. Entre Portugal e os EUA está em vigor desde 01/01/1996 uma Convenção para evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento (CDT), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, de
12 de Outubro.
3. Dada a existência de Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e os
EUA, independentemente do disposto na legislação interna portuguesa será aplicável a
referida Convenção, conforme determina o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da
República Portuguesa.
4. Assim, e no que se refere à pensão paga pela segurança social norte americana
["Social Security Disability Insurance (SSDI)"], é aplicável o disposto na al. b) do n.º 1 do
artigo 20.º da CDT, que estipula que: «Os benefícios da segurança social e outras
pensões públicas pagos por um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante ou a um cidadão dos Estados Unidos podem ser tributados no primeiro
Estado mencionado.»
5. Por conseguinte, as pensões pagas pela segurança social norte americana são de
competência de tributação cumulativa entre os EUA (Estado da fonte) e Portugal
(Estado da residência), competindo a Portugal, enquanto Estado da residência, eliminar
a dupla tributação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º da CDT.
Processo: 29742
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Relativamente à pensão paga pelo Departamento de Veteranos dos EUA
["compensação de invalidez atribuída pelo Department of Veterans Affairs (VA)"], a
mesma tem enquadramento no n.º 2 do artigo 21.º da CDT, que determina o seguinte:
«2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões
políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em
consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia,
só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a
pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.»
7. Dado que, o requerente tem nacionalidade portuguesa, conforme informou no seu
requerimento, e é residente em Portugal, o Estado Português tem competência
exclusiva de tributação da pensão atribuída pelo Departamento de Veteranos dos EUA,
em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 21.º da CDT.
8. Em conclusão, na situação em apreço, o Estado Português tem competência de
tributação com referência às duas pensões auferidas pelo requerente provenientes dos
EUA.
9. Sendo que:
i) quanto à pensão paga pela segurança social norte americana, por ser de
competência de tributação cumulativa, o Estado Português deve eliminar a dupla
tributação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º da CDT; e,
ii) com respeito à pensão paga pelo Departamento de Veteranos dos EUA, por ser
de competência de tributação exclusiva do Estado Português, os EUA devem isentar
essa pensão do imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos, ficando assim
eliminada a dupla tributação.
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