Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29742

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Pensões dos EUA - Segurança Social e Departamento de Veteranos

Texto integral (697 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América Artigo/Verba: Art.20º - Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos Assunto: Pensões dos EUA - Segurança Social e Departamento de Veteranos Processo: 29742, com despacho de 2026-02-04, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: DO PEDIDO: Através de requerimento submetido em 20/01/2020, o requerente efetuou um pedido de informação vinculativa com referência à competência de tributação de pensões provenientes dos Estados Unidos da América (EUA) pagas pela segurança social ["Social Security Disability Insurance (SSDI)"] e pelo departamento de veteranos ["compensação de invalidez atribuída pelo Department of Veterans Affairs (VA)"]. Em suma, o requente pretende confirmar o entendimento que se segue: «1. Os rendimentos recebidos a título de SSDI são tributáveis exclusivamente nos Estados Unidos da América, não estando sujeitos a tributação em Portugal; 2. A Compensação por Incapacidade do VA é igualmente tributável exclusivamente nos Estados Unidos da América e, não sendo aí tributada, deve considerar-se não sujeita a imposto em Portugal.» ANÁLISE DO PEDIDO: 1. Em primeiro lugar, importa referir que, de acordo com a informação prestada, o requerente tem dupla nacionalidade (EUA e Portugal), e se qualifica como residente fiscal em Portugal, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS. 2. Entre Portugal e os EUA está em vigor desde 01/01/1996 uma Convenção para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, de 12 de Outubro. 3. Dada a existência de Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e os EUA, independentemente do disposto na legislação interna portuguesa será aplicável a referida Convenção, conforme determina o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. 4. Assim, e no que se refere à pensão paga pela segurança social norte americana ["Social Security Disability Insurance (SSDI)"], é aplicável o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 20.º da CDT, que estipula que: «Os benefícios da segurança social e outras pensões públicas pagos por um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante ou a um cidadão dos Estados Unidos podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.» 5. Por conseguinte, as pensões pagas pela segurança social norte americana são de competência de tributação cumulativa entre os EUA (Estado da fonte) e Portugal (Estado da residência), competindo a Portugal, enquanto Estado da residência, eliminar a dupla tributação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º da CDT. Processo: 29742 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Relativamente à pensão paga pelo Departamento de Veteranos dos EUA ["compensação de invalidez atribuída pelo Department of Veterans Affairs (VA)"], a mesma tem enquadramento no n.º 2 do artigo 21.º da CDT, que determina o seguinte: «2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado. b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.» 7. Dado que, o requerente tem nacionalidade portuguesa, conforme informou no seu requerimento, e é residente em Portugal, o Estado Português tem competência exclusiva de tributação da pensão atribuída pelo Departamento de Veteranos dos EUA, em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 21.º da CDT. 8. Em conclusão, na situação em apreço, o Estado Português tem competência de tributação com referência às duas pensões auferidas pelo requerente provenientes dos EUA. 9. Sendo que: i) quanto à pensão paga pela segurança social norte americana, por ser de competência de tributação cumulativa, o Estado Português deve eliminar a dupla tributação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º da CDT; e, ii) com respeito à pensão paga pelo Departamento de Veteranos dos EUA, por ser de competência de tributação exclusiva do Estado Português, os EUA devem isentar essa pensão do imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos, ficando assim eliminada a dupla tributação. Processo: 29742 2
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