Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29726
- Data
- 2026-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de exploração de alojamento local
Texto integral (1204 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Cedência de exploração de alojamento local
Processo: 29726, com despacho de 2026-06-24, do Diretor de Serviços da DSIT, por
subdelegação
Conteúdo: I. Pedido
A Requerente, é proprietária de um imóvel, localizado na Região Autónoma da Madeira,
sendo simultaneamente titular de uma licença de alojamento local relativa a esse
mesmo imóvel.
Encontra-se em fase de negociação a celebração de um contrato de cessão de
exploração de estabelecimento de alojamento local para fins turísticos com uma
entidade que se dedica à atividade de gestão de estabelecimentos de alojamento local.
De acordo com a informação prestada, uma das cláusulas do referido contrato prevê
que a faturação aos hóspedes seja efetuada pela entidade gestora do estabelecimento.
Mais se refere que o proprietário do imóvel auferirá uma comissão correspondente a
YY% das receitas, deduzidos os custos incorridos, mediante a emissão de fatura.
Face ao exposto, a requerente pretende saber qual a taxa de IVA aplicável à fatura a
emitir, no âmbito do referido contrato, questionando se deverá ser aplicada a taxa
reduzida (4%) ou a taxa normal (22%), atendendo ao facto de se encontrar enquadrada
no regime normal de IVA.
II. ANÁLISE DO CONTRATO
Resulta do contrato de cessão de exploração de estabelecimento de alojamento local
para fins turísticos, anexado pela Requerente, que o Segundo Outorgante se dedica à
atividade de gestão de estabelecimentos de alojamento local, assegurando,
designadamente, a angariação de hóspedes, gestão de reservas, manutenção, limpeza,
receção de hóspedes, bem como a prestação de serviços necessários à exploração do
alojamento (Considerando I e Cláusula Terceira).
Por sua vez, o Primeiro Outorgante (a Requerente) é proprietário do imóvel detendo os
direitos de gestão do estabelecimento.
Nos termos da Cláusula Segunda, o Primeiro Outorgante cede, em regime de
exclusividade e de forma temporária, os direitos de gestão do estabelecimento de
alojamento local ao Segundo Outorgante.
Decorre ainda da Cláusula Terceira que o Segundo Outorgante assume um conjunto
alargado de funções associadas à exploração do alojamento, nomeadamente:
- a publicitação e angariação de hóspedes;
- a gestão de reservas e cancelamentos;
- a receção e acompanhamento dos hóspedes;
- a cobrança dos pagamentos;
- a prestação de serviços de limpeza e manutenção;
- a gestão operacional da atividade;
- entre outros.
Nos termos da Cláusula Oitava, n.º 1, a faturação aos hóspedes é efetuada pelo
Segundo Outorgante, sendo este quem assegura a relação direta com os clientes finais.
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Ainda de acordo com a Cláusula Oitava, n.º 2, dos valores recebidos dos hóspedes,
XX% são retidos pelo Segundo Outorgante a título de remuneração pelos serviços
prestados, sendo os restantes YY%, deduzidos dos custos incorridos em nome e por
conta do Primeiro Outorgante, transferidos para este último, mediante a emissão de
fatura.
III. ENQUADRAMENTO LEGAL
No caso em apreço, a Requerente pretende saber qual a taxa de IVA aplicável à fatura
a emitir relativamente ao montante correspondente a YY% das receitas obtidas no
âmbito da exploração do alojamento local.
Resulta dos factos descritos que a faturação aos hóspedes será efetuada pela entidade
gestora, cabendo à Requerente a emissão de fatura a essa entidade relativamente à
remuneração acordada.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA as prestações de
serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal no território
nacional.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, consideram-se prestações de
serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões de
bens, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
As prestações de serviços de alojamento, quando efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, encontram-se excluídas da isenção
prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
Nos termos da verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, o alojamento em estabelecimentos
do tipo hoteleiro, incluindo o alojamento local, beneficia da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
No caso em apreço, resulta expressamente do contrato que é o Segundo Outorgante
quem assegura a exploração do estabelecimento, incluindo a relação com os hóspedes,
a prestação dos serviços de alojamento e a respetiva faturação (Cláusulas Terceira e
Oitava).
Assim, é o Segundo Outorgante quem presta os serviços de alojamento local aos
hóspedes, sendo essa operação que pode beneficiar da taxa reduzida prevista na verba
2.27 da Lista I anexa ao CIVA.
No que respeita à operação realizada pela Requerente, resulta do contrato que esta
cede ao Segundo Outorgante os direitos de gestão do estabelecimento de alojamento
local, em regime de exclusividade.
Em contrapartida dessa cedência, aufere uma remuneração correspondente a YY% das
receitas obtidas, deduzidos os custos incorridos, mediante a emissão da fatura.
Tal operação consubstancia uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, nos
termos do artigo 4.º, n.º 1 do CIVA.
Com efeito, a operação em causa não corresponde à prestação de serviços de
alojamento aos hóspedes, mas sim à cedência da exploração de um estabelecimento
de alojamento local a uma entidade terceira.
Importa ainda analisar a eventual aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIVA,
relativo às situações em que um mandatário atua em nome próprio, mas por conta de
outrem.
Nos termos desta disposição, quando a prestação de serviços é efetuada por
intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é considerado, para
efeitos de IVA, como adquirente e prestador dos serviços em causa configurando-se
uma ficção jurídica de duas prestações de serviços sucessivas.
A aplicação desta disposição pressupõe que exista identidade entre os serviços
adquiridos pelo intermediário e os serviços por este prestados ao destinatário final.
Contudo, no caso em apreço, resulta do contrato que o Segundo Outorgante não se
limita a intermediar a prestação de serviços de alojamento, assumindo antes a gestão
integral do estabelecimento, incluindo a prestação de serviços de alojamento em nome
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próprio, a faturação aos hóspedes e a definição das condições de exploração
(Cláusulas Terceira e Oitava).
Assim, não se verifica a identidade de prestações exigida para a aplicação da ficção
prevista no n.º 4 do artigo 4.º do CIVA.
Nestes termos, a operação realizada pelo Primeiro Outorgante não se reconduz a uma
prestação de serviços de alojamento local abrangida pela verba 2.17 da Lista I anexa ao
CIVA.
Não se encontrando igualmente prevista em qualquer das restantes verbas das Listas
anexas ao CIVA, conclui-se que a referida operação se encontra sujeita à taxa normal
do imposto.
IV. CONCLUSÃO
A cedência dos direitos de exploração/gestão do estabelecimento de alojamento local,
efetuada pela Requerente ao Segundo Outorgante, que assegura a exploração do
estabelecimento, a relação com os clientes e a respetiva faturação, configura uma
prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do CIVA.
A remuneração auferida pela Requerente, correspondente a YY% das receitas obtidas,
deduzidos os custos incorridos, não consubstancia uma prestação de serviços de
alojamento local aos hóspedes.
Consequentemente, a referida operação não beneficia da taxa reduzida prevista na
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, encontrando-se a mesma sujeita à taxa normal do
imposto, vigente na Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3 do
CIVA.
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