Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29724
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na aquisição e obras de melhoramento/ampliação
Texto integral (894 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na aquisição e obras de melhoramento/ampliação
Processo: 29724, com despacho de 2026-05-08, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
reinvestimento que pretende efetuar, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em dezembro de 2019, comprou uma habitação própria e permanente por xxx xxx€;
- Em agosto de 2024, efetuou a venda da mesma por xxx xx€;
- Teve despesas no valor de x xxx,xx€;
- Em xx de setembro de 2024 efetuou a compra de uma habitação a precisar de obras
por xx xxx€;
- Ao efetuar o IRS relativo ao ano de 2024, tentou colocar o reinvestimento das mais-
valias nessa compra, o que não foi possível, dado a morada fiscal não se encontrar
alterada, pelo que declarou apenas intenção de reinvestimento;
- Em xx de setembro de 2025, efetuou-se o pedido de alteração de morada fiscal para a
habitação em questão;
Pretende saber:
- Se no IRS relativo ao ano fiscal de 2025, deverá declarar a compra dessa habitação
em 2024 e manifestar ainda a intenção de reinvestimento das restantes mais valias nos
anos seguintes?
- Se poderá fazer o restante reinvestimento em obras de melhoramento/ampliamento da
habitação própria e permanente? Que tipo de obras serão aceites pela Autoridade
Tributária e de que forma deve comprová-las?
FACTOS
- Em xx-08-2024, alienou uma fração do artigo matricial xxxx/U/141633; que
correspondia a HPP/domicilio fiscal desde xx-07-2021;
- Em xx-09-2024, adquiriu o imóvel inscrito sob o artigo matricial xxxx/U/xxxxxx, pelo
valor de € xx xxx,xx;
- Em xx-10-2025, procedeu à alteração do domicilio fiscal para a morada do imóvel
objeto de reinvestimento, conforme consta no registo de contribuintes.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (redação em vigor à data da
alienação/agosto de 2024) "São excluídos da tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
Processo: 29724
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão.
f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos
três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação
pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não
observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais".
2. Estabelece o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, que não haverá lugar ao beneficio
referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
3. No que concerne ao reinvestimento na aquisição do novo imóvel, não poderá ser
aceite qualquer valor como reinvestido na sua aquisição, uma vez que mesmo não foi
afeto a habitação própria e permanente no prazo estabelecido para o efeito, ou seja,
nos 12 meses após o reinvestimento, pelo que não deverá declarar qualquer valor como
reinvestido na aquisição do imóvel.
4. Quanto ao reinvestimento em obras de melhoramento/ampliação que deixa referidas,
poderão ser aceites os valores despendidos com as mesmas, sem recurso ao crédito,
desde que verificados os seguintes requisitos, cumulativamente:
- as obras ocorram no período dos 36 meses posteriores à data da realização;
- se encontrem devidamente comprovadas com documentos emitidos sob a forma legal,
nomeadamente faturas/recibos de quitação, que de uma forma inequívoca, se mostrem
relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os requisitos legais estabelecidos
para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA;
- sejam requeridas/comunicadas as alterações efetuadas no imóvel até decorridos 48
meses desde a data da realização; e
- o imóvel seja afeto à habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte
ao de realização, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do
Código do IRS.
Processo: 29724
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