Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29721

Data
2026-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Aplicação do regime fiscal constante do artigo 12.º-A do Código do IRS - Duração do benefício

Texto integral (711 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Aplicação do regime fiscal constante do artigo 12.º-A do Código do IRS - Duração do benefício Processo: 29721, com despacho de 2026-03-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem a requerente apresentar um pedido de informação vinculativa sobre a aplicação do regime fiscal dos "ex-residentes", consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS. PEDIDO: Encontrando-se a usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, solicita esclarecimentos sobre a data em que termina o benefício porquanto, pretende comunicar à respetiva entidade empregadora o termo da vigência do benefício, para efeitos de correta aplicação da retenção na fonte sobre os rendimentos de que é titular. INFORMAÇÃO: 1 - Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019, foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe "Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo. 2 - O artigo 278.º da Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2022 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Código do IRS, no sentido de estender o regime fiscal aplicável a ex-residentes aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS. Também a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex- residentes até 2026, mas, agora, com novas condições 3 - De acordo com disposto no artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação conferida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, os sujeitos passivos regressados a Portugal nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, para usufruírem do benefício fiscal tinham de preencher, cumulativamente, todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, que se indicam: i) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores; ii) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente; Processo: 29721 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA iii) Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual; iv) Ter a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. 4. O artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) dispôs no seu n.º 1 que "O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023". 5. Da consulta ao sistema informático verifica-se que a requerente assinalou na sua declaração de IRS do ano de 2022, ter regressado a Portugal nesse ano, tendo beneficiado nesse ano e nos anos seguintes (2023 e 2024) do regime fiscal consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS pelo que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), tem direito a usufruir do benefício no ano do regresso e nos quatro anos seguintes, ou seja, nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (no pressuposto que se mantêm as condições), terminando o mesmo em 31-12-2026. Processo: 29721 2
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