Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29719
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Xarope de Glucose-Frutose usado na preparação para alimentação de abelhas - Enquadramento na verba 3.3 da Lista I anexa Código do IVA
Texto integral (681 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios
das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de
gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius,
independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro,
destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: Xarope de Glucose-Frutose usado na preparação para alimentação de abelhas -
Enquadramento na verba 3.3 da Lista I anexa Código do IVA
Processo: 29719, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. No âmbito da sua atividade, a Requerente vende Xarope de Glucose-Frutose a um
cliente que identifica e que, segundo refere, tratando-se de uma empresa de apicultura,
utiliza esse produto como matéria-prima essencial na preparação/mistura para
alimentação de abelhas.
2. A Requerente alega que, por sua vez, o cliente vende o preparado final como produto
para alimentação direta das abelhas, aplicando a taxa reduzida de IVA, por entender
que se enquadra na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA.
3. Tendo dúvidas, questiona se a venda do produto - Xarope de Glucose-Frutose -
utilizado exclusivamente como matéria-prima para a preparação de alimentação final
das abelhas, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na
citada verba.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Fabricação de amidos,
féculas e produtos afins" (CAE 10620) e pela atividade secundária de "Fabricação de
biocombustíveis líquidos" (CAE 20510), estando registada pela prática de operações
que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações que não conferem
esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método da
afetação real de parte dos bens - Pro rata 82% - como método de apuramento do
imposto dedutível.
5. Nos termos do disposto na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA, são
tributadas à taxa reduzida de imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do mesmo Código, as transmissões de "Farinhas, cereais e sementes, incluindo
misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros
produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no
Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os
peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.".
6. Por se tratar de uma norma excecional (como todas as verbas), a verba supracitada
deve ser alvo de interpretação estrita.
Processo: 29719
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7. E da redação da verba 3.3 da lista I anexa a Código do IVA, aqui em causa, resulta
que a mesma apenas se aplica a alimentos próprios para alimentação de gado, aves e
outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, destinados à alimentação
humana, requisitos que se apresentam como cumulativos.
8. Isto é, beneficiam de enquadramento na verba, os bens que integrem o conceito de
alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação
humana.
9. No caso em apreço, está em causa a venda de xarope de glucose-frutose para
alimentação de abelhas.
10. Ora, ainda que o produto objeto do presente pedido possa configurar um alimento
próprio para animais, sempre se dirá que as abelhas não são um animal "de corte"
(como o gado e as aves) não sendo, em si, animais utilizados na alimentação humana o
que inviabiliza o enquadramento na verba.
III - CONCLUSÃO
11. Nestes termos, por falta de enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa a Código
do IVA, a transmissão de xarope de glucose-frutose para alimentação de abelhas a que
a Requerente se refere não beneficia de tributação à taxa reduzida de imposto por essa
via, e, não encontrando enquadramento em qualquer outra verba das listas anexas ao
citado Código, fica sujeita à taxa normal do imposto.
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