Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29716

Data
2026-04-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residência fiscal - nomeação de gerente não remunerado - Residente nos Emirados Árabes Unidos

Texto integral (885 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.18º - Rendimentos obtidos em território português Assunto: RESIDÊNCIA FISCAL - NOMEAÇÃO DE GERENTE NÃO REMUNERADO - Residente nos Emirados Árabes Unidos Processo: 29716, com despacho de 2026-04-07, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Considerando a eventual nomeação para gerente de uma sociedade com sede em Portugal, sem auferir qualquer remuneração, pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa colocando, concretamente, as seguintes questões: 1. É admissível, para efeitos fiscais, que um sócio residente fiscal no estrangeiro seja nomeado gerente de uma sociedade com sede em Portugal, sem auferir qualquer remuneração, benefício ou vantagem económica, não existindo contrato de trabalho nem contrato de prestação de serviços remunerados? 2. Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, a nomeação como gerente não remunerado, nos termos e pressupostos descritos, poderá, por si só: i) determinar a minha qualificação como residente fiscal em Portugal, para efeitos do Código do IRS; e/ou ii) originar a tributação em Portugal de rendimentos de trabalho (dependente e/ou independente) obtidos exclusivamente no estrangeiro? 3. Para efeitos das questões anteriores, solicita-se que a AT esclareça se o exercício das funções de gerência predominantemente a partir do estrangeiro, sem presença física habitual em território português e sem remuneração, é relevante, por si só, para a determinação da residência fiscal ou da tributação em Portugal de rendimentos obtidos no estrangeiro. O requerente, esclarece, ainda, o seguinte: - É cidadão português e residente fiscal no estrangeiro desde 2014, não tendo, desde essa data, residência fiscal em Portugal; - Os seus rendimentos pessoais consistem em rendimentos de trabalho obtidos no estrangeiro, resultantes de atividade exercida fora do território português; - No decurso do último ano, foi constituída uma sociedade comercial com sede em Portugal, dedicada à atividade imobiliária (doravante "Sociedade"), na qual é sócio, sendo que atualmente, a Sociedade tem uma terceira pessoa como gerente designado; - Admite-se a possibilidade de vir a ser nomeado gerente da Sociedade, sem auferir qualquer remuneração, fixa ou variável, nem qualquer benefício, vantagem económica ou remuneração em espécie, direta ou indireta, decorrente do exercício das funções de gerência; - Caso tal nomeação ocorra, pressupõe-se que: a) As funções de gerência serão exercidas predominantemente a partir do estrangeiro, por meios remotos (ex.: comunicações, assinaturas eletrónicas e deliberações); b) Não existirá presença física habitual em território português associada ao exercício das funções de gerência; c) A residência fiscal manter-se-á no estrangeiro; d) A atividade profissional geradora dos rendimentos pessoais continuará a ser exercida exclusivamente fora de Portugal, mantendo-se a fonte desses rendimentos no estrangeiro; Processo: 29716 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1. Por consulta às aplicações informáticas verifica-se que o contribuinte é residente nos Emirados Árabes Unidos. Atualmente é Sócio da sociedade XXX Lda., desde xx/xx/2018, com sede em XXX e é sócio da Sociedade YYY Lda., desde xx/xx/2025, com sede em XXX. 2. Considerando a eventual nomeação do requerente para gerente de uma das sociedades com sede em Portugal das quais é sócio e, com base nos elementos referidos no pedido pelo requerente, temos por pressupostos: - O requerente exercerá funções de gerente sem obter qualquer rendimento que possa integrar nenhuma alguma das categorias de rendimentos prevista em IRS; - Mantém a sua situação de residência no estrangeiro, pelo que exercerá as referidas funções à distância; - Apenas aufere rendimentos no estrangeiro. 3. Importa esclarecer que a informação a prestar se circunscreve à vertente fiscal. Assim, considerando as questões colocadas informa-se que: a) Apenas o exercício das funções de gerente que gere rendimentos está sujeito a tributação em sede de IRS. Regra geral, as remunerações pagas a gerentes enquadram-se na Categoria A de IRS - rendimentos do trabalho dependente - conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), que considera como tal as remunerações atribuídas aos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas. b) Nos casos em que existam rendimentos decorrentes do exercício dessas funções, auferidos por sujeito passivo não residente, importa determinar em que situações são considerados obtidos em território português. De acordo com a al. b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em Portugal as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas ou outras entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. Assim, quando um gerente aufere rendimentos pagos por uma entidade com residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, são tributados em sede de IRS. No caso dos rendimentos serem auferidos por sujeitos passivos não residentes, aplica-se as regras de tributação dos não residentes, sem prejuízo da eventual aplicação das normas previstas nos acordos internacionais em vigor. c) A residência fiscal é aferida nos termos do artigo 16.º do CIRS, considerando-se residente em território português, regra geral, as pessoas, que no ano a que o imposto respeita, permaneçam em Portugal mais de 183 dias (seguidos ou interpolados), num período de 12 meses, ou permanecendo por menos tempo, disponham de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Cumpridos estes critérios, o sujeito passivo é considerado residente em Portugal, ficando sujeito a tributação sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional. Processo: 29716 2
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