Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29710

Data
2026-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - ano de 2025

Texto integral (1416 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - ano de 2025 Processo: 30351, com despacho de 2026-06-19, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa quanto à interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS (IRS Jovem), referindo que: - Atualmente, tem 31 anos e menos de 10 anos de rendimentos, portanto, reúne os pressupostos de acesso ao referido regime a partir do ano fiscal de 2025. Contudo, foram submetidas declarações de IRS nos anos de 2019, 2021 e 2022, podendo a Autoridade Tributária considerar que nesses anos se iniciou a contagem do benefício. Sucede que, nos anos em causa: - Não existia obrigação legal de entrega de declaração de IRS de acordo com o previsto no artigo 58º; - Os rendimentos das categorias A e/ou B apresentavam reduzida expressão económica; - A atividade exercida teve natureza esporádica, pontual e descontínua, não correspondendo a uma inserção estável no mercado de trabalho; - A entrega das declarações teve caráter facultativo, visando essencialmente o englobamento de rendimentos da categoria E. Nestes termos, os rendimentos em causa não consubstanciam uma efetiva entrada ou consolidação na vida ativa, mas antes situações pontuais e economicamente irrelevantes. Considerando que o artigo 12.º-B do Código do IRS tem como finalidade promover a inserção progressiva dos jovens no mercado de trabalho e apoiar a sua autonomia financeira, suscita-se dúvida interpretativa quanto a saber se a mera existência de rendimentos de reduzida expressão económica, obtidos de forma esporádica e sem continuidade, deve determinar o início da contagem do regime. Solicita esclarecimento sobre: - Se os anos de 2019, 2021 e 2022 devem ser considerados para efeitos de início da contagem do regime do IRS Jovem; - Ou se, atendendo à natureza esporádica, residual e economicamente irrelevante dos rendimentos, tais anos não devem relevar para esse efeito. INFORMAÇÃO: A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025 I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas condições. Processo: 30351 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA II - Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025, corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa), que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial (categoria B). III - Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS, podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A e B, de: 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos; 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos; 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos. IV - A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex- residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada. V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha ocorrido antes de 2025. VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a tributação. VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento); Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar. VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja ultrapassada a idade máxima de 35 anos. IX - O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do IRS, a exercer anualmente. X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa. B - Da aplicação ao caso em apreço: 1. Pela consulta do Sistema Informático da Autoridade Tributária e Aduaneira a ora Requerente nasceu em 1994-09-02 e obteve rendimentos como sujeito passivo autónomo desde 2018, inclusive. Processo: 30351 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê: "1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 - (revogado) 3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção: a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1; b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1. 4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º 5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de: a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos; b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos; c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos; d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos." 3. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025) prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes." 4. Em face do exposto, verifica-se que a requerente: a) Tem idade inferior a 35 anos a 31/12/2025; b) Apresentou Declaração Modelo 3 (DM3) do IRS como sujeito passivo autónomo desde 2018; c) Declarou rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B) nos anos de 2019, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (no caso dos anos referidos no pedido a requerente preencheu, no ano de 2019 os anexos B, E e H, no ano de 2021 os anexos B, E e H e no ano de 2022 os anexos A, B, E e G). 5. Desta forma, verifica-se que a Requerente em 2025 encontrava-se no 6.º ano de obtenção de rendimentos relevantes para efeitos de aplicação do "IRS Jovem", independentemente dos valores declarados nas respetivas DM3 do IRS. Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das Finanças em: Finanças > Apoio ao Contribuinte > Informação útil > Folhetos informativos > IRS Jovem - 2025. Processo: 30351 3
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