Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29691
- Data
- 2026-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Deficiência fiscalmente relevante
Texto integral (1473 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Deficiência fiscalmente relevante
Processo: 29691, com despacho de 2026-07-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa referindo que:
- Desde 2017 é titular de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com grau
≥60%, devido a doença oncológica, enquadrando-se como pessoa com
deficiência fiscalmente relevante, com aplicação contínua dos benefícios fiscais;
- Em XXXXX de 2025 foi reavaliada, recebendo novo grau de incapacidade de 25%
definitivo;
- Foi informada pela entidade empregadora da cessação imediata dos benefícios;
- Considerando que estes foram aplicados legitimamente durante anos, solicita
esclarecimento sobre se um novo grau <60% determina automaticamente a perda dos
benefícios ou se estes se mantêm como efeitos fiscais adquiridos, segundo a legislação
e orientações administrativas.
Junta para o efeito:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade
de 60%, com efeitos desde XX-XX-2017;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade
de 25%, com efeitos desde XX-XX-2022;
- Comprovativo de entrega - Documentos Junta Médica de Avaliação de Incapacidade,
cuja data de entrada ocorreu em XX-XX-2022.
INFORMAÇÃO:
1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, em sede
deste imposto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de
incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a
60%.
2. Atendendo à existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre
esta temática, foi publicado o Oficio Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, que procedeu à
revisão do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo aos efeitos em
sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em
consequência dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
bem como da norma interpretativa constante do artigo 4.º-A daquele diploma (aditada
pela Lei n.º 80/2021, de 29/11).
3. Com relevância para a questão colocada pela requerente, pode ler-se no referido
Ofício Circulado, designadamente no seu ponto 14, que:
"a) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º
202/96, de 23 de outubro, que atestem um grau de incapacidade igual ou superior a
60%, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades permanentes definitivas,
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ou seja, não suscetíveis de reavaliação;
b) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º
202/96, de 23 de outubro, que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária,
igual ou superior a 60%, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de
determinado prazo (certificam incapacidades permanentes temporárias), são válidos
enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade". Para este efeito, é de considerar
a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente:
i) Do disposto no artigo 5.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada
pelo DL n.º 104/2021, de 27 de novembro, no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, devendo serem observadas para o
efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a
instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do
determinado nas seguintes; e
ii) Da alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, o qual determina que os atestados médicos
de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova
avaliação, sendo necessário a apresentação de comprovativo de requerimento de nova
junta médica até ao termo da validade do atestado;
c) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente
fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a
emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do
DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior
a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de
salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do
artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o
sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às
pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código
do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação;
d) Ocorrendo novo processo de revisão/reavaliação, posterior àquela outra 1.ª
revisão/reavaliação, e resultando daquele processo a confirmação do mesmo grau de
incapacidade ou outro também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável
deixará de ter concretização, dado que ambos os atos de revisão/reavaliação refletem
um grau de incapacidade inferior a 60%, pelo que nestas situações, não se mantém a
aplicação do regime fiscal aplicável às pessoas com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação,
ainda beneficiar desse regime;
e) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente
fixado em valor igual ou superior a 60%, que ocorra em ou após 01/01/2024, resulte a
emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiuso emitido ao abrigo do DL
n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a
60%:
i) No ano da revisão/reavaliação, aplica-se o regime fiscal referente às pessoas com
grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
ii) No ano subsequente ao processo de revisão/reavaliação, caso o novo atestado
certifique uma incapacidade:
igual ou superior a 20%, aplica-se o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso se
verifiquem todos os pressupostos, pelo período de 4 anos;
inferior a 20%, não se aplica em sede de IRS qualquer regime relativo a graus de
incapacidade.
f) Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de
incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude,
exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela
Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro,
atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da TNI vigente à data da
primeira ou última reavaliação (designadamente a aprovada pelo Decreto-Lei n.º
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341/93, de 30 de setembro), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se
inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º
9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo
87.º do Código do IRS."
4. Ora, no presente caso, a Requerente tem:
uma primeira avaliação da sua incapacidade no ano de 2017, com produção de efeitos
desde XX-XX-2017, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 60%, suscetível de
variação futura, que deveria ser reavaliado no ano de 2022 (TNI 2007 - Capítulo XVI -
Número IV);
uma reavaliação da sua incapacidade no ano de 2025, com produção de efeitos desde
XX-XX-2022, da qual resultou um Grau de Incapacidade definitivo, relativo à mesma
patologia, de 25% (TNI 2007 - Capítulo XVI - Número IV).
5. Sucede porém que, apesar de reavaliada com um grau de incapacidade inferior a
60% no ano de 2025 - caso em que lhe seria aplicável a al. e) do ponto 14 do Ofício
Circulado supra transcrito - a verdade é que a requerente submeteu o pedido de junta
médica de reavaliação em XX/XX/2022, tendo a referida reavaliação apenas ocorrido no
ano de 2025 por motivos alheios à requerente e a nova incapacidade produzido efeitos
a XX/XX/2022.
6. Assim, é de aplicar na atual situação a lei vigente no período a que o novo AMIM
reporta os seus efeitos, sendo por isso aplicável o princípio da avaliação mais favorável,
nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4º e do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º
202/96, de 23 de outubro, já que estamos perante a mesma patologia clínica tanto na
Avaliação da Incapacidade ocorrida em 2017 como na primeira reavaliação da
Incapacidade ocorrida em 2025.
7. Deste modo, nos termos das als. c) e d) do ponto 14 do Ofício Circulado supra
transcrito, pode a Requerente beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às
pessoas com deficiência fiscalmente relevante nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do
Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação.
8. Caso ocorra novo processo de revisão/reavaliação daquela incapacidade, que
continue a atribuir um grau de incapacidade inferior a 60%, deixa de se aplicar o
princípio da avaliação mais favorável (sem prejuízo de, do mesmo poder beneficiar, no
ano do processo da segunda revisão/reavaliação).
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