Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29691

Data
2026-07-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Deficiência fiscalmente relevante

Texto integral (1473 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência Assunto: Deficiência fiscalmente relevante Processo: 29691, com despacho de 2026-07-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa referindo que: - Desde 2017 é titular de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com grau &#8805;60%, devido a doença oncológica, enquadrando-se como pessoa com deficiência fiscalmente relevante, com aplicação contínua dos benefícios fiscais; - Em XXXXX de 2025 foi reavaliada, recebendo novo grau de incapacidade de 25% definitivo; - Foi informada pela entidade empregadora da cessação imediata dos benefícios; - Considerando que estes foram aplicados legitimamente durante anos, solicita esclarecimento sobre se um novo grau <60% determina automaticamente a perda dos benefícios ou se estes se mantêm como efeitos fiscais adquiridos, segundo a legislação e orientações administrativas. Junta para o efeito: - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade de 60%, com efeitos desde XX-XX-2017; - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere um Grau de Incapacidade de 25%, com efeitos desde XX-XX-2022; - Comprovativo de entrega - Documentos Junta Médica de Avaliação de Incapacidade, cuja data de entrada ocorreu em XX-XX-2022. INFORMAÇÃO: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, em sede deste imposto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 2. Atendendo à existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre esta temática, foi publicado o Oficio Circulado n.º 20292, de 17/04/2026, que procedeu à revisão do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo aos efeitos em sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em consequência dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, bem como da norma interpretativa constante do artigo 4.º-A daquele diploma (aditada pela Lei n.º 80/2021, de 29/11). 3. Com relevância para a questão colocada pela requerente, pode ler-se no referido Ofício Circulado, designadamente no seu ponto 14, que: "a) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que atestem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades permanentes definitivas, Processo: 29691 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou seja, não suscetíveis de reavaliação; b) Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, igual ou superior a 60%, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo (certificam incapacidades permanentes temporárias), são válidos enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade". Para este efeito, é de considerar a prorrogação dos atestados médicos de incapacidades multiusos, decorrente: i) Do disposto no artigo 5.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo DL n.º 104/2021, de 27 de novembro, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, devendo serem observadas para o efeito as Instruções de Serviço divulgadas nesta matéria pela DSRC, nomeadamente a instrução de Serviço n.º 90044/2021, Série I, de 02.12.2021, sem prejuízo do determinado nas seguintes; e ii) Da alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, o qual determina que os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação, sendo necessário a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade do atestado; c) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação; d) Ocorrendo novo processo de revisão/reavaliação, posterior àquela outra 1.ª revisão/reavaliação, e resultando daquele processo a confirmação do mesmo grau de incapacidade ou outro também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, dado que ambos os atos de revisão/reavaliação refletem um grau de incapacidade inferior a 60%, pelo que nestas situações, não se mantém a aplicação do regime fiscal aplicável às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, sem prejuízo de, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação, ainda beneficiar desse regime; e) Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em valor igual ou superior a 60%, que ocorra em ou após 01/01/2024, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiuso emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%: i) No ano da revisão/reavaliação, aplica-se o regime fiscal referente às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; ii) No ano subsequente ao processo de revisão/reavaliação, caso o novo atestado certifique uma incapacidade: igual ou superior a 20%, aplica-se o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso se verifiquem todos os pressupostos, pelo período de 4 anos; inferior a 20%, não se aplica em sede de IRS qualquer regime relativo a graus de incapacidade. f) Nas situações de revisão ou reavaliação, de que resulte a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, isto é, inferior ao anteriormente certificado, em virtude, exclusivamente, da utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, atualmente em vigor, face aos critérios técnicos constantes da TNI vigente à data da primeira ou última reavaliação (designadamente a aprovada pelo Decreto-Lei n.º Processo: 29691 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 341/93, de 30 de setembro), não havendo evolução do estado clínico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo considerando o disposto no n.º 9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS." 4. Ora, no presente caso, a Requerente tem: uma primeira avaliação da sua incapacidade no ano de 2017, com produção de efeitos desde XX-XX-2017, da qual resultou um Grau de Incapacidade de 60%, suscetível de variação futura, que deveria ser reavaliado no ano de 2022 (TNI 2007 - Capítulo XVI - Número IV); uma reavaliação da sua incapacidade no ano de 2025, com produção de efeitos desde XX-XX-2022, da qual resultou um Grau de Incapacidade definitivo, relativo à mesma patologia, de 25% (TNI 2007 - Capítulo XVI - Número IV). 5. Sucede porém que, apesar de reavaliada com um grau de incapacidade inferior a 60% no ano de 2025 - caso em que lhe seria aplicável a al. e) do ponto 14 do Ofício Circulado supra transcrito - a verdade é que a requerente submeteu o pedido de junta médica de reavaliação em XX/XX/2022, tendo a referida reavaliação apenas ocorrido no ano de 2025 por motivos alheios à requerente e a nova incapacidade produzido efeitos a XX/XX/2022. 6. Assim, é de aplicar na atual situação a lei vigente no período a que o novo AMIM reporta os seus efeitos, sendo por isso aplicável o princípio da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4º e do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, já que estamos perante a mesma patologia clínica tanto na Avaliação da Incapacidade ocorrida em 2017 como na primeira reavaliação da Incapacidade ocorrida em 2025. 7. Deste modo, nos termos das als. c) e d) do ponto 14 do Ofício Circulado supra transcrito, pode a Requerente beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. 8. Caso ocorra novo processo de revisão/reavaliação daquela incapacidade, que continue a atribuir um grau de incapacidade inferior a 60%, deixa de se aplicar o princípio da avaliação mais favorável (sem prejuízo de, do mesmo poder beneficiar, no ano do processo da segunda revisão/reavaliação). Processo: 29691 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.