Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29664
- Data
- 2026-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Pedido de suspensão do prazo de revenda carece de suporte legal
Texto integral (1739 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: pedido de suspensão do prazo de revenda carece de suporte legal
Processo: 29664, com despacho de 2026-04-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: 1 - A Requerente (doravante R.), solicita informação vinculativa que especificamente
determine se o início do cômputo do prazo de revenda de prédios adquiridos com esse
destino é diferido para a data de conclusão de obras de renovação a que os mesmos
são submetidos e qual a data precisa em que finalizará.
2 - Em síntese, pretende ver esclarecido se as obras de remodelação a que a fração
autónoma adquirida com destino a revenda foi submetida, constitui, ou não, causa de
suspensão do cômputo do prazo de caducidade do benefício de isenção de IMT previsto
no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, desde a data da aquisição da fração autónoma até à
data da conclusão dessas obras.
B - FACTOS
3 - Vem evidenciada a seguinte matéria factual:
a) - a R. titulou a aquisição da fração autónoma X, destinando-o expressamente a
revenda;
b)- após a apresentação do pedido de iniciação de Informação de início de trabalhos de
operações urbanísticas, seguido de um pedido de Estado de Conservação Inicial ao
imóvel, o prédio foi objeto de inspeção por um técnico municipal do estado de
conservação inicial a pedido da R., de que resultou uma ficha de avaliação com a
menção qualitativa de Mau, tendo nessa data sido autorizado o início às obras de
reabilitação da fração.
c) - a R. informou a autarquia do término das obras de renovação, apresentando um
requerimento ao Município a solicitar a determinação do estado de conservação final da
fração que viria a ser qualificada como Excelente, conforme ficha Municipal.
C - PARECER
4 - Como ponto prévio, saliente-se que a aplicação do n.º 1 do art.º 11.º da LGT, é
transversal ao ordenamento jurídico-tributário: «[n]a determinação do sentido das
normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são
observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
5 - Assim, não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não
tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso» e «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
em termos adequados.» (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil).
6 - Significa isso que a letra da lei é o limite mínimo da tarefa interpretativa, no sentido
de que o texto legislativo constitui o ponto de partida na exegese/determinação do
sentido da norma jurídica, mas também o seu limite máximo, no sentido de que não é
possível atribuir à norma um sentido que não esteja minimamente previsto na sua letra,
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isto é, que não tenha no seu elemento literal "um mínimo de correspondência verbal,
ainda que imperfeitamente expresso," designadamente a suspensão ou prorrogação do
prazo de revenda (cf. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil e n.º 1 do art.º 11.º da LGT),
como a seguir se demonstra.
7 - E o que a lei não distingue não pode o intérprete fazê-lo.
8 - Ora, o benefício de isenção do IMT reconhecido à aquisição de prédios para revenda
é condicionado à verificação, cumulativa e perentória, de pelo menos dois pressupostos
jurídico-tributários: aquisição para revenda por entidade com esse objeto social,
tributada pela atividade de compra para revenda, e a efetiva revenda no prazo de um
ano contado a partir da data de outorga do título aquisitivo (cf. n.º 1 do artigo 7.º e n.ºs 5
e 10 do artigo 11.º, ambos do CIMT).
9 - Especificamente, os n.ºs 5 e 10 do artigo 11.º do CIMT, têm por epígrafe a
«Caducidade das isenções» que se insere no Capítulo II - Isenções» da sistemática
jurídica daquele compêndio legal, cuja redação introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 06
de outubro, já vigorava à data (19-12-2024) da ocorrência do facto tributário, e traduzem
os pressupostos jurídico-tributários de caducidade do benefício de isenção de IMT
reconhecido às aquisições onerosas de prédios para revenda.
10 - E constata-se que o elemento literal do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, não contém
qualquer expressão legal que motive ou constitua fundamento jurídico excecional para a
suspensão, por alegado justo impedimento, ou prorrogação do prazo de caducidade de
revenda de um ano, pelo que a inverificação do cumprimento do prazo de revenda
constitui causa absoluta de caducidade do benefício de isenção de IMT.
11 - Se fosse propósito do legislador elencar fundamentos condicionantes ou
justificativos da suspensão da liquidação ou prorrogação do prazo de caducidade da
isenção de IMT, nas aquisições de prédios para revenda, tê-lo-ia feito de forma literal
expressa, clara e inequívoca.
12 - Não o fazendo, não pode a AT, na qualidade de intérprete e aplicadora das normas
do CIMT, substituir-se ao legislador fiscal e, em sede interpretativa, aceitar qualquer
justificação normal ou excecional da suspensão do prazo de revenda que não tem na
letra do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT qualquer expressão.
13 - Ademais, as isenções «são benefícios fiscais» (cf. n.º 2 do art.º 2.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais) por constituírem «medidas de carácter excepcional instituídas para
tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria
tributação que impedem», ou seja, constituem uma derrogação das regras gerais de
tributação do IMT, fundamentados na tutela de interesses públicos superiores aos da
própria tributação decorrente da compra de imóveis para revenda, porquanto, neste
âmbito, assumem a natureza de mercadoria e, como tal, sujeitas ao índice de rotação
dos seus stocks, como indicador de medida de velocidade da fluidez/permanência das
mesmas no ativo circulante das empresas, que o legislador do CIMT, entendeu ser de
um ano.
14 - E, como mercadoria que é, está sujeita aos riscos próprios do comércio imobiliário,
cuja contingência são elementos de ponderação pela sua previsibilidade, como sejam a
necessidade de realização de obras de recuperação ou reabilitação devido ao mau
estado da fração patente na data da sua aquisição, com ou sem intervenção de outras
entidades, designadamente, de licenciamento pelas Câmaras Municipais, etc. ou v.g.,
os ónus das eventuais penhoras, das hipotecas, das irregularidades com a respetiva
documentação, ou da existência de vários herdeiros/proprietários nas aquisições às
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heranças indivisas, que, eventualmente, conduzem a complicações do foro legal.
15 - Por conseguinte é pacífico, no regime jurídico tributário de revenda, que, ex vi
registo contabilístico e pela permanência no ativo circulante da entidade adquirente que
exerce a atividade imobiliária, os imóveis assumem a natureza de mercadoria no prazo
máximo de um ano, sob pena de caducidade do benefício da isenção do IMT e a sua
contabilização automática no respetivo ativo imobilizado.
16 - Pelo que, caducando esse prazo, a partir do seu términus, surge a obrigação de
liquidação e pagamento do IMT no prazo de 30 dias, contados a partir da data do
términus daquele prazo perentório, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CIMT.
17 - Consequentemente, no âmbito de poderes vinculados, não pode a AT interpretar o
n.º 5 e 10 do art.º 11.º do CIMT, no sentido de considerar motivações de suspensão ou
de prorrogação do prazo de caducidade de revenda, porque a realização de obras «não
tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso», sob pena de violação da lei - entenda-se na letra do n.º 5 do artigo 11.º do
CIMT - (cf. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 11.º da LGT).
18 - Daí concluir-se que o prazo legal de um ano para revenda dos bens imóveis
adquiridos para esse fim, como prazo substantivo de caducidade do benefício da
isenção do IMT que é (art.º 328.º do Código Civil), é ininterrupto: nenhum facto releva
para efeitos suspensivos, interruptivos ou prorrogativos do mesmo, e "só impede a
caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo"
(cf. nº 1 do artº 331º do C.Civ.).
19 - E o n.º 5 do artigo 11.º do CIMT só atribui como facto impeditivo da caducidade do
prazo de revenda, a efetiva revenda (sem ser novamente para revenda) dentro do prazo
de um ano, caso contrário o revendedor fica sujeito à obrigação de liquidação e
pagamento do IMT, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do términus daquele
prazo perentório, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CIMT.
D - CASO CONCRETO
20 - No caso concreto, a R., adquiriu o direito de propriedade plena da identificada
fração autónoma, destinando-a expressa e declaradamente a revenda (cf. escritura
pública de compra e venda), beneficiando de isenção do IMT nos termos do n.º 1 do
artigo 7.º do CIMT.
21 - A R. considera que a realização de obras de remodelação na referida fração
autónoma constitui alegada motivação legal de suspensão do prazo de caducidade de
revenda, com início diferido para a data Y de conclusão das mesmas.
22 - Ora, como se demonstrou, a pendência de realização de obras de remodelação ou
outras [ou por qualquer outro facto impeditivo da verificação da condição resolutiva da
isenção de IMT em causa - v.g. crise do sector ou acto de terceiro], é inoponível à
Autoridade Tributária e Aduaneira como justo impedimento suspensivo do prazo de
revenda com a consequente prorrogação desse mesmo prazo, por inexistência de
norma legal típica adequada.
23 - Com efeito, o período de realização das obras, não constitui facto suscetível de
suspensão ou interrupção do prazo de caducidade previsto no nº 5 do artº 11º do CIMT,
assim como não constitui impedimento para revenda da dita fração autónoma, por parte
da R..
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E - CONCLUSÃO
24 - Entendimento legal que não comporta qualquer exceção, pelo que carece de base
legal a pretensão da suspensão do prazo de revenda, seja qual for o impedimento
suscitado, o que consequencia a obrigação de liquidação e pagamento do IMT, no
prazo de 30 dias, contados a partir da data do términus daquele prazo perentório, nos
termos do n.º 1 do artigo 34.º do CIMT, com todas as consequências legais.
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