Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29661
- Data
- 2026-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Mais Valias - taxa relativa a imóveis reabilitados - revogação do benefício
Texto integral (969 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º - Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos
acessíveis
Assunto: Mais Valias - taxa relativa a imóveis reabilitados - revogação do benefício
Processo: 29661, com despacho de 2026-07-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa, expondo que:
- Adquiriu no ano de 2021 um prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo U-
xxxx da união de freguesias de XXXX, no concelho do XXXX com vista à sua
reabilitação;
- No ano de 2022 iniciou a obra de reabilitação urbana;
- O imóvel encontra-se integrado em área de reabilitação urbana (ARU) e o projeto
enquadra-se no conceito de obras de reabilitação urbana, conforme declaração do
município que anexou ao seu pedido;
- Antes do início da obra de reabilitação, foi apresentado junto do município um pedido
de reconhecimento para efeitos de benefícios fiscais, tendo sido efetuada uma vistoria
ao imóvel e elaborada a "ficha de Avaliação do Nível de Edifícios" com vista à
comprovação do seu estado de conservação à data.
- Após a conclusão da reabilitação urbana será realizada nova avaliação do nível de
conservação, para assegurar o cumprimento das condições e dos níveis de melhoria
previstos no n.º 23 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), atualmente
em vigor;
- A 01.01.2024 o processo de reabilitação e/ou atos subsequentes não se encontravam
finalizados
Mais refere que à data de aquisição encontrava-se em vigor o n.º 5 do art.º 71º do EBF,
que previa a possibilidade de aplicação da taxa autónoma de 5% sobre as mais-valias
auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da
primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de
reabilitação urbana.
Questiona se, tendo o processo sido iniciado ao abrigo do regime anterior e estando em
causa o benefício fiscal referido a verificar em momento posterior à revogação, se
mantém o direito à aplicação do benefício previsto no n.º 5 do artigo 71.º do EBF,
mesmo após a sua revogação, ao abrigo do princípio da proteção da confiança e da não
retroatividade fiscal, sendo essa a questão central do pedido.
Nesse sentido requer informação vinculativa com vista a conhecer se, face à sua
situação concreta, beneficia o regime do art.º 71º n.º 5 do EBF, isto é, se beneficia da
aplicação da taxa autónoma de 5% sobre as mais-valias que eventualmente venha a
obter, dado ter adquirido um imóvel e iniciado a reabilitação em momento anterior à
revogação da norma.
INFORMAÇÃO
1) A questão central do pedido prende-se em conhecer se a norma do n.º 5 do art.º 71º
Processo: 29661
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, atualmente revogada, é aplicável ao caso concreto,
assente na factualidade de ter adquirido o imóvel em causa no ano de 2021, ter iniciado
a obra de reabilitação urbana no ano de 2022, e que a 01.01.2024 ainda não se
mostrava concluída a reabilitação urbana;
Vejamos:
2) O artigo 71.º do EBF, foi aditado pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31/12 que aprovou o
Orçamento do Estado para 2009, introduzindo um incentivo à reabilitação urbana, entre
os quais a norma do n.º 5 que estabelecia que "As mais-valias auferidas por sujeitos
passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5
%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes
da alienação de imóveis situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos
termos das respetivas estratégias de reabilitação.", estando a aplicação dessa taxa
autónoma dependente do cumprimento de outros requisitos previstos no mesmo artigo,
designadamente nos nºs 20 a 25.
3) À data da sua revogação pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (que entrou em vigor
a 07.07.2023), o n.º 5 do artigo 71.º do EBF previa que "As mais-valias auferidas por
sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira
alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação
urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo
englobamento", redação introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
4) A revogação do n.º 5 do artigo 71.º do EBF (bem como dos nºs 7 e 21) não foi
acompanhada de qualquer norma transitória, importando assim decidir sobre a
aplicação da lei no tempo;
5) Nesses termos, estabelece o n.º 1 do art.º 11º do EBF que: "1 - As normas que
alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são
aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo,
em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário.";
6) Parece seguro poder afirmar-se que os sujeitos passivos que preencham as
condições para beneficiar do artigo 71.º do EBF, na redação em vigor até 06.10.2023,
após essa data, não têm qualquer legítima expetativa que importe assegurar.
7) Contudo, relativamente aos sujeitos passivos que, até àquela data, viessem a
beneficiar de incentivos revogados por aquela lei, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 11.º do EBF, os mesmos não poderão ser prejudicados.
8) Assim, o incentivo fiscal do anterior n.º 5 do artigo 71.º do EBF deve continuar a
aplicar-se aos contribuintes que, tendo concluído a reabilitação do imóvel urbano, desde
que iniciada entre 02.01.2008 e 06.10.2023, eram proprietários do mesmo em
06.10.2023 e o venham a alienar
9) Nestes termos se conclui que, desde que se venha a concluir a obra de reabilitação e
se encontrem reunidas todas as condições constantes do artigo 71.º do EBF, na
redação em vigor à data de 06.10.2023, os ganhos decorrentes da alienação do imóvel
pelo requerente, mesmo após essa data, beneficiam do incentivo e, como tal,
encontram-se sujeitos a tributação à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo
englobamento.
Processo: 29661
2