Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29659
- Data
- 2026-05-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Portaria 230/2019-atividdae de elevado valor acrescentado - RNH
Texto integral (1725 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: Portaria 230/2019-atividdae de elevado valor acrescentado - RNH
Processo: 29659, com despacho de 2026-05-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente, residente não habitual, que lhe seja prestada informação
vinculativa, quanto ao enquadramento da sua situação profissional no âmbito das
atividades de elevado valor acrescentado, previstas na tabela de atividades de elevado
valor acrescentado, constante da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
Questiona concretamente i) se a atividade profissional que descreve no pedido se
enquadra numa das categorias que indica; ii) se em consequência, pode ser qualificada
como atividade de elevado valor acrescentado (Portaria n.º 230/2019), para efeitos de
aplicação do Regime dos Residentes Não Habituais.
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
- O requerente exerce funções na área do risco financeiro, desempenhando uma função
com forte componente técnica especializada e, simultaneamente, responsabilidades de
direção e coordenação, em contexto organizacional de nível intermédio-superior. No
exercício da sua atividade, o Requerente:
- Participa diretamente na definição e implementação de políticas estratégicas
relacionadas com risco financeiro e capital;
- Assume responsabilidade pela coordenação técnica e orientação funcional de equipas
especializadas;
- Contribui de forma regular e relevante para processos de decisão ao mais alto nível da
gestão;
- Desenvolve, valida e aplica modelos quantitativos complexos destinados à avaliação
de risco, capital e cenários financeiros;
- Aplica de forma sistemática conhecimentos avançados de matemática, estatística e
modelização quantitativa, adquiridos através de formação académica superior e
experiência profissional especializada.
Atendendo ao conteúdo funcional e ao posicionamento hierárquico da função exercida,
entende o Requerente que a sua atividade pode enquadrar-se, em alternativa, nas
seguintes categorias da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP 2010):
a) Categoria 1219 - Outros diretores de serviços de negócios e de administração
O exercício da função é compatível com esta categoria, na medida em que:
- Envolve funções de direção e coordenação ao nível intermédio-superior da
organização;
- Pressupõe intervenção direta na definição de políticas estratégicas na área do risco
financeiro;
- Comporta responsabilidade pela orientação técnica de equipas especializadas;
- Implica contributo relevante para decisões de gestão de elevado nível.
b) Categoria 2120.2 - Atuário
Em paralelo, a natureza eminentemente técnica da atividade desenvolvida encontra
enquadramento direto nesta categoria, considerando que:
- A função assenta na aplicação sistemática de conhecimentos científicos avançados
nas áreas da matemática, estatística e finanças quantitativas;
- Envolve a conceção, validação e utilização de modelos complexos de avaliação de
risco e capital;
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- Requer competências técnicas altamente especializadas, adquiridas através de
formação académica superior e experiência profissional relevante;
- Visa a resolução de problemas complexos, com elevado grau de sofisticação técnica e
impacto económico significativo.
Anexa os seguintes documentos:
1. Certificado do registo de inscrição no regime dos residentes não habituais, pelo
período de 2021 a 2030;
2. Declaração da XX referente ao Acordo da Empresa da XX/Reclassificação
Profissional e Enquadramento Salarial, referindo que o enquadramento profissional e
salarial da XX relativo ao requerente passará a ser o seguinte:
- Função: Manager
- Grupo Profissional: Gestão Intermédia
- Categoria Profissional: Responsável Intermédio
- Nível salarial: 3
- Grau salarial: I
- Retribuição Base Mensal: x xxx,xx €
- Retribuição Mensal Efetiva: x xxx,xx €
3. Descritivo da função Profissional:
- Enquadramento Organizacional e Hierárquico
O requerente exerce atualmente funções de Responsável pelo Departamento de
Financial Risk Management na sociedade XY, entidade integrada num Grupo SS
internacional de elevada dimensão e complexidade (Grupo XX).
A função encontra-se integrada na Função de Gestão de Riscos, com reporte direto ao
Chief Risk (CRO), posicionando-se hierarquicamente ao nível CEO -2, o que traduz um
grau elevado de responsabilidade, autonomia técnica e intervenção estratégica.
- Conteúdo Funcional e Atividades Desenvolvidas
A atividade profissional do requerente centra-se na gestão integrada dos riscos
financeiros, assumindo responsabilidades técnicas e estratégicas essenciais para a
estabilidade financeira, solvência e sustentabilidade da companhia.
As principais atividades desenvolvidas incluem, designadamente:
- Identificação, Avaliação e Monitorização de Riscos Financeiros
- Identificação e análise dos principais riscos financeiros, nomeadamente risco de
mercado, risco de taxa de juro, risco de crédito, risco de liquidez e risco de
concentração;
- Avaliação quantitativa do impacto desses riscos através de modelos matemáticos e
estatísticos avançados;
- Monitorização contínua do perfil de risco e respetiva evolução ao longo do tempo;
- Elaboração de relatórios e reportes periódicos.
- Modelização Quantitativa e Análise Técnica Especializada
- Desenvolvimento, implementação E validação de modelos quantitativos e técnicas
atuariais de mensuração de risco, incluindo teorias de probabilidades e modelos de
capital económico e regulamentar para avaliar e prever potenciais impactos financeiros.
- Realização de stress tests, análises de sensibilidade e cenários adversos, com recurso
a metodologias estatísticas e probabilísticas;
- Interpretação técnica dos resultados e formulação de conclusões relevantes para
suporte à decisão de gestão.
- Gestão de Riscos Climáticos e Fatores ESG
- Identificação e avaliação dos impactos potenciais dos riscos climáticos e ESG no
portefólio de investimentos, incluindo efeitos sobre valorizações, risco de crédito, risco
de mercado e concentrações setoriais;
- Integração de riscos climáticos e ESG em modelos de risco, exercícios de stress
testing e análises de cenário, em linha com orientações regulatórias e boas práticas
internacionais;
- Apoio técnico à definição de critérios de investimento, limites de risco e métricas de
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monitorização relacionadas com sustentabilidade e exposição a riscos climáticos;
- Contributo para reportes internos e regulamentares relativos a riscos climáticos e ESG,
assegurando coerência com o quadro global de gestão de riscos da companhia.
- Capital Management, Solvência e ORSA (Own Risk and Solvency Assessment)
-Contributo técnico especializado para o cálculo e análise dos requisitos de capital ao
abrigo do regime Solvência II;
- Participação ativa na elaboração e validação do ORSA;
- Avaliação prospetiva da solvência e do impacto dos riscos financeiros na estratégia da
empresa.
- Apoio à Definição Estratégica e Governação
- Fornecer suporte e aconselhamento técnico ao Chief Risk O icer e aos Órgãos de
Gestão em matérias de risco financeiro;
- Contributo para a definição do apetite ao risco e respetivos limites operacionais;
- Fornecer informação e apoio na preparação de relatórios financeiros e orçamentos;
- Análise do impacto das decisões estratégicas no perfil de risco e capital da companhia.
- Definição de políticas internas, metodologias e procedimentos de gestão de risco;
- Coordenação Técnica e Relações Institucionais
- Liderar, gerir e desenvolver a equipa especializada em risco financeiro;
- Supervisionar a seleção e desempenho da equipa de trabalho.
- Interação técnica com auditores internos, auditores externos e entidades de
supervisão (ASF, EIOPA,);
Representar a companhia em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que o requerente mantém a
sua inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais vigente pelo período de
2021 a 2030.
2- Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS (na redação
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anterior à revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma
transitória prevista no artigo 236.º da citada lei).
6- No que concerne ao enquadramento num dos códigos constantes da Portaria n.º
230/2019, importa referir que o requerente não indica nenhum dos códigos constantes
da mesma, apenas propondo o enquadramento no código 1219 ou 2120.2 da
Classificação Portuguesa de Profissões. Ora, caberá ao requerente definir qual a
atividade em que se enquadra, sendo que esta não é uma competência da AT.
7- Porém, pressupondo que pretende indicar o código 12 ou 21 da lista constante na
Portaria n.º 230/2019 e, que em caso de dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito
e ao alcance das atividades constantes da citada tabela devem ser enquadradas nos
códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), verificamos que o código
1219 respeita a" Outros diretores de serviços de negócios e de administração",
categoria profissional que não está espelhada nos documentos comprovativos da
situação profissional.
8- Quanto ao código 2120.2 "Atuário", que compreende as tarefas e funções
especializadas do atuário que consistem, particularmente, em: estudar e desenvolver
teorias e técnicas atuariais, conceber e operacionalizar regimes de pensões e sistemas
de seguros (vida, saúde, etc.) e aplicar teorias de probabilidades e de risco para avaliar
e prever potenciais impactos financeiros e elaborar relatórios científicos, caso o
requerente considere que tem enquadramento nesta atividade, afigura-se que tendo em
conta as funções descritas pelo requerente no pedido são suscetíveis de estar
abrangidas neste código e consequentemente no código 21 das AEVA.
9- Não obstante, conforme explicitado no ponto 3 da informação, os factos/pressupostos
do direito invocados são aferidos em cada ano na declaração através das provas a
apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de
rendimentos (nomeadamente contrato que declare as funções exercidas).
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