Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2964

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Junta de freguesia – Operações tributadas – Falta de enquadramento no regime de exceção do nº 2 do artigo 2º

Texto integral (1172 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18. Assunto: Junta de freguesia – Operações tributadas – Falta de enquadramento no regime de exceção do nº 2 do artigo 2º Processo: nº 2964, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-04-26. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, Junta de Freguesia, pessoa coletiva de direito público, solicita informação vinculativa sobre a tributação de comissões: i) fixas pela prestação de serviços; ii) variáveis pelo volume de vendas, resultantes de um contrato de agenciamento que poderá ser celebrado entre a referida Autarquia e os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), e, neste caso, se deve ou não, alterar o enquadramento em sede de IVA. 2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços efetuadas, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o preceituado no artigo 1º do Código do IVA. (CIVA). 3. São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente, com caráter habitual ou ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma atividade económica, nos termos do artigo 2º do CIVA. 4. Também as pessoas coletivas de direito público devem ser consideradas sujeitos passivos de IVA, na medida em que exerçam atividades económicas destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, quando desenvolvam atividades que, por não terem conexão direta com as suas atribuições típicas, sejam susceptíveis de ser exercidas por pessoas de direito privado. 5. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo, amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as de outras entidades. 6. Deste modo, e de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. Assim, uma atribuição patrimonial, qualquer que seja, terá, em princípio, subjacente uma prestação de serviços, se não for contrapartida da entrega ou importação de bens. 7. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem natureza económica, sendo mais abrangente do que a definição jurídica que Processo: nº 2964 1 pode ser conferida ao contrato de prestação de serviços nos termos do artigo 1154º do Código Civil. De referir também que o caráter residual e económico do conceito de prestação de serviços consagrado para efeitos do IVA, abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição. 8. Neste sentido, os serviços prestados pelas Juntas de freguesia a entidades, quer sejam públicas ou privadas, que, numa base contratual, revistam um caráter oneroso e não correspondam, de forma direta e imediata, à prossecução das suas atividades típicas, constituindo antes uma atividade de índole privada e uma das suas fontes de receitas, o que, pela delimitação de incidência do imposto efetuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 e nº 1 do artigo 2º, bem como do conceito de prestação de serviços estabelecido no artigo 4º, ambos do CIVA, determina o enquadramento destas operações no âmbito de sujeição a IVA. 9. Conclui-se, pelo exposto que nas operações relativas a serviços prestados por solicitação de terceiros, as Juntas de freguesia não beneficiam do regime de exceção consignado no nº 2 do artigo 2º, assumindo assim a natureza de sujeito passivo de IVA, encontrando-se, como tal, obrigados ao cumprimento das obrigações decorrentes do IVA. 10. Quanto à possibilidade de tais operações (decorrentes do contrato de agenciamento), poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53º do CIVA, importa observar os pressupostos necessários para a inclusão naquele regime especial: i) que o sujeito passivo não possua nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada, para efeitos do IRS ou do IRC; ii) não tenha atingido, no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 10 000,00; iii) não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exerça atividades que consistem na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E ao CIVA. 11. Apesar das Juntas de Freguesia estarem sujeitas a uma contabilidade própria, "Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nada obsta, que neste caso concreto, a Junta de freguesia de Bustos, possa beneficiar da isenção prevista no artigo 53º do CIVA, desde que reúna as demais condições aí exigidas. 12. Por todo exposto, e no caso em apreço, o recebimento de comissões, provenientes da celebração de um contrato de agenciamento entre a requerente e os Correios e Telecomunicações de Portugal, consubstancia uma prestação de serviços nos termos do nº 1 do artigo 4º do CIVA, o que determina a sua tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado. 13. A requerente, pessoa coletiva de direito público, muito embora não seja considerada sujeito passivo de imposto pela realização de operações no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 2º do CIVA, adquire no entanto, aquela qualidade (de sujeito passivo) pela realização das prestações de serviços resultantes da celebração do contrato de agenciamento com os Correios e Telecomunicações de Portugal. 14. Deste modo, deve proceder à entrega da declaração de início de atividade na forma prescrita no nº 1 do artigo 35º do CIVA (por transmissão eletrónica de dados ou apresentada em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efetuada pelo Processo: nº 2964 2 sujeito passivo), onde para além dos restantes elementos, deve indicar, no campo de tipo de operações efetuadas "transmissão de bens e/ou prestação de serviços que conferem direito à dedução". 15. Tratando-se de um sujeito passivo que realiza operações fora do campo da aplicação do imposto (no âmbito dos poderes de autoridade) e, simultaneamente, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, deve, na citada declaração de início de atividade, indicar a afetação real como método de apuramento do imposto dedutível, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 23º do CIVA. 16. Assim, pode proceder ao exercício do direito à dedução integral do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços utilizados para a realização das operações tributadas, nos termos do disposto nos artigos 19º e seguintes do Código do IVA, sem prejuízo das exclusões do direito à dedução constantes do artigo 21º do citado diploma legal. 17. No entanto, o direito à dedução não se verifica caso a requerente fique abrangida pelo regime de isenção a que se refere o artigo 53º do CIVA, cujos condicionalismos essenciais já foram mencionados no ponto 10 da presente informação. 18. Quanto à dúvida relativa à incidência e retenção na fonte, a mesma deve ser colocada á área de gestão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Processo: nº 2964 3
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