Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29639
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Deficiência fiscalmente relevante
Texto integral (902 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Deficiência fiscalmente relevante
Processo: 29639, com despacho de 2026-05-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, tendo em
consideração as decisões do STJ e do TC, no sentido de saber se mantém, ou não, o
direito aos benefícios fiscais que lhe foram retirados no ano de 2015, por via de
reapreciação da junta médica que baixou a o nível de incapacidade de 80% para 27%.
Para o efeito esclarece o seguinte:
- Em 2004 foi-lhe diagnosticada uma doença oncológica, tendo a junta médica atribuído
uma incapacidade de 80% com reapreciação no ano de 2014 (após 10 anos e por não
ter sido aceite uma renovação em 2016 em virtude da recidiva);
- Em 2014 foi atribuída uma incapacidade de 27%;
- Tendo solicitado esclarecimento acerca da manutenção de direitos no que respeita a
benefícios fiscais, foi informada que perdia esses direitos;
- Em 2019 teve conhecimento através de terceiras pessoas que teria o direito de manter
esses benefícios (segundo Ofício Circulado n.º 20161 de 11-05-2012). Neste contexto a
signatária contactou telefonicamente o Portal das Finanças, tendo sido encaminhada
para questionar por escrito o e-balção, o que veio a acontecer em agosto de 2019;
- Todavia a reposta só veio a acontecer em maio de 2020, altura em que a legislação
havia sido alterada e com efeito a partir de janeiro de 2020, tendo sido prejudicada entre
2014 e 2020, por ter sido erradamente e tardiamente informada.
INFORMAÇÃO
1. Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que não consta qualquer
registo relativo à Incapacidade a que se refere a requerente.
2. Conforme entendimento veiculado através do Oficio Circulado n.º 20161/2012, de
11/05, foi determinado que nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade,
sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao
anteriormente certificado (igual ou superior a 60%), mantém-se inalterado esse outro,
mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica que
determinou a atribuição da incapacidade em questão.
3. Porém, a requerente não invocou o benefício atempadamente nem existe
averbamento em cadastro. Por outro lado, o referido entendimento foi revogado através
do Oficio Circulado n.º 20215/2019, de 12/03.
4. Sendo que, a solicitação superveniente dos benefícios relacionados com
incapacidade, em regra decorre da interposição de reclamação graciosa, com vista a
provocar a anulação total ou parcial da liquidação de IRS, com fundamento em
deficiência fiscalmente relevante não declarada, conforme atestado médico de
incapacidade multiuso, cujo prazo é de 2 anos nos termos previstos e regulados no n.º 2
do artigo 140.º do Código do IRS.
Processo: 29639
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. No que concerne, concretamente, aos efeitos em sede de IRS dos processos de
revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em consequência dos nºs 7 e 8 do
artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, considerando a existência de
jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre este assunto, foi divulgado
através do Oficio Circulado n.º 20292/2026, de 17/04, o seguinte entendimento:
- Nos casos em que nos processos de revisão/reavaliação se verifique a diminuição do
grau de incapacidade anteriormente fixado para um grau inferior a 60%, deve
considerar-se que o contribuinte continua a usufruir do regime fiscal decorrente do grau
de incapacidade igual ou superior a 60% atribuído na anterior avaliação, até que a sua
situação seja novamente reavaliada; - Caso, na nova revisão/reavaliação seja
confirmado o mesmo grau de incapacidade ou fixado um grau de incapacidade também
inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixa de ser aplicável, porque
foram atribuídos graus de incapacidade inferiores a 60% em ambas as avaliações;
- Sem prejuízo, no ano em que ocorra a segunda revisão/reavaliação que fixe um grau
de incapacidade inferior a 60%, o sujeito passivo continua a usufruir, durante todo esse
ano civil, do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante
conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, salvaguardando-se assim a aplicação
do regime anterior, mais favorável, no ano em que o cidadão/contribuinte perde esse
mesmo direito que vinha a exercer até então, diariamente, de forma sucessiva, não
sendo, assim, prejudicado por um facto futuro e incerto, como é o da data da
reavaliação.
6. Quanto à regularização das situações tributárias abrangidas, conforme previsto no
citado ofício circulado, os contribuintes podem:
a) Apresentar declaração de rendimentos Modelo 3, de substituição, no prazo previsto
no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, de 2 (dois) anos a contar do termo do prazo
legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para apresentação de
reclamação graciosa nos termos daquele artigo;
b) Ver reconhecido esse direito através do pedido de revisão dos atos tributários de
liquidação de IRS, previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, a apresentar no prazo de
quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago,
com fundamento em erro imputável aos serviços.
7. Ora, na presente situação, tendo em conta as datas em que foram emitidos os AMIM,
verifica-se que se encontram ultrapassados os prazos para apresentação de
reclamação graciosa ou para revisão oficiosa do ato tributário, por referência aos anos
que a requerente invoca no pedido.
Processo: 29639
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