Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29639

Data
2026-05-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Deficiência fiscalmente relevante

Texto integral (902 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência Assunto: Deficiência fiscalmente relevante Processo: 29639, com despacho de 2026-05-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, tendo em consideração as decisões do STJ e do TC, no sentido de saber se mantém, ou não, o direito aos benefícios fiscais que lhe foram retirados no ano de 2015, por via de reapreciação da junta médica que baixou a o nível de incapacidade de 80% para 27%. Para o efeito esclarece o seguinte: - Em 2004 foi-lhe diagnosticada uma doença oncológica, tendo a junta médica atribuído uma incapacidade de 80% com reapreciação no ano de 2014 (após 10 anos e por não ter sido aceite uma renovação em 2016 em virtude da recidiva); - Em 2014 foi atribuída uma incapacidade de 27%; - Tendo solicitado esclarecimento acerca da manutenção de direitos no que respeita a benefícios fiscais, foi informada que perdia esses direitos; - Em 2019 teve conhecimento através de terceiras pessoas que teria o direito de manter esses benefícios (segundo Ofício Circulado n.º 20161 de 11-05-2012). Neste contexto a signatária contactou telefonicamente o Portal das Finanças, tendo sido encaminhada para questionar por escrito o e-balção, o que veio a acontecer em agosto de 2019; - Todavia a reposta só veio a acontecer em maio de 2020, altura em que a legislação havia sido alterada e com efeito a partir de janeiro de 2020, tendo sido prejudicada entre 2014 e 2020, por ter sido erradamente e tardiamente informada. INFORMAÇÃO 1. Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que não consta qualquer registo relativo à Incapacidade a que se refere a requerente. 2. Conforme entendimento veiculado através do Oficio Circulado n.º 20161/2012, de 11/05, foi determinado que nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado (igual ou superior a 60%), mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão. 3. Porém, a requerente não invocou o benefício atempadamente nem existe averbamento em cadastro. Por outro lado, o referido entendimento foi revogado através do Oficio Circulado n.º 20215/2019, de 12/03. 4. Sendo que, a solicitação superveniente dos benefícios relacionados com incapacidade, em regra decorre da interposição de reclamação graciosa, com vista a provocar a anulação total ou parcial da liquidação de IRS, com fundamento em deficiência fiscalmente relevante não declarada, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, cujo prazo é de 2 anos nos termos previstos e regulados no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS. Processo: 29639 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. No que concerne, concretamente, aos efeitos em sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, em consequência dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, considerando a existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores sobre este assunto, foi divulgado através do Oficio Circulado n.º 20292/2026, de 17/04, o seguinte entendimento: - Nos casos em que nos processos de revisão/reavaliação se verifique a diminuição do grau de incapacidade anteriormente fixado para um grau inferior a 60%, deve considerar-se que o contribuinte continua a usufruir do regime fiscal decorrente do grau de incapacidade igual ou superior a 60% atribuído na anterior avaliação, até que a sua situação seja novamente reavaliada; - Caso, na nova revisão/reavaliação seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou fixado um grau de incapacidade também inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixa de ser aplicável, porque foram atribuídos graus de incapacidade inferiores a 60% em ambas as avaliações; - Sem prejuízo, no ano em que ocorra a segunda revisão/reavaliação que fixe um grau de incapacidade inferior a 60%, o sujeito passivo continua a usufruir, durante todo esse ano civil, do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, salvaguardando-se assim a aplicação do regime anterior, mais favorável, no ano em que o cidadão/contribuinte perde esse mesmo direito que vinha a exercer até então, diariamente, de forma sucessiva, não sendo, assim, prejudicado por um facto futuro e incerto, como é o da data da reavaliação. 6. Quanto à regularização das situações tributárias abrangidas, conforme previsto no citado ofício circulado, os contribuintes podem: a) Apresentar declaração de rendimentos Modelo 3, de substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, de 2 (dois) anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para apresentação de reclamação graciosa nos termos daquele artigo; b) Ver reconhecido esse direito através do pedido de revisão dos atos tributários de liquidação de IRS, previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, a apresentar no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 7. Ora, na presente situação, tendo em conta as datas em que foram emitidos os AMIM, verifica-se que se encontram ultrapassados os prazos para apresentação de reclamação graciosa ou para revisão oficiosa do ato tributário, por referência aos anos que a requerente invoca no pedido. Processo: 29639 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.