Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29635
- Data
- 2026-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de exploração de um restaurante - artigo 9.º, n.º 29), alínea c) do CIVA Direito à dedução - artigo 98.º
Texto integral (4640 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de exploração de um restaurante - artigo 9.º, n.º 29), alínea c) do CIVA
Direito à dedução - artigo 98.º
Processo: 29635, com despacho de 2026-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. A Requerente começa por referir que exerce a atividade de restauração, e que em []
de 2022 celebrou, na qualidade de Locatária, um Contrato de [], no qual a empresa X
surge como Locadora e que tem por objeto a exploração de um estabelecimento
comercial de restauração, incluindo equipamentos, mobiliário, licenças e utilização da
marca.
2. Acrescenta a Requerente que, no caso em apreço, a Locadora cede o direito de
exploração do estabelecimento, sem quaisquer serviços acessórios ou conexos, como
por exemplo, fornecimento de água, eletricidade, limpeza, vigilância ou serviços de
gestão, em contrapartida da renda mensal de € [], sem liquidação de IVA, nos termos
artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
3. Mais menciona que a Locadora foi sujeita a uma ação de inspeção tributária, da qual
resultou que a operação em causa consubstancia uma cedência de exploração, sujeita
a IVA e dele não isenta, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 29), alínea c) in fine, do CIVA.
4. Na sequência desta ação inspetiva, a Locadora informou a Requerente que iria emitir
notas de crédito relativamente às faturas emitidas desde 2022 e proceder à emissão de
novas faturas com liquidação de IVA, reportadas aos períodos anteriores.
5. Diz ainda a Requerente que a fatura referente ao mês de dezembro de 2025 já foi
emitida com liquidação de IVA (e sem retenção na fonte), não obstante o contrato não
ter sido substancialmente alterado, não haver qualquer alteração material na operação,
que consubstancia uma locação passiva do estabelecimento, e a Locadora não ter no
seu objeto social a atividade de gestão de imóveis.
6. Pretende, assim, a Requerente que a AT se pronuncie sobre as seguintes questões:
- "1. Em sede de IVA: Deve a operação descrita, locação de estabelecimento de
restauração, sem prestação de serviços acessórios, ser considerada sujeita e não
isenta de IVA, nos termos do artigo 9.º do CIVA?"
- "2. Direito à dedução: Caso sejam emitidas faturas com liquidação de IVA relativas a
períodos anteriores (desde 2022), pode a locatária exercer, de forma segura e legítima,
o direito à dedução do imposto, nos termos dos artigos 19.º e 98.º do CIVA?"
- "3. Em sede de IRC - retenção na fonte: Mantendo-se a natureza da operação como
locação ou cedência de exploração, ainda que sujeita a IVA, subsiste a obrigação de
retenção na fonte prevista no artigo 94.º do CIRC?"
7. Com o pedido foram juntos 3 documentos: (i) um contrato denominado de "[]" (sem
anexos); (ii) as páginas 7/12 e 8/12 do Relatório de Inspeção Tributária relativo à ação
inspetiva realizada a coberto da Ordem de Serviço n.º [], pela Direção de Finanças de [];
e (iii) uma tabela designada por "Quadro com o apuramento do imposto em falta".
II - Enquadramento em sede de IVA
8. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2015, que se encontra registado
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pela atividade principal de «Restaurantes com lugares ao balcão» - CAE 56112, e pela
atividade secundária de «Outro comércio a retalho de produtos alimentares» - CAE
47273.
II.i. Questão Prévia
9. Desde logo, tendo o Pedido de Informação Vinculativa sido submetido para a Área de
Gestão do IVA, a corresponde resposta apenas tem por objeto o IVA, pelo que a
questão relacionada com o IRC (retenção na fonte) deverá ser submetida para a Área
de Gestão do IRC.
II.ii - Análise dos documentos juntos
10. Conforme já referimos, com o pedido foram juntos 3 documentos, sendo que, para o
enquadramento da operação em apreço, importa dar nota dos elementos mais
relevantes do Contrato [] (doravante Contrato), celebrado em 00/00/2022, entre a
Requerente, na qualidade de Locatária, e a empresa X, Nif. [], na qualidade de
Locadora.
11. De harmonia com a Cláusula Primeira, a Locadora «é arrendatária e possuidora do
prédio urbano sito no [], inscrito na respetiva matriz predial urbana sob os artigos [] e []
da União de Freguesias de [} (...) (doravante designado por "Imóvel"), no qual se
encontra instalado o estabelecimento de restauração e bebidas com a designação de
"[]", composto por duas salas de restaurante, um bar, três instalações sanitárias para
clientes (...), dois arrumos, duas arrecadações, cozinha, copa, pastelaria, arrecadação,
lavandaria, três instalações sanitárias e balneários para funcionários (...), vestiário,
armazém, terraço e alpendre de serviço, para o qual a Câmara Municipal de [] emitiu, no
dia 00.00.2018, o alvará de licença de utilização para comércio e serviços (...)
(doravante designado por "Estabelecimento").»
12. De acordo com a Cláusula Segunda, através do referido Contrato, a Locadora cede
o direito de exploração do Estabelecimento supra identificado, «incluindo a totalidade
dos ativos afetos ao mesmo, designadamente, os equipamentos, móveis e licenças a
que se refere a Cláusula Terceira, incluindo o uso da marca "Y" (...), nos termos da
Cláusula Décima Quarta.», obrigando-se a Locatária a desenvolver no Estabelecimento
a atividade de restauração e bebidas, não lhe podendo dar outro uso, e devendo manter
os padrões de qualidade associados ao mesmo.
13. O Estabelecimento está apto a funcionar e está dotado do mobiliário e
equipamentos necessários a prossecução do fim a que se destina (que constituem o
"Inventário" - Anexo II), sendo da responsabilidade da Requerente a sua manutenção
ordinária e extraordinária, conservação e substituição, bem como dos materiais,
estruturas e da edificação que fazem parte do Estabelecimento durante o Contrato
(Cláusula Terceira, ns. 1, 3 e 4).
14. O Contrato tem a duração de [] anos, com inicio a 00/00/2022, automaticamente
renovável por igual período de [] anos e, posteriormente, por períodos de [] anos
(Cláusula Quarta), sendo que a Requerente pagará à Locadora uma renda mensal no
valor de € [], acrescido do IVA que se mostrar devido, sendo atualizada anualmente
tendo em conta o coeficiente aprovado pelo Governo (Cláusula Sexta, ns. 1 e 3).
15. As obrigações da Requerente encontram-se previstas na Cláusula Oitava, sendo de
destacar a obrigação de manter todas as classificações, licenças e autorizações do
Estabelecimento em vigor, necessárias ao desenvolvimento da atividade no mesmo, a
limpeza dos algerozes, tubos de queda, alpendre, terraço e armazém, e a conservação
e manutenção das fachadas, vidros, etc. [ns. 1 e 2, als. c) e d)].
16. Durante a pendência do Contrato, a Requerente será responsável por todas as
despesas e encargos do Estabelecimento, nomeadamente, fornecimento de
mercadorias, de água, eletricidade, gás, Internet, comunicações, encargos com pessoal,
taxas, impostos, serviços de segurança, serviços de informática, serviços de
desinfestação, limpezas interiores e exteriores, seguros, designadamente um seguro
multirriscos patrimoniais sobre o Imóvel contra incêndios, sismos, tempestades,
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explosões, raios e inundações (Cláusulas Nona e Décima, n.º 1).
17. Decorre da Cláusula Décima Primeira que o Estabelecimento não dispõe de
trabalhadores, sendo a Requerente a única responsável pela sua contração, que não
irão integrar o Estabelecimento, estando vedada à Requerente a celebração de
contratos de trabalho cujo prazo termine após o presente Contrato, devendo fazê-los
cessar, a expensas suas, até ao terminus do referido Contrato, sendo que, se
legalmente tal não for possível, a Requerente é obrigada a transferir os trabalhadores
para outras unidades de que disponha.
18. A Requerente obriga-se a usar o Estabelecimento de forma adequada e, no final do
Contrato, a devolvê-lo com todo o equipamento e mobiliário e todo o investimento por si
realizado, em perfeito estado de conservação e limpeza (Cláusula Décima Segunda),
não podendo realizar obras de beneficiação, construção, ampliação e modificação sem
autorização prévia escrita da Locadora, devendo suportar todas as despesas e obter
todas as licenças e autorizações necessárias, sendo que, findo o Contrato, se não
puderem ser removidas, ficarão a fazer parte do Estabelecimento, sem que lhe assista
qualquer direito a indemnização (Cláusula Décima Terceira).
19. Por último, resulta da Cláusula Décima Quarta que a Locadora é titular dos direitos
de propriedade intelectual e industrial relativos ao Estabelecimento, nomeadamente a
designação e a Marca "Y", ficando a Requerente «autorizada durante a vigência do
presente Contrato, a usar e a mencionar a marca da LOCADORA referida no número
anterior, suas derivações e designações abreviadas da mesma, para efeitos de
promoção, marketing e publicidade do Estabelecimento ou parte dele», cessando esta
autorização antes do fim do Contrato, ou se a Locatária não o usar ou deixar de usar
durante determinado período.
II.iii - Enquadramento da operação em apreço
20. Ora, no caso em apreço, cumpre aferir qual o enquadramento em sede de IVA da
cedência de utilização de um imóvel com todos os equipamentos, móveis e licenças
necessários para funcionar como estabelecimento de restauração e bebidas,
acompanhado da cedência de utilização da marca "Y", em contrapartida de uma
remuneração mensal.
21. Assim, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas
a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços
as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
22. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
23. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por
dois sujeitos passivos no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em
sede de IVA.
24. Cumpre, assim, aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais
concretamente da isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição
necessária tratar-se de uma locação, ou se se trata de uma cedência de exploração de
estabelecimento comercial, excluída desta isenção nos termos da alínea c) deste n.º
29).
25. Assim, em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil
(CC) que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a
denominação de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo
1023.º deste código). O arrendamento pode ser para fins habitacionais ou não
habitacionais, sendo que, se nada for estipulado, o local arrendado deve ser gozado no
âmbito das suas aptidões em conformidade com a licença de utilização (artigo 1067.º do
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mesmo código).
26. Já a cedência de exploração de estabelecimento, atualmente regulada no artigo
1109.º e seguintes do CC, traduz-se na transferência temporária e a título oneroso do
gozo ou exploração de um estabelecimento (por exemplo, comercial) como unidade
económica, implicando também a cedência do gozo do imóvel no qual o
estabelecimento se encontra instalado, dado que integra aquela unidade económica.
27. Ora, prescreve o n.º 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [alínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [alínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [alínea c)],
- a locação de cofres-fortes [alínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [alínea e)].
28. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
29. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
30. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [1].
31. Aliás, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado de forma
restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários direitos
nacionais [2].
32. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[3].
33. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [4].
34. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
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decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [5];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [6];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da alínea c) do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se aqueles não
puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte
integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação única na qual a
colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de
isenção de imposto [7];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [8];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [9], e podem, até, descaracterizar
a operação como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais.
35. No caso em apreço, estamos perante a cedência de utilização de um imóvel com
todos os equipamentos, móveis e acessórios (constantes de um Anexo que não foi
junto), bem como as licenças, autorizações e classificações necessários para funcionar
como estabelecimento de restauração e bebidas, que a Requerente é responsável por
manter em vigor, acompanhado ainda da cedência de utilização de uma marca,
propriedade da Locadora, em contrapartida de uma remuneração mensal, o que
significa que estamos efetivamente perante a cedência de utilização de um
estabelecimento comercial e não da mera locação de imóvel, conforme se entendeu na
ação de inspeção de que foi alvo a Locadora.
36. E tal é reforçado ainda pelo previsto na Cláusula Décima Primeira (relativa à
contração e rescisão dos contratos de trabalho), ao referir que o Estabelecimento não
tem trabalhadores, e que os trabalhadores contratados pela Locatária não irão integrar,
no final do Contrato, o Estabelecimento. Ou seja, existe uma obrigação contratual de
extinção dos postos de trabalho do estabelecimento.
37. Ao que acresce que a licença de utilização para comércio e serviços (emitida pelo
Município competente) já foi emitida em 00/00/2018, e que a Locadora,
semelhantemente à Locatária, tem como atividade principal "Restaurantes tipo
tradicional".
38. Pelo que se infere que já foi exercida a atividade de restauração naquele
estabelecimento, havendo, com a operação em apreço, não só uma continuidade no
exercício da atividade de restauração, mas também a manutenção da Marca e dos
padrões de qualidade associados ao Estabelecimento.
39. Assim, esta operação de cedência de utilização de um imóvel com todos os
equipamentos, móveis e acessórios, acompanhado das licenças necessários para
funcionar como estabelecimento de restauração e bebidas, e da cedência de utilização
de uma Marca, com obrigação de manter os padrões de qualidade do estabelecimento,
em contrapartida de uma remuneração mensal, consubstancia uma locação de bens
imóveis de que resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento
comercial, sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos da 2.ª parte da alínea c) do n.º
29) do artigo 9.º do CIVA, sujeita à taxa normal [artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do mesmo
código].
II.iv - Direito à dedução
40. Menciona a Requerente que, inicialmente, a operação referida foi considerada
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isenta, nos termos do artigo 9.º [n.º 29)] do CIVA, sendo que, na sequência de inspeção
tributária realizada à Locadora, foi considerado que consubstanciava uma cedência de
exploração, sujeita a IVA e dele não isenta, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 29), alínea c) in
fine, tendo a Locadora informado a Requerente que iria emitir notas de crédito
relativamente às faturas emitidas desde 2022 e proceder à emissão de novas faturas
com liquidação de IVA, reportadas aos períodos anteriores.
41. Note-se que, uma vez que se pretende corrigir um erro de direito, resultante do
incorreto enquadramento inicial da operação, do qual resulta a alteração do imposto
liquidado a fatura deve ser corrigida mediante a emissão de documento retificativo, no
caso nota de débito, e não por anulação da mesma, dado estar em causa uma correção
ao valor do imposto, conforme decorre do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA. Assim, o
prestador dos serviços ou transmitente dos bens deve emitir de nota de débito pelo
valor total do imposto, fazendo dela constar os elementos a que se refere o n.º 6 do
artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam e a
menção dos elementos alterados. Mostrando-se, pois, incorreto o procedimento que
consista na anulação das faturas iniciais (ainda que através da emissão de notas de
crédito) e emissão de novas faturas.
42. Pelo que pretende a Requerente saber, caso sejam emitidas faturas com liquidação
de IVA relativas a períodos anteriores (desde 2022), como pode exercer, de forma
segura e legítima, o direito à dedução do imposto, nos termos dos artigos 19.º e 98.º do
CIVA.
43. Ora, sendo certo que a operação está sujeita a IVA e dele não isenta, temos, desde
logo, que, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), no caso das prestações de
serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização,
determinando, no entanto, o artigo 8.º, n.º 1 que, nas situações em que haja obrigação
de emissão de fatura nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), como é o caso, o
imposto se torna exigível, se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado,
no momento da sua emissão, se não for respeitado, no momento em que termina; por
sua vez, prescreve o artigo 36.º, n.º 1, alínea a) que a fatura deve ser emitida até ao 5.º
dia útil seguinte ao do momento da realização da prestação de serviços.
44. No que concerne ao direito à dedução, regra geral, temos que apenas confere esse
direito o imposto que cumpra o previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, sendo que, em
termos gerais, é dedutível o imposto quando estejam verificados os seguintes
pressupostos cumulativos: (i) o imposto tenha sido suportado na aquisição de bens e
serviços para utilização efetiva na atividade, desde que não esteja excluído o direito à
dedução, como acontece no caso das despesas mencionadas no artigo 21.º; e (ii) o
imposto conste de faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito
passivo, considerando-se como emitidas na forma legal as faturas que reúnam os
requisitos previstos nos artigos 36.º, n.º 5 e 40.º, n.º 2.
45. O direito à dedução do imposto nasce no momento em que o imposto dedutível se
torna exigível, devendo a dedução ser efetuada na declaração do período ou de período
posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas, de acordo com o
estabelecido no artigo 22.º, ns. 1 e 2.
46. Atendendo a que, no caso, aquando da emissão das faturas iniciais, a operação foi
considerada pelos Sujeitos Passivos envolvidos como isenta nos termos do artigo 9.º,
n.º 29) do CIVA, mas, efetivamente, trata-se de uma operação tributada, ao abrigo da
2.ª parte da alínea c) do mesmo n.º 29), verificando-se, assim, um erro no
enquadramento jurídico-tributário da operação, ou seja, um erro de direito,
47. Determinando o artigo 98.º, n.º 2 do CIVA que «o direito à dedução (...) só pode ser
exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução (...)».
48. Porém, de acordo com a jurisprudência do TJUE [10]:
«Os artigos 63.°, 167.°, 168.°, 178.° a 180.°, 182.° e 219.° da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser
interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado Membro nos
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termos da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal,
nas quais, na sequência de uma liquidação adicional, um acréscimo de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) foi pago ao Estado e foi objeto de documentos retificativos das
faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens em causa, o benefício do direito à
dedução do IVA é recusado com o fundamento de que o prazo previsto na referida
legislação para o exercício deste direito se conta a partir da data de emissão das
referidas faturas iniciais e expirou.»
49. Ora, transpondo esta jurisprudência para o caso em apreço, significa que o prazo
para exercício do direito à dedução, estabelecido no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, só pode
contar-se a partir da emissão dos documentos retificativos de fatura (notas de débito)
com liquidação do imposto, pois «só no seguimento dessa regularização que ficaram
reunidas as condições substantivas e formais que dão direito à dedução do IVA e que a
(...) podia, assim, pedir a desoneração do encargo do IVA devido ou pago em
conformidade com a Diretiva IVA e com o princípio da neutralidade fiscal.» [11]
50. Desta forma, tendo em conta as normas legais supra mencionadas e atendendo a
que a Requerente é Sujeito Passivo que apenas pratica operações que conferem direito
à dedução, deve a Requerente, a partir do momento em que tenha na sua posse as
notas de débito, relevar (deduzir) o IVA atinente a esta operação no campo 24 da
Declaração Periódica do período em que tenha recebido as notas de débito, ou numa
próxima a entregar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, tendo por
limite o prazo de 4 anos estabelecido no supra mencionado artigo 98.º, n.º 2, contado,
no caso, da emissão dos referidos documentos retificativos (em que é liquidado o IVA).
III - Conclusões:
51. Face ao exposto, concluímos que:
51.1.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando
se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a
uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras
pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;
51.1.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer
prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação
em causa;
51.1.3. no caso, mais do que a cedência de um espaço totalmente equipado, licenciado
e apto a funcionar como estabelecimento de restauração e bebidas, temos não só uma
continuidade no exercício da atividade de restauração, mas também a continuação da
Marca e a obrigação de manutenção dos padrões de qualidade associados ao
Estabelecimento, em contrapartida de uma remuneração mensal;
51.1.4. assim, a operação consubstancia uma locação de bens imóveis de que resulta a
transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, sujeita a IVA e dele
não isenta, nos termos da 2.ª parte da alínea c) do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA, sujeita
à taxa normal [artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do mesmo código];
51.2.1. O tratamento da operação como isenta nos termos do artigo 9.º, n.º 29) do CIVA,
configura um erro no enquadramento jurídico-tributário da operação, ou seja, um erro de
direito;
51.2.2. tendo em conta as normas legais supramencionadas e atendendo a que a
Requerente é Sujeito Passivo que apenas pratica operações que conferem direito à
dedução, pode a Requerente exercer o direito à dedução do IVA atinente a esta
operação, a partir do momento em que tenha na sua posse documentos retificativos de
fatura (notas de débito), relevando o respetivo valor no campo 24 da Declaração
Periódica do período em que tenha recebido as notas de débito ou numa próxima a
entregar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, tendo por limite o
prazo de 4 anos estabelecido no supra mencionado artigo 98.º, n.º 2, contado, no caso,
da emissão dos documentos retificativos de fatura (em que é liquidado o IVA).
Processo: 29635
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
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[1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[2] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[3] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[5] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[6] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[7] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[8] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
[10] Cfr. Ac. do proc. C-8/17, de 12/04/2018
[11] Ibidem, n.º 43
Processo: 29635
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