Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2962
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Nutricionista
Texto integral (1420 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 1 do art. 9.º ou al. c) do n.º 1 do art.18.º
Assunto:
Nutricionista
Processo:
nº 2962, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, do exercício da atividade de nutricionista.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A consulente, titular de um curso de ciências de nutrição ministrado pela
Universidade do …., celebrou com uma instituição (devidamente identificada
no pedido), um contrato de prestação de serviços para exercer a atividade de
nutricionista.
2. De acordo com o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as
partes e que envia em anexo, a consulente, na qualidade de profissional
independente, obriga-se a prestar àquela instituição os serviços elencados na
cláusula primeira daquele contrato que a seguir se transcrevem e que
compreendem:
"- Dependência directa à Direcção Clínica;
- Estudar os alimentos e os seus componentes para os utilizar em dietas
equilibradas, visando a preservação da saúde, bem como a prevenção e o
tratamento da doença, de todos os utentes da Casa de Saúde do ….;
- Supervisionar e controlar a qualidade na aquisição, entrega,
manuseamento e confecção dos produtos alimentares;
- Estudar os hábitos alimentares e a situação nutricional da população das
diferentes Unidades, propondo à Direcção da Casa de Saúde procedimentos
de qualidade alimentar;
- Elaborar ementas semanais;
- Estudar e prescrever dietas de acordo com situações individuais das
doentes, propondo-as à responsável da respectiva Unidade;
- Colaborar com a equipa clínica e de enfermagem na análise individual das
doentes, prescrevendo-lhes desta forma dietas individuais de acordo com as
necessidades do tratamento ou com as recomendações adequadas;
- Estar atenta a situações de Higiene e Segurança Alimentar, propondo e
efectuando sempre as adequadas acções de formação necessárias;
- Observar e fazer cumprir todas as normas legais aplicáveis na Área
Alimentar;
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- Colaborar na escolha dos alimentos e fornecedores, tendo em consideração
a relação Qualidade/Preço;
- Supervisionar a actuação e trabalho da Encarregada de Sector desta Área;
- Ser responsável por todos os alimentos confeccionados na cozinha, desta
Casa de Saúde do ….."
3. Através de consulta, no Portal das Finanças, às informações vinculativas,
a consulente tomou conhecimento de que tem sido entendimento da
Administração Fiscal considerar que embora a atividade de nutricionista não
se encontre prevista na Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de
julho (um dos diplomas que regulamenta o exercício das atividades
paramédicas) pode, ainda assim, ser equiparada à atividade de "dietética",
elencada na citada Lista.
4. Considera, contudo, que esta isenção abrange apenas a atividade de
nutrição em sentido restrito, ou seja a "nutrição em sentido clínico", não
sendo extensível a actos ligados à formação, à elaboração de ementas, à
seleção de fornecedores de alimentos, requisição de alimentos, controlo de
higiene e segurança alimentar.
5. Neste sentido, e embora subsistam dúvidas relativamente a alguns itens
da prestação de serviços contratualizada, designadamente no que concerne a
elaboração de planos alimentares a pedido de médicos ou de enfermeiros,
entende que a maioria das prestações de serviços enumeradas na cláusula
primeira do contrato, por não estarem restringidas à "nutrição em sentido
clínico", são sujeitas a imposto e dele não isentas.
6. Por outro lado, tendo em conta que no documento emitido pela
consulente - "recibo verde global" - não há qualquer discriminação que
separe aqueles serviços dos outros, considera que deve sujeitar a tributação
todas as prestações de serviços.
7. Atendendo, no entanto a que o departamento jurídico da instituição
discorda da aplicação do IVA àqueles serviços, vem a consulente solicitar
informação sobre: i) o enquadramento em sede de IVA da situação que
descreve, ii) quais os procedimentos que devem ser cumpridos e/ou a que
estará sujeita no âmbito da situação que descreve, e iii) se o n.º 1 do artigo
9.º do Código do IVA (CIVA) concede a isenção a todas as atividades dos
nutricionistas relacionadas com a atividade de dietética, que consiste na
"aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na
educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na
doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão
de recursos alimentares" ou apenas "a nutrição em sentido clínico", excluindo
designadamente o controlo de Higiene e Segurança Alimentar.
ENQUADRAMENTO LEGAL
8. O n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, determina que estão isentas do imposto as
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de "médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
9. No que respeita às atividades paramédicas e dado que não existe no CIVA
um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24
de julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, uma vez
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que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para
o exercício das respectivas atividades.
10. Assim, no âmbito das atividades paramédicas, só os profissionais de
saúde devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos
Decretos-Lei anteriormente citados, podem beneficiar de enquadramento na
isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA.
11. Acresce, ainda, que nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto, as profissões de diagnóstico e terapêutica devem
compreender a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei
n.º 261/83, de 24 de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de
base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e
tratamento da doença, ou de reabilitação.
12. Tal significa que as prestações de serviços, ainda que efetuadas por
paramédicos, que não tenham tal objetivo terapêutico (promoção de saúde e
de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação), estão
excluídas do âmbito de aplicação da isenção.
13. No item 5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho,
encontra-se prevista a atividade de Dietética. De acordo com as descrições
previstas para esta atividade, a mesma compreende a "Aplicação de
conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de
grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença,
designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de
recursos alimentares".
14. No que respeita ao exercício da atividade de nutricionista, uma vez que
a mesma se enquadra na descrição prevista para o exercício da atividade de
dietética no citado item 5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de
julho, tem sido entendimento destes Serviços que as prestações de serviços
efetuadas por esses profissionais podem ser abrangidas pela isenção prevista
no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, na medida em que sejam cumpridas
as condições enumeradas nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e
320/99, de 11 de agosto e se refiram a operações abrangidas no item 5 do
anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93.
CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, e como anteriormente referido, a atividade de
nutricionista pode beneficiar da isenção consignada no n.º 1 do artigo 9.º do
CIVA, desde que o seu exercício se enquadre na descrição prevista no item 5
do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, para a atividade de dietética.
16. No caso concreto, foi celebrado com a consulente, na qualidade de
nutricionista, um contrato de prestação de serviços, no qual se verifica a
enumeração de serviços que, porque não se encontram diretamente
relacionados com a "promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e
tratamento da doença, ou de reabilitação", extravasam o âmbito da isenção
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Código.
17. Deste modo, uma vez que não se pode individualizar as operações
realizadas pela consulente no âmbito do contrato de prestação de serviços
que celebrou com a instituição, deve proceder, por todos os serviços
efetuados, à liquidação do imposto à taxa normal prevista na alínea c) do n.º
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1 do artigo 18.º do CIVA (23%).
18. A este propósito, decorre do espírito da redação do artigo 2.º, n.º 1,
alínea c) da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, que deve ser entendido no
sentido de que cada prestação de serviços deve ser normalmente
considerada distinta e independente e de que a prestação constituída por um
único serviço no plano económico não deve ser artificialmente decomposta,
para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA.
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