Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2960

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Apoio social para pessoas Idosas - Prestações de serviços e transmissões de bens designadamente, de cabeleireiro, barbeiro, (….), (conexas com o exercício da atividade)

Texto integral (616 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 7 do art.º 9.º Assunto: Apoio social para pessoas Idosas - Prestações de serviços e transmissões de bens designadamente, de cabeleireiro, barbeiro, (….), (conexas com o exercício da atividade) Processo: nº 2960, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-04-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente exerce a atividade de "Apoio social para pessoas Idosas, com Alojamento", CAE 87301, com enquadramento, em sede de IVA, desde 1996.01.01, no regime de isenção do art.º 9º do Código do IVA (CIVA), conforme o reconhecimento de estabelecimento de "utilidade social" pelo Instituto da Segurança Social, I.P., através de Alvarás de funcionamento, cujas cópias se encontram em anexo ao presente processo. 2. No exercício da sua atividade, cujo objeto está ligado a questões de pessoas idosas ("Lar para Idosos"), proporciona aos seus utentes prestações de serviços e transmissões de bens, designadamente, de cabeleireiro, barbeiro, calista, deslocações a hospitais, consultas e cuidados médicos, enfermagem, medicamentos, próteses, fraldas, funerais, etc. 3. São os utentes que suportam todos os encargos relativos aos bens e serviços utilizados. Porém, o pagamento aos fornecedores é feito pela requerente que recebe toda a faturação emitida em nome e por conta de cada um dos utentes e procede ao registo dessas quantias em contas de terceiros apropriadas, conforme disposto na alínea c) do nº 6 do art.º 16º do CIVA. 4. Perante este facto, dado que um novo fornecedor de fraldas pretende emitir uma só fatura em nome da requerente, esta questiona se o débito por si efetuado ao utente do "estabelecimento" (idoso) está sujeito a IVA ou beneficia da isenção a que se refere o n.º 7 do art.º 9.º do CIVA. Sendo este o procedimento utilizado, questiona o enquadramento das restantes operações, ou seja, se pode aplicar a isenção prevista no n.º 7 do art.º 9.º aos serviços referidos no ponto 2 da presente informação e que proporciona aos utentes. 5. Com efeito, estabelece o nº 7 do art.º 9º do CIVA que são isentas de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins de infância, centros de actividades de tempos livres (…) lares residenciais (…) lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos (…) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes ". Processo: nº 2960 1 6. Esta isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer daqueles equipamentos pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade. 7. As referidas prestações de serviços e transmissões de bens encontram-se igualmente isentas quando efetuadas por outros equipamentos cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes. 8. Em conformidade com o exposto, e tendo por referência os dados apresentados pela requerente, que confirmam o reconhecimento da "utilidade social" do estabelecimento em causa, as prestações de serviços e transmissões de bens (medicamentos, fraldas, próteses, cuidados médicos, de enfermagem e funerais e, bem assim, de cabeleireiro, barbeiro, calista) conexas com o exercício da atividade, no caso de "apoio social a idosos", estão isentas por enquadramento no n.º 7 do art.º 9.º do CIVA, desde que efetuadas aos respetivos utentes (idosos). Aqui se incluem, de igual modo, as prestações de serviços relacionadas com a deslocação dos utentes ao hospital ou a consultas externas. Processo: nº 2960 2
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