Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29599

Data
2026-03-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sociedade multidisciplinar de advogados com sócios de indústria

Texto integral (1690 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: sociedade multidisciplinar de advogados com sócios de indústria Processo: 29599, com despacho de 2026-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual será o enquadramento de uma sociedade de advogados caso sejam concretizadas determinadas alterações na composição do capital. A constituição de sociedades de advogados obedece aos requisitos do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais (RJSP) que estejam sujeitas a associações públicas profissionais previsto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, o qual tem sido objeto de várias alterações subsequentes. A última alteração deste regime jurídico foi dada pela Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro. O artigo 2.º desta Lei alterou vários artigos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, entre os quais, os artigos 2.º e 3.º. O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, foi também, recentemente, alterado pela Lei n.º 6/2024, de 19/01/2024, em consonância com as últimas alterações ao regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (Lei n.º 53/2015, de 11 de junho). Nos termos do artigo 212.º-A do EOA, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do referido Estatuto. Ainda nos termos do n.º 10.º do mesmo artigo, se define que às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial. Do artigo 3.º do RJSP, constam várias definições relevantes nesta matéria, entre as quais as seguintes: «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios profissionais; «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado. O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com Processo: 29599 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA respeito pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, de acordo com o disposto no artigo 9.º do RJSP. E, nos termos do artigo 11.º do RJSP: São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º; As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade; Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal. O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC). Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. Conforme disposto na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, considera-se sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; Relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, o disposto no atual n.º 10 do artigo 212.º-A do RJSP, quanto ao regime fiscal das sociedades de profissionais, já se encontrava previsto no n.º 15 do anterior artigo 213.º do EOA, de acordo com o qual, se prevê que às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial. Desconsidera-se, assim, a forma jurídica de sociedades civis não constituídas sob forma comercial. Sobre esta questão, a AT já se havia pronunciado e divulgado o respetivo entendimento em fichas doutrinárias, nos termos do qual se encontra sancionado que se entende que Processo: 29599 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA as sociedades de advogados civis sob forma civil, não estão automaticamente sujeitas ao regime da transparência fiscal, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, pelo que o seu enquadramento fiscal é avaliado à luz do regime das sociedades constituídas sob forma comercial. Efetivamente, uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá ser aplicável se forem consideradas sociedades de profissionais nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. A entidade requerente tem dois sócios de indústria. As entradas em indústria não entram na formação do capital social, de acordo com o definido no artigo 212.º-A do RJSP. Conforme também já referido, nos termos da alínea f) do artigo 3.º do RJSP, entende-se por «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal. E por «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado (alínea g) do artigo 3.º). Por outro lado, para efeitos de enquadramento da sociedade em IRC desconsidera-se a forma jurídica de sociedade civil, na qual é legalmente permitida a entrada de sócios de indústria, sendo estas enquadradas nos termos do CIRC como sociedades civis sob forma comercial. Assim, os sócios de indústria não relevam para o enquadramento da sociedade em IRC face ao artigo 6.º do respetivo Código. A atividade de advocacia encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º (Código 6010). Ambos os sócios de capital exercem a atividade de advocacia na sociedade pelo que, tal como declarado no pedido, esta enquadra-se no regime de transparência fiscal nos termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. Em concreto é solicitada informação vinculativa sobre o enquadramento da sociedade na sequência das seguintes alterações pretendidas, no capital social da sociedade: O capital social da sociedade ficará distribuído por 4 sócios: Um advogado - com 89% de participação de capital; Um advogado - com 9% de participação de capital: Um sócio, menor de idade - com 1% de participação de capital; e Um sócio, maior de idade, não advogado - com 1% de participação de capital. Neste caso, dois dos quatro sócios de capital não serão profissionais de advocacia, sendo que um é menor de idade e o outro não é advogado, ou seja, são sócios não profissionais. Assim, dado que nem todos os sócios pessoas singulares são profissionais dessa atividade (advocacia) não estarão reunidos os requisitos constantes da subalínea 1) da Processo: 29599 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC para que a sociedade seja considerada uma sociedade de profissionais. Nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo em análise, considera-se ainda sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Os requisitos constantes desta norma, são cumulativos, vejamos, então qual será o enquadramento em IRC, no caso das alterações pretendidas pela requerente sociedade de advogados: Todos os quatro sócios com participações no capital da sociedade serão pessoas singulares; Dois dos sócios, deterão, respetivamente, 89% e 9% do capital social da sociedade e ambos exercem advocacia na mesma; e, Se todos os rendimentos da sociedade provierem em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado da atividade de advocacia, atividade esta especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, a sociedade enquadrar-se-á no regime de transparência fiscal, nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. CONCLUSÃO A estrutura societária da requerente, passará a ser constituída por quatro sócios de capital, pessoas singulares, dois deles sócios profissionais detendo 98% do capital social e dois não profissionais; Provindo todos os rendimentos da sociedade em mais de 75 %, do exercício da atividade de advocacia; a requerente ficará enquadrada no regime de transparência fiscal, nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. Processo: 29599 4
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