Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29599
- Data
- 2026-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedade multidisciplinar de advogados com sócios de indústria
Texto integral (1690 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: sociedade multidisciplinar de advogados com sócios de indústria
Processo: 29599, com despacho de 2026-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual será o enquadramento de uma sociedade
de advogados caso sejam concretizadas determinadas alterações na composição do
capital.
A constituição de sociedades de advogados obedece aos requisitos do regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais (RJSP) que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais previsto na Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho, o qual tem sido objeto de várias alterações subsequentes.
A última alteração deste regime jurídico foi dada pela Lei n.º 64/2023, de 20 de
novembro. O artigo 2.º desta Lei alterou vários artigos da Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho, entre os quais, os artigos 2.º e 3.º.
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de
09 de setembro, foi também, recentemente, alterado pela Lei n.º 6/2024, de 19/01/2024,
em consonância com as últimas alterações ao regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais (Lei n.º 53/2015, de 11 de junho).
Nos termos do artigo 212.º-A do EOA, as sociedades profissionais de advogados e as
sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua
natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do referido
Estatuto.
Ainda nos termos do n.º 10.º do mesmo artigo, se define que às sociedades
profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.
Do artigo 3.º do RJSP, constam várias definições relevantes nesta matéria, entre as
quais as seguintes:
«Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais
dos sócios profissionais;
«Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações
sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo
objeto principal;
«Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha
participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais
incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado.
O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com
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respeito pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, de acordo com o disposto no
artigo 9.º do RJSP.
E, nos termos do artigo 11.º do RJSP:
São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na
legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º;
As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e
presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade;
Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a
exercer em nome da sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o
respetivo objeto principal.
O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC,
consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das
sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português,
ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
Conforme disposto na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, considera-se sociedade de
profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade;
Relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, o disposto no
atual n.º 10 do artigo 212.º-A do RJSP, quanto ao regime fiscal das sociedades de
profissionais, já se encontrava previsto no n.º 15 do anterior artigo 213.º do EOA, de
acordo com o qual, se prevê que às sociedades de advogados é aplicável o regime
fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial. Desconsidera-se,
assim, a forma jurídica de sociedades civis não constituídas sob forma comercial.
Sobre esta questão, a AT já se havia pronunciado e divulgado o respetivo entendimento
em fichas doutrinárias, nos termos do qual se encontra sancionado que se entende que
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as sociedades de advogados civis sob forma civil, não estão automaticamente sujeitas
ao regime da transparência fiscal, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, pelo que
o seu enquadramento fiscal é avaliado à luz do regime das sociedades constituídas sob
forma comercial.
Efetivamente, uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá
ser aplicável se forem consideradas sociedades de profissionais nas condições
previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
A entidade requerente tem dois sócios de indústria.
As entradas em indústria não entram na formação do capital social, de acordo com o
definido no artigo 212.º-A do RJSP.
Conforme também já referido, nos termos da alínea f) do artigo 3.º do RJSP, entende-se
por «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha
participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no
respetivo objeto principal.
E por «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha
participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais
incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado
(alínea g) do artigo 3.º).
Por outro lado, para efeitos de enquadramento da sociedade em IRC desconsidera-se a
forma jurídica de sociedade civil, na qual é legalmente permitida a entrada de sócios de
indústria, sendo estas enquadradas nos termos do CIRC como sociedades civis sob
forma comercial.
Assim, os sócios de indústria não relevam para o enquadramento da sociedade em IRC
face ao artigo 6.º do respetivo Código.
A atividade de advocacia encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que
se refere o seu art.º 151.º (Código 6010).
Ambos os sócios de capital exercem a atividade de advocacia na sociedade pelo que,
tal como declarado no pedido, esta enquadra-se no regime de transparência fiscal nos
termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Em concreto é solicitada informação vinculativa sobre o enquadramento da sociedade
na sequência das seguintes alterações pretendidas, no capital social da sociedade:
O capital social da sociedade ficará distribuído por 4 sócios:
Um advogado - com 89% de participação de capital;
Um advogado - com 9% de participação de capital:
Um sócio, menor de idade - com 1% de participação de capital; e
Um sócio, maior de idade, não advogado - com 1% de participação de capital.
Neste caso, dois dos quatro sócios de capital não serão profissionais de advocacia,
sendo que um é menor de idade e o outro não é advogado, ou seja, são sócios não
profissionais.
Assim, dado que nem todos os sócios pessoas singulares são profissionais dessa
atividade (advocacia) não estarão reunidos os requisitos constantes da subalínea 1) da
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alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC para que a sociedade seja considerada uma
sociedade de profissionais.
Nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo em análise, considera-se
ainda sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais
de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que,
cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de
sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,
pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as
referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Os requisitos constantes desta norma, são cumulativos, vejamos, então qual será o
enquadramento em IRC, no caso das alterações pretendidas pela requerente sociedade
de advogados:
Todos os quatro sócios com participações no capital da sociedade serão pessoas
singulares;
Dois dos sócios, deterão, respetivamente, 89% e 9% do capital social da sociedade e
ambos exercem advocacia na mesma; e,
Se todos os rendimentos da sociedade provierem em mais de 75 %, do exercício
conjunto ou isolado da atividade de advocacia, atividade esta especificamente prevista
na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, a sociedade enquadrar-se-á no
regime de transparência fiscal, nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do
artigo 6.º do CIRC.
CONCLUSÃO
A estrutura societária da requerente, passará a ser constituída por quatro sócios de
capital, pessoas singulares, dois deles sócios profissionais detendo 98% do capital
social e dois não profissionais;
Provindo todos os rendimentos da sociedade em mais de 75 %, do exercício da
atividade de advocacia;
a requerente ficará enquadrada no regime de transparência fiscal, nos termos da
subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
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