Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29596
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fornecimento e montagem de aviário - Inversão do Sujeito Passivo
Texto integral (1172 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Fornecimento e montagem de aviário - Inversão do Sujeito Passivo
Processo: 29596, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente dedica-se à fabricação, fornecimento e instalação de equipamentos
para o setor agropecuário.
2. No âmbito da sua atividade, foi contratada para realizar a montagem completa de um
aviário totalmente automatizado, referindo que inclui os sistemas de alimentação,
medicação, fornecimento de água, iluminação, ventilação, aquecimento mediante
gerador de ar quente e refrigeração por nebulização.
3. Descreve os trabalhos a efetuar e junta cópia do contrato/proposta técnica e
comercial (Orçamentos OR PF.25E/161), planta e descrição dos sistemas incluídos e
identificação do cliente/adquirente.
4. A Requerente tem dúvidas sobre o enquadramento da operação e questiona se a
mesma configura uma prestação de serviços de construção civil abrangida pela regra da
inversão do sujeito passivo prevista no artigo 2.º, número 1, alínea j) do Código do IVA.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, a Requerente se encontra enquadrada, no regime normal com periodicidade
mensal, pelo exercício da atividade principal de "Fabricação de máquinas e de tratores
para a agricultura, pecuária e silvicultura" (CAE 028300) e para as atividades
secundárias de "Fabricação de estruturas e partes de estruturas metálicas" (CAE
025110), "Maquinagem de metais" (CAE 025530), "Reparação e manutenção de
máquinas" (CAE 033120), "Instalação de máquinas e de equipamentos industriais"
(CAE 033200), "Construção de edifícios residenciais e não residenciais" (041000),
"Instalação elétrica" (CAE 043210), "Instalação de canalizações" (CAE 043221),
"Instalação de climatização" (CAE 043222), "Outras instalações em construções" (CAE
043240), "Comércio por grosso de animais vivos" (CAE 046230), "Comércio por grosso
de máquinas e equipamentos agrícolas e suas peças e acessórios" (CAE 046610),
"Compra e venda de bens imobiliários" (CAE 068110) e "Arrendamento e exploração de
bens imobiliários próprios ou em locação" (068200), praticando operações que
conferem o direito à dedução do imposto.
6. Nos termos do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA) são
sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e
que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
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empreitada ou subempreitada".
7. Ou seja, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA consagra uma inversão do
mecanismo geral de funcionamento do IVA ao estabelecer que, na situação nela
prevista, o imposto passa a ser autoliquidado pelo adquirente e não por quem presta os
serviços, como ocorre na generalidade das operações sujeitas a imposto. É o que se
denomina de regra de inversão do sujeito passivo.
8. Sobre a aplicação desta norma, no sentido de melhor esclarecimento e clarificação
da regra de inversão do sujeito passivo nas operações que impliquem serviços de
construção civil, foi emitido o Ofício-Circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da
Direção de Serviços do IVA, o qual refere, no respetivo ponto 1.2, ser aplicável quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei nº
41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
9. No caso em apreço, a Requerente figura como prestador na operação pelo que,
conforme elucidado no ponto 6. do ofício-circulado citado supra, para efeitos de
verificação do enquadramento em IVA do adquirente dos serviços, deve consultar o
sistema de declarações eletrónicas através da opção "contribuintes-consulta-
ident.cliente/fornecedor".
10. Relativamente à qualificação dos serviços prestados para efeitos da inversão em
apreço, o mencionado ofício-circulado vem, no ponto 1.3, esclarecer que se consideram
serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. E
clarifica o conceito de obra, como sendo todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo.
11. Do Ofício-Circulado n.º 30101/2007 faz parte integrante uma lista exemplificativa
(não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão (Anexo I), uma lista
exemplificativa de serviços aos quais não se plica a regra de inversão (Anexo II) e a
Portaria nº. 19/2004, de 10 de janeiro que contempla os tipos de trabalhos que são
executados por empresas de construção (Anexo III).
12. Decorre da descrição efetuada pela Requerente e da documentação junta, que a
operação que se propõe prestar e que apresenta no pedido contempla "estruturas
metálicas e obras de construção civil" que descreve, nomeadamente, com abertura e
enchimento de sapatas, montagem de vigas de fundação, aplicação de pavimento,
instalação elétrica, entre outros.
13. O fornecimento e montagem/instalação do aviário em causa de modo a que fique
ligado materialmente ao bem imóvel em que será instalado com carácter de
permanência, enquadra-se na subcategoria "Estruturas metálicas" constante do Anexo I
à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, encontrando-se, nessa medida, abrangido pela regra
de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
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do IVA, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA em território nacional e aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto.
14. Neste pressuposto, a fatura a emitir pela Requerente para titular a operação em
causa deve conter, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, a menção
"IVA-Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do artigo 36.º do Código do IVA.
III - CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, na medida em que a operação descrita - fornecimento e
montagem da instalação completa do aviário automatizado conforme descrita no
documento junto ao presente pedido - implica e contempla trabalhos abrangidos pela
Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, tendo subjacente a realização de serviços de construção
civil por parte do prestador, aqui Requerente, e confirmando-se, igualmente, que o
adquirente é sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratica operações que conferem
o direito à dedução do imposto, a operação considera-se abrangida pela a regra da
inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
IVA, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto.
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