Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2957
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Associação que se dedica ao estudo e promoção das artes culinárias – Pessoa de Utilidade Pública Administrativa
Texto integral (476 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 13 do artigo 9º
Assunto:
Associação que se dedica ao estudo e promoção das artes culinárias – Pessoa
de Utilidade Pública Administrativa
Processo:
nº 2957, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é uma associação que se dedica ao estudo e promoção das
artes culinárias, beneficiando do estatuto de Utilidade Pública Administrativa.
Para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, está enquadrada como
sujeito passivo misto e obrigada à disciplina do artigo 23º do Código do IVA
(CIVA). Solicita informação vinculativa se, sobre um determinado valor pago
pela entrada (bilhete), no caso de vir a expor as suas atividades num Espaço
Museológico aberto ao público, deve ou não debitar o IVA.
2. De acordo com o nº 13 do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto
"as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques,
perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes,
pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção
abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as
prestações de serviços referidas".
3. Para beneficiar da referida isenção, é necessário que a requerente seja
qualificada, para efeitos de IVA, um organismo sem finalidade lucrativa,
como determina o artigo 10º do CIVA. Para o efeito, deve cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Em caso algum distribuir lucros
e os seus corpos gerentes não terem, por si ou interposta pessoa, algum
interesse direto ou indireto nos resultados da exploração; ii) Dispor de
escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição
dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido no item
anterior; iii) Praticar preços homologados pelas autoridades públicas ou,
para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos
exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de
imposto; iv) Não entrar em concorrência direta com sujeitos passivos de
imposto.
4. Pelo exposto, apenas beneficiam da referida isenção as entidades que
sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa, nos termos do
artigo 10º do CIVA, ou as pessoas coletivas de direito público e que reúnam
os condicionalismos mencionados nas referidas normas.
Processo: nº 2957 1
5. Assim, se efetivamente a requerente for um organismo sem finalidade
lucrativa e as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita
ao referido "Espaço Museológico" forem efetuadas única e exclusivamente
por intermédio dos seus próprios agentes, o direito ao acesso encontra-se
isento nos termos do artigo 9º do CIVA, por enquadramento no respetivo nº
13.
Processo: nº 2957 2