Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29564
- Data
- 2026-04-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Prestação de serviços de advocacia: aplicação da taxa reduzida em apoio judiciário, constante da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA
Texto integral (1579 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de
processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Assunto: Prestação de serviços de advocacia: aplicação da taxa reduzida em apoio judiciário,
constante da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA
Processo: 29564, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada com a
atividade principal "outros prestadores de serviços", CIRS 1519, sendo titular de
Rendimentos Profissionais: Categoria B.
2. Em sede de IVA, encontra-se registada no regime especial de isenção constante do
artigo 53.º do Código do IVA, desde 2024-11-15.
II - PEDIDO
3. A Requerente, advogada estagiária inscrita na Ordem dos Advogados sob o n.º
51594L, refere que se encontra "enquadrada como sujeito passivo de IVA nos termos
gerais do Código
do IVA (CIVA), em regime normal de periodicidade mensal", exercendo a atividade de
prestação de serviços de advocacia, designadamente patrocínio forense, elaboração de
peças processuais, consultas jurídicas e acompanhamento de diligências.
4. No âmbito da sua atividade, prevê prestar serviços a beneficiários de apoio judiciário,
ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nas diversas modalidades legalmente
previstas, quer através de nomeação/oficiosa, quer mediante escolha direta do
mandatário pelo beneficiário, mantendo-se, em qualquer dos casos, o estatuto de
beneficiário de apoio judiciário e os limites remuneratórios fixados pelo Instituto da
Segurança Social, I.P.
5. Consoante a modalidade de concessão do apoio, a compensação pelos serviços
prestados poderá ser suportada pela entidade competente (atualmente, o IGFEJ, I.P.)
ou pelo próprio beneficiário, designadamente em regime de pagamento faseado,
prevendo a Requerente emitir as correspondentes faturas em conformidade com essas
situações, bem como repercutir, quando aplicável, despesas acessórias diretamente
relacionadas com o serviço principal.
6. A Requerente refere não ter, até à data, emitido faturas relativas a serviços prestados
ao abrigo do apoio judiciário, pretendendo obter esclarecimento prévio quanto ao
correto enquadramento, para efeitos de IVA, das prestações de serviços de advocacia
realizadas nessas circunstâncias.
7. Assinala, em particular, a "coexistência destas duas práticas - aplicação da taxa
reduzida de 6% nas situações de nomeação/oficiosa e aplicação da taxa normal de 23%
quando o beneficiário escolhe diretamente o mandatário - evidencia a existência de uma
dúvida objetiva sobre o correto enquadramento, para efeitos de IVA, dos serviços de
advocacia prestados a beneficiários de apoio judiciário, designadamente quanto à
relevância: (i) da forma de designação do mandatário (nomeação/oficiosa versus
escolha direta); (ii) da entidade que suporta o pagamento (IGFEJ, I.P., ou o
beneficiário); e (iii) do tratamento de pagamentos faseados, adiantamentos/provisões e
Processo: 29564
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
despesas acessórias".
8. Nestes termos, a Requerente pretende "ver clarificado o referido enquadramento, de
modo a poder aplicar, de forma uniforme e conforme à lei, a taxa de IVA correta às
prestações de serviços de advocacia realizadas, efetivamente, ao abrigo de uma
decisão de concessão de apoio judiciário, evitando distinções que não encontrem
suporte legal e assegurando o cumprimento rigoroso das obrigações fiscais".
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
III.1 - Nota prévia
9. Nos termos do artigo 53.º do Código do IVA, beneficiam da isenção de IVA os sujeitos
passivos que, "(...) não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não
tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território
nacional superior a 15 000 €".
10. Resulta que, dos elementos constantes do cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes, a Requerente se encontra atualmente enquadrada
no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, desde 2024-11-
15, não liquidando IVA nas operações que realiza, nem tendo direito à dedução do
imposto suportado a montante.
11. Acresce que o CIRS indicado pela Requerente (1519) respeita à categoria "outros
prestadores de serviços", e não especificamente à atividade de advocacia, pelo que se
remete para a necessidade de proceder à respetiva regularização mediante a entrega
da Declaração de Alterações, nos termos do artigo 32.º do Código do IVA.
12. Não obstante, os factos descritos não prejudicam a análise do enquadramento
objetivo das operações suprarreferidas para efeitos de determinação da taxa de IVA
aplicável, caso venha a verificar-se a exclusão desse regime, nos termos do artigo 58.º,
ou seja efetuada a opção pelo regime normal, nos termos do artigo 55.º, ambos do
Código do IVA.
III.2 - Enquadramento das operações em causa
13. As operações descritas no presente pedido consubstanciam prestações de serviços
de advocacia, na aceção do artigo 4.º do Código do IVA, correspondendo a atividades
de patrocínio forense, consultas jurídicas, elaboração de peças processuais e
acompanhamento de diligências.
14. Tais prestações são, em regra, operações sujeitas a IVA (sem prejuízo regime
especial de isenção previsto no art.º 53.º do Código do IVA), não se encontrando
abrangidas por qualquer isenção objetiva prevista no artigo 9.º do mesmo diploma.
15. São ainda tributadas à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do mesmo
código (23%), exceto se tais prestações de serviços beneficiarem de enquadramento
em qualquer das verbas constantes da Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa
intermédia), anexas ao Código do IVA.
16. A verba 2.11, presente na Lista I anexa ao Código do IVA, prevê a aplicação da taxa
reduzida às "[p]restações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de
processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária".
17. Assim, as prestações de serviços referidas na respetiva verba 2.11, apenas
beneficiam da aplicação da taxa reduzida desde que se encontrem verificados dois
requisitos cumulativos de carácter subjetivo:
a. um atinente ao tipo de prestador - serem realizadas por jurisconsultos, advogados ou
solicitadores no exercício das respetivas profissões, e;
b. outro relativo ao destinatário - serem prestadas a desempregados e trabalhadores
somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ou a pessoas que
beneficiem de assistência judiciária.
18. No caso concreto, os serviços são prestados a pessoas que beneficiam de apoio
judiciário, no âmbito de processos de pessoas que beneficiem de assistência judiciária;
Processo: 29564
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
19. Nesse âmbito, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, altera o regime de acesso ao
direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro.
20. O regime de acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, concretiza uma garantia constitucional de acesso à justiça, contemplando as
modalidades de proteção jurídica, designadamente a consulta jurídica e o apoio
judiciário, cfr. o artigo 6.º da mesma Lei.
21. Por seu turno, o apoio judiciário contempla diferentes modalidades de pagamento,
nomeadamente o pagamento faseado de honorários, taxas e demais encargos de
compensação do patrono ou do defensor oficioso, nos termos e condições legalmente
definidos, cfr. artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
22. Conforme refere a Requerente, em função da modalidade concedida, o patrocínio
forense pode ser assegurado por nomeação oficiosa, sendo a compensação devida ao
mandatário processada nos termos legais e regulamentares, por referência às tabelas
aplicáveis e suportada pela entidade competente para o efeito (atualmente, o Instituto
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. - IGFEJ, I.P.), ou mediante
escolha direta do mandatário pelo beneficiário, ficando a remuneração sujeita aos
limites, condições e planos de pagamento definidos na decisão de concessão do apoio
pelo Instituto da Segurança Social, I.P..
23. Refere ainda que, em qualquer dos casos, mantem-se o estatuto de beneficiário de
apoio judiciário e os limites remuneratórios e condições de pagamento fixados na
decisão administrativa de concessão do apoio.
24. Assim, afigura-se que para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável,
independentemente da modalidade, isto é, quer o mandatário tenha sido nomeado
oficiosamente ou escolhido diretamente pelo beneficiário, quer o pagamento seja
efetuado por entidade pública ou pelo próprio beneficiário, ainda que em regime de
pagamento faseado, tais elementos não alteram a natureza objetiva da prestação,
desde que permaneça integrada no sistema público de acesso ao direito e aos tribunais,
nos termos da Lei n.º 34/2004 suprarreferida.
25. Por último, no que respeita às despesas acessórias "diretamente relacionadas com
o serviço principal (v.g., deslocações, portes, certidões)", quando repercutidas ao
beneficiário ou à entidade pagadora (i.e., em nome do cliente), seguem o regime de IVA
aplicável à prestação principal, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º do Código
do IVA, exceto quando se trate de quantias pagas em nome e por conta do destinatário
dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas, as
quais ficam excluídas do valor tributável nos termos da alínea c) do n.º 6 do mesmo
artigo.
IV - CONCLUSÃO
26. As prestações de serviços de advocacia, efetuadas no exercício dessa profissão,
realizadas a pessoa que beneficiem de assistência judiciária, nos termos da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, consubstanciam operações sujeitas a IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida, ao abrigo da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA,
independentemente da forma de designação do mandatário ou da entidade que suporta
o pagamento.
Processo: 29564
3