Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29564

Data
2026-04-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Prestação de serviços de advocacia: aplicação da taxa reduzida em apoio judiciário, constante da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA

Texto integral (1579 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) Assunto: Prestação de serviços de advocacia: aplicação da taxa reduzida em apoio judiciário, constante da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA Processo: 29564, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada com a atividade principal "outros prestadores de serviços", CIRS 1519, sendo titular de Rendimentos Profissionais: Categoria B. 2. Em sede de IVA, encontra-se registada no regime especial de isenção constante do artigo 53.º do Código do IVA, desde 2024-11-15. II - PEDIDO 3. A Requerente, advogada estagiária inscrita na Ordem dos Advogados sob o n.º 51594L, refere que se encontra "enquadrada como sujeito passivo de IVA nos termos gerais do Código do IVA (CIVA), em regime normal de periodicidade mensal", exercendo a atividade de prestação de serviços de advocacia, designadamente patrocínio forense, elaboração de peças processuais, consultas jurídicas e acompanhamento de diligências. 4. No âmbito da sua atividade, prevê prestar serviços a beneficiários de apoio judiciário, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nas diversas modalidades legalmente previstas, quer através de nomeação/oficiosa, quer mediante escolha direta do mandatário pelo beneficiário, mantendo-se, em qualquer dos casos, o estatuto de beneficiário de apoio judiciário e os limites remuneratórios fixados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. 5. Consoante a modalidade de concessão do apoio, a compensação pelos serviços prestados poderá ser suportada pela entidade competente (atualmente, o IGFEJ, I.P.) ou pelo próprio beneficiário, designadamente em regime de pagamento faseado, prevendo a Requerente emitir as correspondentes faturas em conformidade com essas situações, bem como repercutir, quando aplicável, despesas acessórias diretamente relacionadas com o serviço principal. 6. A Requerente refere não ter, até à data, emitido faturas relativas a serviços prestados ao abrigo do apoio judiciário, pretendendo obter esclarecimento prévio quanto ao correto enquadramento, para efeitos de IVA, das prestações de serviços de advocacia realizadas nessas circunstâncias. 7. Assinala, em particular, a "coexistência destas duas práticas - aplicação da taxa reduzida de 6% nas situações de nomeação/oficiosa e aplicação da taxa normal de 23% quando o beneficiário escolhe diretamente o mandatário - evidencia a existência de uma dúvida objetiva sobre o correto enquadramento, para efeitos de IVA, dos serviços de advocacia prestados a beneficiários de apoio judiciário, designadamente quanto à relevância: (i) da forma de designação do mandatário (nomeação/oficiosa versus escolha direta); (ii) da entidade que suporta o pagamento (IGFEJ, I.P., ou o beneficiário); e (iii) do tratamento de pagamentos faseados, adiantamentos/provisões e Processo: 29564 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA despesas acessórias". 8. Nestes termos, a Requerente pretende "ver clarificado o referido enquadramento, de modo a poder aplicar, de forma uniforme e conforme à lei, a taxa de IVA correta às prestações de serviços de advocacia realizadas, efetivamente, ao abrigo de uma decisão de concessão de apoio judiciário, evitando distinções que não encontrem suporte legal e assegurando o cumprimento rigoroso das obrigações fiscais". III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA III.1 - Nota prévia 9. Nos termos do artigo 53.º do Código do IVA, beneficiam da isenção de IVA os sujeitos passivos que, "(...) não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €". 10. Resulta que, dos elementos constantes do cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a Requerente se encontra atualmente enquadrada no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, desde 2024-11- 15, não liquidando IVA nas operações que realiza, nem tendo direito à dedução do imposto suportado a montante. 11. Acresce que o CIRS indicado pela Requerente (1519) respeita à categoria "outros prestadores de serviços", e não especificamente à atividade de advocacia, pelo que se remete para a necessidade de proceder à respetiva regularização mediante a entrega da Declaração de Alterações, nos termos do artigo 32.º do Código do IVA. 12. Não obstante, os factos descritos não prejudicam a análise do enquadramento objetivo das operações suprarreferidas para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável, caso venha a verificar-se a exclusão desse regime, nos termos do artigo 58.º, ou seja efetuada a opção pelo regime normal, nos termos do artigo 55.º, ambos do Código do IVA. III.2 - Enquadramento das operações em causa 13. As operações descritas no presente pedido consubstanciam prestações de serviços de advocacia, na aceção do artigo 4.º do Código do IVA, correspondendo a atividades de patrocínio forense, consultas jurídicas, elaboração de peças processuais e acompanhamento de diligências. 14. Tais prestações são, em regra, operações sujeitas a IVA (sem prejuízo regime especial de isenção previsto no art.º 53.º do Código do IVA), não se encontrando abrangidas por qualquer isenção objetiva prevista no artigo 9.º do mesmo diploma. 15. São ainda tributadas à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do mesmo código (23%), exceto se tais prestações de serviços beneficiarem de enquadramento em qualquer das verbas constantes da Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia), anexas ao Código do IVA. 16. A verba 2.11, presente na Lista I anexa ao Código do IVA, prevê a aplicação da taxa reduzida às "[p]restações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária". 17. Assim, as prestações de serviços referidas na respetiva verba 2.11, apenas beneficiam da aplicação da taxa reduzida desde que se encontrem verificados dois requisitos cumulativos de carácter subjetivo: a. um atinente ao tipo de prestador - serem realizadas por jurisconsultos, advogados ou solicitadores no exercício das respetivas profissões, e; b. outro relativo ao destinatário - serem prestadas a desempregados e trabalhadores somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ou a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. 18. No caso concreto, os serviços são prestados a pessoas que beneficiam de apoio judiciário, no âmbito de processos de pessoas que beneficiem de assistência judiciária; Processo: 29564 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 19. Nesse âmbito, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro. 20. O regime de acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, concretiza uma garantia constitucional de acesso à justiça, contemplando as modalidades de proteção jurídica, designadamente a consulta jurídica e o apoio judiciário, cfr. o artigo 6.º da mesma Lei. 21. Por seu turno, o apoio judiciário contempla diferentes modalidades de pagamento, nomeadamente o pagamento faseado de honorários, taxas e demais encargos de compensação do patrono ou do defensor oficioso, nos termos e condições legalmente definidos, cfr. artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 22. Conforme refere a Requerente, em função da modalidade concedida, o patrocínio forense pode ser assegurado por nomeação oficiosa, sendo a compensação devida ao mandatário processada nos termos legais e regulamentares, por referência às tabelas aplicáveis e suportada pela entidade competente para o efeito (atualmente, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. - IGFEJ, I.P.), ou mediante escolha direta do mandatário pelo beneficiário, ficando a remuneração sujeita aos limites, condições e planos de pagamento definidos na decisão de concessão do apoio pelo Instituto da Segurança Social, I.P.. 23. Refere ainda que, em qualquer dos casos, mantem-se o estatuto de beneficiário de apoio judiciário e os limites remuneratórios e condições de pagamento fixados na decisão administrativa de concessão do apoio. 24. Assim, afigura-se que para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável, independentemente da modalidade, isto é, quer o mandatário tenha sido nomeado oficiosamente ou escolhido diretamente pelo beneficiário, quer o pagamento seja efetuado por entidade pública ou pelo próprio beneficiário, ainda que em regime de pagamento faseado, tais elementos não alteram a natureza objetiva da prestação, desde que permaneça integrada no sistema público de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos da Lei n.º 34/2004 suprarreferida. 25. Por último, no que respeita às despesas acessórias "diretamente relacionadas com o serviço principal (v.g., deslocações, portes, certidões)", quando repercutidas ao beneficiário ou à entidade pagadora (i.e., em nome do cliente), seguem o regime de IVA aplicável à prestação principal, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, exceto quando se trate de quantias pagas em nome e por conta do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas, as quais ficam excluídas do valor tributável nos termos da alínea c) do n.º 6 do mesmo artigo. IV - CONCLUSÃO 26. As prestações de serviços de advocacia, efetuadas no exercício dessa profissão, realizadas a pessoa que beneficiem de assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consubstanciam operações sujeitas a IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida, ao abrigo da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, independentemente da forma de designação do mandatário ou da entidade que suporta o pagamento. Processo: 29564 3
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