Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29562
- Data
- 2026-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão
Texto integral (1877 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão
Processo: 29562, com despacho de 2026-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade que
tem por base o CAE Principal 047125 - "COMÉRCIO A RETALHO NÃO
ESPECIALIZADO, POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET, SEM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que
conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde
2025-11-26. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições
Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa, o Requerente, enquadrado no regime
normal de tributação, vem solicitar a emissão de parecer vinculativo relativamente à
aplicação do regime especial de tributação da margem às transmissões de cartas
colecionáveis usadas, designadamente cartas de Pokémon e Yu-Gi-oh, no âmbito da
sua atividade de revenda.
4. Refere que é sujeito passivo de IVA e que exerce uma atividade de revenda de cartas
colecionáveis as quais são transacionadas em plataformas de comércio eletrónico e
marketplaces internacionais.
5. Indica que adquire as referidas cartas maioritariamente a particulares e a
revendedores que não discriminaram imposto nas transmissões efetuadas, procedendo
posteriormente à sua revenda a clientes localizados em território nacional e em diversos
países, designadamente em França e na Alemanha.
6. Esclarece que as cartas em causa constituem bens móveis usados suscetíveis de
reutilização no estado em que se encontram e que, em algumas situações, a
documentação relativa às aquisições não consiste em faturas formais, existindo antes
comprovativos eletrónicos das transações, como capturas de ecrã das operações,
registos de pagamento ou recibos não formais que indicam o preço efetivamente pago.
7. O Requerente refere ainda que, no âmbito da sua atividade, poderá comercializar
simultaneamente cartas usadas e cartas novas ou seladas.
8. Neste contexto, pretende ver esclarecidas as seguintes questões:
a. Se a atividade de revenda de cartas colecionáveis usadas, adquiridas a particulares
Processo: 29562
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ou a revendedores que não discriminam IVA, pode ser enquadrada no regime especial
de tributação da margem, ainda que tais bens não constem expressamente do elenco
de objetos de coleção referido na legislação aplicável;
b. Se, para efeitos de determinação do preço de compra no âmbito do referido regime,
podem ser considerados válidos comprovativos eletrónicos das transações que
permitam demonstrar o valor efetivamente pago;
c. Se, para efeitos de cálculo da margem, o preço de compra a considerar deve
corresponder ao valor efetivamente pago, incluindo eventuais descontos concedidos
pelo vendedor anterior, ainda que não formalizados em fatura específica;
d. Se os encargos com portes pagos ao vendedor anterior integram o preço de compra
para efeitos de determinação da margem ou se devem ser tratados como custos
acessórios separados;
e. Se é possível comercializar simultaneamente bens novos ou selados sujeitos ao
regime normal de IVA e bens usados sujeitos ao regime especial da margem;
f. E qual o enquadramento, em sede de IVA, dos custos de embalamento cobrados ao
cliente na fatura quando a transmissão do bem se encontre sujeita ao regime da
margem.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
9. O Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de
Coleção e às Antiguidades (doravante RETBSM), criado pela Diretiva n.º 94/5/CE
(usualmente conhecida por 7.ª Diretiva) e integrado nos artigos 311.º a 343.º da Diretiva
2006/112/CE (também conhecida por Diretiva IVA), vigora em Portugal por força do
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro.
10. Para efeitos do referido regime, podem beneficiar da tributação da margem os
sujeitos passivos que atuem na qualidade de sujeitos passivos revendedores,
entendendo-se como tal aqueles que, no âmbito da sua atividade económica, adquiram
ou importem bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades com
vista à sua revenda.
11. De acordo com o artigo 3.º n.º 1 do RETBSM, as transmissões efetuadas por este
sujeito passivo são abrangidas pelo RETBSM desde que os bens tenham sido
adquiridos no interior da Comunidade, nomeadamente a particulares, sujeitos passivos
cuja transmissão tenha sido isenta ou tenha sido efetuada ao abrigo de um regime da
margem, ou ainda a outro sujeito passivo revendedor que tenha aplicado o mesmo
regime.
12. Nos termos deste regime, considera-se bens em segunda mão os bens móveis
suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, que não
sejam objetos de arte, de coleção ou antiguidades.
13. As "cartas colecionáveis usadas" (como cartas Pokémon e Yu-Gi-Oh) qualificam, do
ponto de vista funcional, como bens móveis suscetíveis de reutilização e, não se
enquadrando nas categorias de objetos de arte, de coleção e antiguidades constantes
da lista anexa, enquadram-se como bens em segunda mão para efeitos do artigo 2.º,
alínea a) do regime.
14. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do RETBSM, o valor tributável das transmissões
efetuadas pelo sujeito passivo revendedor é constituído pela diferença, devidamente
justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos
do artigo 16.º do CIVA, e o preço de compra dos bens, com inclusão do IVA, caso este
tenha sido liquidado e venha expresso na fatura.
Processo: 29562
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
15. Essa diferença corresponde à margem bruta do revendedor, sendo sobre essa
margem que incide o imposto, aplicando-se, nos termos do artigo 18.º, n.º 10 do CIVA, a
taxa normal de IVA às transmissões sujeitas ao RETBSM.
16. No que respeita à situação descrita no pedido, as cartas colecionáveis usadas
configuram bens móveis corpóreos suscetíveis de reutilização no estado em que se
encontram. Não obstante a sua natureza enquanto bens colecionáveis no mercado, não
se mostram abrangidas pelas categorias específicas de objetos de coleção previstos no
regime especial, podendo assim, enquadrar-se no conceito de bens em segunda mão
para efeitos de aplicação do regime, desde que se encontrem reunidos os respetivos
pressupostos legais.
17. Relativamente à comprovação do preço de compra, quando os bens em segunda
mão são adquiridos a particulares, estes não se encontram obrigados à emissão de
fatura, podendo o sujeito passivo revendedor emitir documento interno de aquisição que
identifique o transmitente, os bens adquiridos e o respetivo valor, ou ser emitida pelo
transmitente uma declaração de venda com esses elementos.
18. Para efeitos do regime em apreço, a comprovação do preço de compra deve
assentar em elementos que permitam demonstrar o montante efetivamente pago e a
sua correspondência com os bens adquiridos, designadamente através de documentos
eletrónicos que comprovem o pagamento, desde que devidamente articulados com os
respetivos registos da operação e com a emissão de documento interno que titule a
aquisição.
19. Em relação a eventuais descontos concedidos pelo revendedor, a margem tributável
corresponde à diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço
de compra dos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado, nos termos
do artigo 4.º do RETBSM. O conceito de "preço de compra" é, nesta sede, o valor
efetivo suportado pelo sujeito passivo para a aquisição do bem, independentemente da
forma como se estruturem descontos, abatimentos ou negociações no momento da
compra, desde que esse valor esteja documentalmente comprovado.
20. No que respeita aos encargos com portes suportados na aquisição, apenas
integram o preço de compra os montantes que constituam parte da contraprestação
devida ao transmitente no âmbito da operação de transmissão do bem.
21. Relativamente aos custos de embalamento cobrados ao cliente, quando constituam
despesas acessórias da transmissão, integram o valor tributável nos termos do artigo
16.º, n.º 5 do CIVA, sendo considerados no preço de venda e, como tal, relevantes para
efeitos determinação da margem tributável prevista no artigo 4.º do RETBSM.
22. Quando o sujeito passivo comercializa simultaneamente bens novos e bens usados,
o regime especial de tributação da margem é de aplicação facultativa e opera por
transmissão, não existindo impedimento à aplicação do regime normal de IVA às
transmissões de bens novos e do regime especial às transmissões de bens usados,
desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais.
23. Nos termos do artigo 6.º n.º 2 do RETBSM, os sujeitos passivos que optem pela
aplicação do regime especial de tributação da margem devem cumprir obrigações
específicas, designadamente em matéria de escrituração, de modo a evidenciar os
elementos que permitam concluir a verificação das condições e os elementos
determinantes do valor tributável.
24. Aquando da aplicação, simultânea, do regime geral e do regime especial, o registo
Processo: 29562
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
das operações deve ser separado, segundo o artigo 6.º n.º 3 do RETBSM.
25. As faturas emitidas no âmbito deste regime não devem discriminar o imposto,
devendo conter a menção "Regime de Margem de Lucro - Bens em Segunda Mão", de
acordo com o disposto no artigo 6.º n.º 1 do RETBSM.
IV - CONCLUSÃO
26. Face ao exposto, conclui-se que a atividade de revenda de cartas colecionáveis
usadas pode enquadrar-se no regime especial de tributação da margem previsto no
Decreto-Lei n.º 199/96, desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos
legais, designadamente a aquisição dos bens ter sido efetuada:
a. A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b. A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de
imposto, ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido
efetuada a transmissão;
c. A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto
um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente
no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d. A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro
sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou
de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens
tiver sido efetuada (n.º 1 do artigo 3.º do Regime).
27. O cálculo do preço de compra a considerar para efeitos de determinação da
margem corresponde ao valor efetivamente pago ao transmitente, liquido de eventuais
descontos concedidos, desde que refletidos nesse valor, nos termos do artigo 4.º do
RETBSM, devendo o sujeito passivo dispor de elementos que permitam a sua
comprovação, designadamente através de documentos que titulem a aquisição e de
comprovativos do respetivo pagamento.
28. Os encargos com portes apenas integram o preço de compra quando façam parte
da contraprestação devida ao transmitente, para efeitos do artigo 4.º do RETBSM.
29. Não existe impedimento à aplicação simultânea do regime normal de IVA às
transmissões de bens novos e do regime especial da margem às transmissões de bens
usados, de acordo com o artigo 6.º n.º 3 do RETBSM.
30. E por fim, relativamente aos custos de embalamento cobrados ao cliente, quando
constituam despesas acessórias da transmissão, integram o valor tributável nos termos
do artigo 16.º do CIVA, sendo considerados no preço de venda e, como tal, relevantes
para efeitos de determinação da margem tributável prevista no artigo 4.º do RETBSM.
Processo: 29562
4