Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29562

Data
2026-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão

Texto integral (1877 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão Processo: 29562, com despacho de 2026-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. O sujeito passivo é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 047125 - "COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO". 2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde 2025-11-26. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias. II - PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa, o Requerente, enquadrado no regime normal de tributação, vem solicitar a emissão de parecer vinculativo relativamente à aplicação do regime especial de tributação da margem às transmissões de cartas colecionáveis usadas, designadamente cartas de Pokémon e Yu-Gi-oh, no âmbito da sua atividade de revenda. 4. Refere que é sujeito passivo de IVA e que exerce uma atividade de revenda de cartas colecionáveis as quais são transacionadas em plataformas de comércio eletrónico e marketplaces internacionais. 5. Indica que adquire as referidas cartas maioritariamente a particulares e a revendedores que não discriminaram imposto nas transmissões efetuadas, procedendo posteriormente à sua revenda a clientes localizados em território nacional e em diversos países, designadamente em França e na Alemanha. 6. Esclarece que as cartas em causa constituem bens móveis usados suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram e que, em algumas situações, a documentação relativa às aquisições não consiste em faturas formais, existindo antes comprovativos eletrónicos das transações, como capturas de ecrã das operações, registos de pagamento ou recibos não formais que indicam o preço efetivamente pago. 7. O Requerente refere ainda que, no âmbito da sua atividade, poderá comercializar simultaneamente cartas usadas e cartas novas ou seladas. 8. Neste contexto, pretende ver esclarecidas as seguintes questões: a. Se a atividade de revenda de cartas colecionáveis usadas, adquiridas a particulares Processo: 29562 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou a revendedores que não discriminam IVA, pode ser enquadrada no regime especial de tributação da margem, ainda que tais bens não constem expressamente do elenco de objetos de coleção referido na legislação aplicável; b. Se, para efeitos de determinação do preço de compra no âmbito do referido regime, podem ser considerados válidos comprovativos eletrónicos das transações que permitam demonstrar o valor efetivamente pago; c. Se, para efeitos de cálculo da margem, o preço de compra a considerar deve corresponder ao valor efetivamente pago, incluindo eventuais descontos concedidos pelo vendedor anterior, ainda que não formalizados em fatura específica; d. Se os encargos com portes pagos ao vendedor anterior integram o preço de compra para efeitos de determinação da margem ou se devem ser tratados como custos acessórios separados; e. Se é possível comercializar simultaneamente bens novos ou selados sujeitos ao regime normal de IVA e bens usados sujeitos ao regime especial da margem; f. E qual o enquadramento, em sede de IVA, dos custos de embalamento cobrados ao cliente na fatura quando a transmissão do bem se encontre sujeita ao regime da margem. III - ENQUADRAMENTO LEGAL 9. O Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e às Antiguidades (doravante RETBSM), criado pela Diretiva n.º 94/5/CE (usualmente conhecida por 7.ª Diretiva) e integrado nos artigos 311.º a 343.º da Diretiva 2006/112/CE (também conhecida por Diretiva IVA), vigora em Portugal por força do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro. 10. Para efeitos do referido regime, podem beneficiar da tributação da margem os sujeitos passivos que atuem na qualidade de sujeitos passivos revendedores, entendendo-se como tal aqueles que, no âmbito da sua atividade económica, adquiram ou importem bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades com vista à sua revenda. 11. De acordo com o artigo 3.º n.º 1 do RETBSM, as transmissões efetuadas por este sujeito passivo são abrangidas pelo RETBSM desde que os bens tenham sido adquiridos no interior da Comunidade, nomeadamente a particulares, sujeitos passivos cuja transmissão tenha sido isenta ou tenha sido efetuada ao abrigo de um regime da margem, ou ainda a outro sujeito passivo revendedor que tenha aplicado o mesmo regime. 12. Nos termos deste regime, considera-se bens em segunda mão os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, que não sejam objetos de arte, de coleção ou antiguidades. 13. As "cartas colecionáveis usadas" (como cartas Pokémon e Yu-Gi-Oh) qualificam, do ponto de vista funcional, como bens móveis suscetíveis de reutilização e, não se enquadrando nas categorias de objetos de arte, de coleção e antiguidades constantes da lista anexa, enquadram-se como bens em segunda mão para efeitos do artigo 2.º, alínea a) do regime. 14. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do RETBSM, o valor tributável das transmissões efetuadas pelo sujeito passivo revendedor é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do CIVA, e o preço de compra dos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura. Processo: 29562 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 15. Essa diferença corresponde à margem bruta do revendedor, sendo sobre essa margem que incide o imposto, aplicando-se, nos termos do artigo 18.º, n.º 10 do CIVA, a taxa normal de IVA às transmissões sujeitas ao RETBSM. 16. No que respeita à situação descrita no pedido, as cartas colecionáveis usadas configuram bens móveis corpóreos suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram. Não obstante a sua natureza enquanto bens colecionáveis no mercado, não se mostram abrangidas pelas categorias específicas de objetos de coleção previstos no regime especial, podendo assim, enquadrar-se no conceito de bens em segunda mão para efeitos de aplicação do regime, desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais. 17. Relativamente à comprovação do preço de compra, quando os bens em segunda mão são adquiridos a particulares, estes não se encontram obrigados à emissão de fatura, podendo o sujeito passivo revendedor emitir documento interno de aquisição que identifique o transmitente, os bens adquiridos e o respetivo valor, ou ser emitida pelo transmitente uma declaração de venda com esses elementos. 18. Para efeitos do regime em apreço, a comprovação do preço de compra deve assentar em elementos que permitam demonstrar o montante efetivamente pago e a sua correspondência com os bens adquiridos, designadamente através de documentos eletrónicos que comprovem o pagamento, desde que devidamente articulados com os respetivos registos da operação e com a emissão de documento interno que titule a aquisição. 19. Em relação a eventuais descontos concedidos pelo revendedor, a margem tributável corresponde à diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado, nos termos do artigo 4.º do RETBSM. O conceito de "preço de compra" é, nesta sede, o valor efetivo suportado pelo sujeito passivo para a aquisição do bem, independentemente da forma como se estruturem descontos, abatimentos ou negociações no momento da compra, desde que esse valor esteja documentalmente comprovado. 20. No que respeita aos encargos com portes suportados na aquisição, apenas integram o preço de compra os montantes que constituam parte da contraprestação devida ao transmitente no âmbito da operação de transmissão do bem. 21. Relativamente aos custos de embalamento cobrados ao cliente, quando constituam despesas acessórias da transmissão, integram o valor tributável nos termos do artigo 16.º, n.º 5 do CIVA, sendo considerados no preço de venda e, como tal, relevantes para efeitos determinação da margem tributável prevista no artigo 4.º do RETBSM. 22. Quando o sujeito passivo comercializa simultaneamente bens novos e bens usados, o regime especial de tributação da margem é de aplicação facultativa e opera por transmissão, não existindo impedimento à aplicação do regime normal de IVA às transmissões de bens novos e do regime especial às transmissões de bens usados, desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais. 23. Nos termos do artigo 6.º n.º 2 do RETBSM, os sujeitos passivos que optem pela aplicação do regime especial de tributação da margem devem cumprir obrigações específicas, designadamente em matéria de escrituração, de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições e os elementos determinantes do valor tributável. 24. Aquando da aplicação, simultânea, do regime geral e do regime especial, o registo Processo: 29562 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA das operações deve ser separado, segundo o artigo 6.º n.º 3 do RETBSM. 25. As faturas emitidas no âmbito deste regime não devem discriminar o imposto, devendo conter a menção "Regime de Margem de Lucro - Bens em Segunda Mão", de acordo com o disposto no artigo 6.º n.º 1 do RETBSM. IV - CONCLUSÃO 26. Face ao exposto, conclui-se que a atividade de revenda de cartas colecionáveis usadas pode enquadrar-se no regime especial de tributação da margem previsto no Decreto-Lei n.º 199/96, desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais, designadamente a aquisição dos bens ter sido efetuada: a. A uma pessoa que não seja sujeito passivo; b. A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão; c. A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão; d. A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada (n.º 1 do artigo 3.º do Regime). 27. O cálculo do preço de compra a considerar para efeitos de determinação da margem corresponde ao valor efetivamente pago ao transmitente, liquido de eventuais descontos concedidos, desde que refletidos nesse valor, nos termos do artigo 4.º do RETBSM, devendo o sujeito passivo dispor de elementos que permitam a sua comprovação, designadamente através de documentos que titulem a aquisição e de comprovativos do respetivo pagamento. 28. Os encargos com portes apenas integram o preço de compra quando façam parte da contraprestação devida ao transmitente, para efeitos do artigo 4.º do RETBSM. 29. Não existe impedimento à aplicação simultânea do regime normal de IVA às transmissões de bens novos e do regime especial da margem às transmissões de bens usados, de acordo com o artigo 6.º n.º 3 do RETBSM. 30. E por fim, relativamente aos custos de embalamento cobrados ao cliente, quando constituam despesas acessórias da transmissão, integram o valor tributável nos termos do artigo 16.º do CIVA, sendo considerados no preço de venda e, como tal, relevantes para efeitos de determinação da margem tributável prevista no artigo 4.º do RETBSM. Processo: 29562 4
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