Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29552
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Associação de pais - Pagamento de Quotas e Venda de Fardamento Usado
Texto integral (1679 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento - Associação de pais - Pagamento de Quotas e Venda de Fardamento
Usado
Processo: 29552, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente enquadrado em IVA
com isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), que se transcreve em
parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte:
I. A Requerente é uma associação de pais (associação sem fins lucrativos), "cujo objeto
estatutário é a participação dos Pais e Encarregados de Educação na educação e na
promoção do processo educativo facultado pela escola".
II. No âmbito da sua atividade a Requerente "comercializa fardas escolares usadas.
Estas fardas usadas são doadas pelos pais das crianças da escola", sendo que, são
posteriormente vendidas "aos pais de crianças da escola, por um preço que varia de
acordo com a peça de roupa, e que reflete o estado de uso, não ultrapassando 50% do
valor em novo".
III. Estas vendas são "realizadas durante feiras organizadas na escola com uma
periodicidade normalmente trimestral, e também num site web criado para o efeito",
contudo, as vendas anuais não ascendem a € 14.000,00.
IV. Mais acresce, a Requerente que esta apresenta contabilidade organizada e que
todos os fundos arrecadados têm como destino "a doação a entidades de cariz social
sem fins lucrativos".
2. Perante os factos descritos, a Requerente vem solicitar esclarecimentos para as
seguintes questões:
I. A Associação está isenta de IVA?
II. Quais as operações que estão sujeitas a IVA?
III. Há algum limite para a isenção?
IV. Caso seja ultrapassado o limite de isenção, quando devo passar a liquidar IVA e
qual o procedimento a seguir?
V. A Associação está isenta de IRC?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
3. Consultado o sistema de gestão de registo de contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, na isenção prevista no artigo 9.º
do Código do IVA, por força do n.º 19), praticando operações que não conferem o direito
à dedução do imposto, estando registada pelo exercício da atividade de "associação de
pais e encarregados de educação" (CAE 94994).
4. No caso concreto e conforme o Estatuto da Requerente, que integra o presente
pedido de informação vinculativa, a Requerente recebe, dos seus associados, quotas
que são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
5. O Código do IVA, na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 1.º, sujeita a imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, sendo definidas as prestações
Processo: 29552
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de serviços, no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, como tendo um caráter residual,
abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo
que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens.
6. No entanto, existem operações que por serem consideradas de interesse geral ou
social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto,
pretendendo-se, deste modo, desonerar, quer administrativamente, quer
financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as operações
definidas no artigo 9.º do Código do IVA.
7. Neste sentido, deve atender-se ao estabelecido no n.º 19) do artigo 9.º do Código do
IVA, que transpõe o Art. 132.º, n.º 1, al. l), da Diretiva do IVA para a ordem jurídica
interna, que isenta de imposto "[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens
com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por
organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos
de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva,
cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
8. Para beneficiar da isenção, é condição essencial que o sujeito passivo que pratique
tais operações seja um organismo sem finalidade lucrativa.
9. O artigo 10.º do Código do IVA, decorrente do artigo 133.º da Diretiva IVA, define,
para efeitos de isenção do imposto, o "[c]onceito de organismos sem finalidade
lucrativa", que são os que, simultaneamente:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações
não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas
operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto".
10. Assim sendo, aplica-se a isenção prevista no n.º 19) do artigo 9.º do Código do IVA,
caso as condições do artigo 10.º sejam cumulativamente verificadas, bastando uma
para que a Associação não possa ser considerada um organismo sem finalidade
lucrativa, e assim deva liquidar IVA nas respetivas prestações de serviços associadas
ao pagamento das quotas.
11. Relativamente à operações realizadas fora do âmbito da isenção atrás referida,
poderá verificar-se, ainda, a isenção do imposto nas situações previstas no n.º 20) do
mesmo artigo 9.º.
12. No que concerne à venda de fardas, o n.º 20 do artigo 9.º do Código do IVA, prevê
que "[a]s transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades
cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9),
10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à
angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque
distorções de concorrência".
13. O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro, fixa em 8 o número anual de
manifestações ocasionais permitidas para poder beneficiar da isenção prevista no n.º 20
do artigo 9.º do Código do IVA, impondo, o seu n.º 4, a participação prévia de tal facto
ao serviço de finanças da área da sede com indicação, nomeadamente, do local, data e
género de manifestação a realizar.
14. Diga-se, ainda que, na situação de não se verificarem os requisitos atrás
mencionados para a isenção e, caso cumpra os critérios cumulativos, previstos no n.º 1
do artigo 53.º do Código do IVA, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março,
a Requerente poderá beneficiar, no âmbito da sua atividade tributada, do regime
especial de isenção previsto no referido artigo. Para tal, é necessário que a Requerente
tenha "sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de
Processo: 29552
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um
volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €".
15. Segundo o Ofício Circulado n.º 25063, 26 de março de 2025, "[o]s sujeitos passivos
enquadrados no regime especial de isenção deixam de poder beneficiar de
enquadramento neste regime, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Código do IVA,
quando ocorra qualquer das seguintes situações:
a) Se no ano civil anterior, tiver atingido um volume de negócios, em território nacional,
superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, [o]
sujeito passivo está obrigado a entregar a declaração de alterações a que se refere o
artigo 32.º do Código do IVA, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em
que ultrapassou o referido limiar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 58.º do
Código do IVA. É devido imposto com referência às operações efetuadas a partir de 1
de janeiro do ano seguinte àquele em que foi atingido aquele limite, de acordo com a
alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo;
b) Se, no ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em 25%, [o] sujeito
passivo está obrigado a entregar a declaração de alterações a que se refere o artigo
32.º do Código do IVA, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano
civil em curso, ultrapasse 18.750 EUR (15.000 + 25% x 15.000); e
c) Quando se deixe de verificar qualquer das demais condições de aplicação previstas
no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (nomeadamente se o sujeito passivo realizar
operações de exportação ou atividades conexas)".
III - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, podemos concluir que:
I. As quotas cobradas aos associados, beneficiam da isenção prevista no n.º 19) do
artigo 9.º do Código do IVA, caso as condições do artigo 10.º do Código do IVA sejam
cumulativamente verificadas.
II. Relativamente à venda de fardamento usado em manifestações ocasionais, embora
se trate de operações tributáveis, a Requerente poderá beneficiar da isenção do n.º 20)
do artigo 9.º do Código do IVA nas situações ali previstas, respeitando os limites e
condições previstas no Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro.
III. Não obstante, nessas e noutras operações não abrangidas pela isenção prevista no
n.º 19) do artigo 9.º, a Requerente poderá beneficiar do regime especial de isenção,
previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, desde que, cumpra os requisitos
cumulativos descritos no ponto 14 supra.
IV. Segundo o n.º 2 do artigo 58.º do Código do IVA, a Requerente deixa de poder
beneficiar desta isenção se:
i. Se no ano civil anterior, tiver atingido um volume de negócios, em território nacional,
superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
ii. Se, no ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em 25%; e
iii. Quando se deixe de verificar qualquer das demais condições de aplicação previstas
no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (nomeadamente se o sujeito passivo realizar
operações de exportação ou atividades conexas)".
V. Por último, questões relacionadas com IRC, não são objeto de resposta por se
encontrarem fora do âmbito de competências da Área de Gestão Tributária do IVA.
Processo: 29552
3