Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2955

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Intermediação relacionada com transmissões intracomunitárias de bens.

Texto integral (915 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA; al. q) do n.º 1 do art.º 14.º CIVA Assunto: Intermediação relacionada com transmissões intracomunitárias de bens. Processo: nº 2955, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-02-15. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, pela atividade de "comércio por grosso de outros bens intermédios, n. e. ", pretende saber se o pagamento de comissões efetuadas a sujeitos passivos registados, para efeitos de IVA, em outros Estados-Membros, se «encontram isentos de IVA nos termos da alínea q) do artigo 14.º do CIVA, e o seu valor é inscrito no campo 8 da DP ou, pelo contrário, são operações sujeitas a IVA, a liquidar em Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo n.º 6.º do CIVA, sem prejuízo da possibilidade de dedução (reverse charge) e são inscritas no C12 e C13 da DP». 2. No âmbito da sua atividade "efetua transmissões intracomunitárias de bens, para sujeitos passivos de IVA, residentes em diversos países da UE, nomeadamente Espanha, França e Reino Unido, que fornecem o respetivo número de contribuinte, válido. As transmissões para aqueles países são agenciadas por empresas com sedes nesses Países, também registadas, em sede de IVA nesses Países e, pelo seu trabalho, a empresa paga-lhes comissões em função das vendas por si agenciadas". 3. Segundo a regra geral de localização das prestações de serviços, prevista no n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA (com a redação que lhe foi dada pelo D.L. 186/2009, de 12 de agosto, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2010), as prestações de serviços consideram-se efectuadas e tributáveis em território nacional: i) Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado, para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição do serviço cuja sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são prestados, se situe no território nacional - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA; ii) Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do qual os serviços são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA. 4. A regra geral de localização das prestações de serviços, referida anteriormente, comporta várias exceções descritas nos n.º 7 a 12 do artigo 6.º do Código do IVA, tendo cada uma das exceções, regras próprias de localização. Processo: nº 2955 1 5. Face as regras de localização das operações, definidas no artigo 6.º do Código do IVA, as prestação de serviço em apreço - serviços de intermediação - não são objeto de nenhuma regra de localização especifica, pelo que deve ser aplicada a regra geral estabelecida no n.º 6 do artigo 6.º do citado Código. 6. No presente caso, como o destinatário dos serviços de intermediação (requerente) é um sujeito passivo sediado, estabelecido ou domiciliado no território nacional, decorre da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6 do Código do IVA, que os serviços em causa são considerados efetuados em território nacional, sendo nele tributados. 7. Uma vez que os prestadores de serviços de intermediação não se encontram sediados, estabelecidos ou domiciliados no território nacional, e tratando-se de operações sujeitas a IVA em território nacional, compete ao requerente, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, proceder à liquidação do imposto, sem prejuízo do eventual direito à dedução nos termos previstos dos artigos 19.º a 22.º do Código do IVA. 8. Contudo, se a intermediação estiver relacionada com uma transmissão intracomunitária, a operação beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, como é caso em apreço. O prestador é uma entidade não residente no território nacional, pelo que sendo a operação localizada em território nacional, cabe ao adquirente fazer essa referência no documento. 9. Segundo a alínea q) do artigo 14.º do Código do IVA, estão isentas do imposto «as prestações de serviços, com exceção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição». 10. De referir, que as prestações de serviços relacionadas com uma transmissão intracomunitária de bens, abrangidas pela isenção da alínea q) do n.º 1 do art.º 14.º Código do IVA, devem ser comprovadas através de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do referido diploma. 11. Em termos declarativos, o montante total das prestações de serviços adquiridas não é de relevar na declaração periódica, na medida que se trata de operações isentas nos termos da alínea q) do n.º 1 do art.º 14.º do Código do IVA. Processo: nº 2955 2
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