Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2955
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Intermediação relacionada com transmissões intracomunitárias de bens.
Texto integral (915 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA; al. q) do n.º 1 do art.º 14.º CIVA
Assunto:
Intermediação relacionada com transmissões intracomunitárias de bens.
Processo:
nº 2955, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-02-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade mensal, pela atividade de "comércio por grosso
de outros bens intermédios, n. e. ", pretende saber se o pagamento de
comissões efetuadas a sujeitos passivos registados, para efeitos de IVA, em
outros Estados-Membros, se «encontram isentos de IVA nos termos da alínea
q) do artigo 14.º do CIVA, e o seu valor é inscrito no campo 8 da DP ou, pelo
contrário, são operações sujeitas a IVA, a liquidar em Portugal, nos termos
da alínea a) do n.º 6 do artigo n.º 6.º do CIVA, sem prejuízo da possibilidade
de dedução (reverse charge) e são inscritas no C12 e C13 da DP».
2. No âmbito da sua atividade "efetua transmissões intracomunitárias de
bens, para sujeitos passivos de IVA, residentes em diversos países da UE,
nomeadamente Espanha, França e Reino Unido, que fornecem o respetivo
número de contribuinte, válido. As transmissões para aqueles países são
agenciadas por empresas com sedes nesses Países, também registadas, em
sede de IVA nesses Países e, pelo seu trabalho, a empresa paga-lhes
comissões em função das vendas por si agenciadas".
3. Segundo a regra geral de localização das prestações de serviços, prevista
no n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA (com a redação que lhe foi dada
pelo D.L. 186/2009, de 12 de agosto, para vigorar a partir de 1 de janeiro de
2010), as prestações de serviços consideram-se efectuadas e tributáveis em
território nacional:
i) Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado,
para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação
fiscal para efetuar a aquisição do serviço cuja sede da sua atividade,
estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são
prestados, se situe no território nacional - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do Código do IVA;
ii) Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua
atividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do
qual os serviços são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código
do IVA.
4. A regra geral de localização das prestações de serviços, referida
anteriormente, comporta várias exceções descritas nos n.º 7 a 12 do artigo
6.º do Código do IVA, tendo cada uma das exceções, regras próprias de
localização.
Processo: nº 2955 1
5. Face as regras de localização das operações, definidas no artigo 6.º do
Código do IVA, as prestação de serviço em apreço - serviços de
intermediação - não são objeto de nenhuma regra de localização especifica,
pelo que deve ser aplicada a regra geral estabelecida no n.º 6 do artigo 6.º
do citado Código.
6. No presente caso, como o destinatário dos serviços de intermediação
(requerente) é um sujeito passivo sediado, estabelecido ou domiciliado no
território nacional, decorre da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6 do
Código do IVA, que os serviços em causa são considerados efetuados em
território nacional, sendo nele tributados.
7. Uma vez que os prestadores de serviços de intermediação não se
encontram sediados, estabelecidos ou domiciliados no território nacional, e
tratando-se de operações sujeitas a IVA em território nacional, compete ao
requerente, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA,
proceder à liquidação do imposto, sem prejuízo do eventual direito à dedução
nos termos previstos dos artigos 19.º a 22.º do Código do IVA.
8. Contudo, se a intermediação estiver relacionada com uma transmissão
intracomunitária, a operação beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º
1 do artigo 14.º do Código do IVA, como é caso em apreço. O prestador é
uma entidade não residente no território nacional, pelo que sendo a operação
localizada em território nacional, cabe ao adquirente fazer essa referência no
documento.
9. Segundo a alínea q) do artigo 14.º do Código do IVA, estão isentas do
imposto «as prestações de serviços, com exceção das referidas no artigo 9.º
deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens
destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja
um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o
respetivo número de identificação para efetuar a aquisição».
10. De referir, que as prestações de serviços relacionadas com uma
transmissão intracomunitária de bens, abrangidas pela isenção da alínea q)
do n.º 1 do art.º 14.º Código do IVA, devem ser comprovadas através de
declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,
indicando o destino que lhes irá ser dado, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º
do referido diploma.
11. Em termos declarativos, o montante total das prestações de serviços
adquiridas não é de relevar na declaração periódica, na medida que se trata
de operações isentas nos termos da alínea q) do n.º 1 do art.º 14.º do
Código do IVA.
Processo: nº 2955 2