Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29544
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de bens integrantes da massa insolvente
Texto integral (1593 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão de bens integrantes da massa insolvente
Processo: 29544, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A sociedade "[...]SA" encontra-se cessada, para efeitos de IVA, nos termos do n.º 3
do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), desde
2024.11.30. Estava, no entanto, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal,
desde 1986.01.01, tendo iniciado a atividade em 1980.01.01, registada em cadastro
como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio por Grosso de Outras
Máquinas e Equipamentos" - CAE 46690, tendo declarado praticar, exclusivamente,
operações que conferem direito à dedução.
2. Por sentença proferida em 2024.09.06, foi a Insolvente declarada enquanto tal, no
âmbito do processo n.º [...], a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca [...], tendo
o Requerente sido nomeado para o exercício das funções de Administrador da
Insolvência (vide documento n.º 1 que junta em anexo ao presente pedido).
3. Por conseguinte, por despacho proferido em 2024.11.26, foi nesta sequência
determinado o prosseguimento dos supracitados autos para a liquidação dos ativos
detidos em propriedade pela Insolvente, mediante a venda do estabelecimento
comercial da Insolvente enquanto um todo, nos termos do proposto pelo Administrador
da Insolvência (cf. documentos 2 e 3 que junta em anexo ao presente pedido).
4. No decurso das diligências encetadas no âmbito do presente processo de insolvência
foi, concomitantemente, determinado o encerramento do estabelecimento comercial da
Insolvente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, com efeitos
reportados à data de 2024.11.30, com a consequente extinção de todas as obrigações
declarativas e fiscais (cf. documento n.º 4 que junta em anexo ao presente pedido).
5. Nesta conformidade, nos termos do determinado pelo Tribunal, foram iniciados os
empreendimentos necessários com vista à efetivação da venda dos bens arrolados a
favor da massa insolvente, mais concretamente, o estabelecimento comercial da
Insolvente.
6. Na sequência das diligências encetadas com vista à liquidação dos bens arrolados a
favor da massa insolvente, ainda na pendência da elaboração do relatório do
Administrador a que alude o artigo 155.º do CIRE, o Requerente logrou pela obtenção
de uma proposta no montante global de € [...] ([...]), com vista à aquisição da totalidade
dos bens que compreendem a massa insolvente da Insolvente (cf. documento n.º 5)
7. Remetida a proposta em causa, não foi aposta qualquer oposição por parte dos
credores, tendo, sucessivamente, sido encetados todos os empreendimentos que se
revelassem necessários com vista à sua competente adjudicação.
8. Nesta conformidade, realça o facto de a proposta obtida abranger a integralidade dos
bens arrolados a favor da massa insolvente, melhor identificados enquanto verba 1 a
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106 do auto de apreensão apresentado, que junta em anexo ao presente pedido como
documento n.º 6.
9. Sucede, contudo, que o Requerente tem dúvidas quanto à aplicação do IVA na
transmissão em causa, nomeadamente, se se deverá diligenciar pela sua cobrança, ou
não, junto do proponente.
10. Com efeito, dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) que "Não são consideradas transmissões as cessões a título
oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de
uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente,
quando, em qualquer um dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º".
11. Como tal, na ótica do Requerente, e sempre salvo melhor entendimento, em virtude
da supracitada disposição legal, a transmissão em causa - estabelecimento comercial
da Insolvente enquanto um todo - , encontrar-se-á isenta de IVA, revelando-se assim
inaplicável e desnecessário a sua cobrança junto do adquirente, com vista à posterior
entrega através de formulário da modelo P2.
12. Assim, sendo a questão controversa e dúbia, vem o Requerente solicitar informação
vinculativa quanto à questão em apreço, nomeadamente, se deverá diligenciar, ou não,
pela cobrança de IVA.
Enquadramento em sede de IVA
13. Dispõe o n.º 4 do art. 3.º do CIVA:
"Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que
seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um
sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
14. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação negativa de
incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
- Cessão a título oneroso ou gratuito;
- Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de
uma parte dele;
- Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
- Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo
facto da aquisição;
- As transmissões a que esta disposição se refere são aquelas em que o beneficiário
tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa
transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa bem
como, eventualmente, vender o "stock" (vd. Acórdão TJUE Zita Modes Sàrl).
15. Na disposição legal em questão, verifica-se a existência de um conceito negativo de
transmissão atendendo-se à transferência da propriedade de certas universalidades de
facto, ainda que não o sejam de um ponto de vista jurídico quando se refere "(...) da
totalidade de um património ou de uma parte dele (...)" e de uma universalidade de facto
que o é em termos jurídicos, atento o disposto no art. 206.º do Código Civil (CC) - o
estabelecimento - pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm
um destino unitário, sendo cada uma das coisas, de per si, suscetível de constituir
objecto de relações jurídicas próprias.
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16. Note-se que a presente interpretação, se apoia no facto do legislador na redação do
preceito utilizar a expressão "(...) do estabelecimento (...)" e não a "(...) de um
estabelecimento (...)", o que, desde logo pressupõe tratar-se do conceito técnico-jurídico
no seu significado objetivo - organização do empresário mercantil, o conjunto de
elementos (corpóreos, incorpóreos, a clientela, o aviamento) e não já do sentido comum
do termo, ou seja, a unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde o
comerciante exerce a atividade mercantil (a loja, o armazém, a fábrica, o equipamento,
o escritório).
17. Tratando-se da transferência de uma qualquer realidade que não seja o
estabelecimento no sentido preciso do termo antes referido, será a mesma, para efeitos
do n.º 4 do art. 3.º do CIVA, considerada como tratando-se de um património ou de uma
parte dele - universalidade de facto ainda que não o seja de um ponto de vista jurídico -
suscetível então de estar abrangida pela referida norma, desde que, obviamente, possa
vir a constituir um ramo de atividade independente e o adquirente seja um sujeito
passivo de imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição.
18. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º, assim como do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do
CIVA, consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto
sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é
não criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo
menos, dos seus elementos destacáveis como unidades independentes.
19. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício
da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao
nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente
o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos dos artigos 19.º
e seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se
consegue com esta norma de exclusão de tributação.
20. No entanto, conforme já referido, apenas está em condições de beneficiar da não
sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per
si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos
indispensáveis ao desenvolvimento de uma atividade por parte do adquirente, sendo
assim possível, numa ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade
subjacente à unidade alienada.
21. Por outro lado, estando em causa somente a transmissão de parte do património,
como, por exemplo, a venda de "stock" ou de bens do ativo fixo tangível, tal operação
não beneficia da referida regra.
22. Nestes termos, no caso sob análise, a Requerente junta em anexo com o presente
pedido as verbas 1 a 106, devidamente descritas, conforme doc. 6, e que aqui se dá por
reproduzido para todos os efeitos legais.
23. No caso concreto, verifica-se que o acervo é construído por prédios (urbanos e
rústicos), máquinas e diversos equipamentos, diversas viaturas, assim como a marca
"[...]", ações e direitos de crédito sobre devedores da insolvente.
24. Nestes termos, afigura-se que a "unidade" que irá ser transmitida a um sujeito
passivo do imposto ou que se tornará um sujeito passivo de imposto por via dessa
aquisição, nos termos atrás referidos, é apta, por si só, para que se possa desenvolver
uma atividade tributada, pelo que tal transmissão não está sujeita a IVA, por via do n.º 4
do artigo 3.º do CIVA.
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