Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2954
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
"Componente de Apoio à Família" - Protocolo De Colaboração
Texto integral (1265 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 9 do artº 9
Assunto:
"Componente de Apoio à Família" - Protocolo De Colaboração
Processo:
nº 2954, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Técnica Oficial de Contas (TOC) do sujeito passivo, requerente,
pretende esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA), da atividade desenvolvida por uma
"Componente de Apoio à Família" (CAF), nomeadamente, a confirmação se o
exercício da referida atividade é isento de IVA ao abrigo do nº 9 do artº 9º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. Refere, ainda, que o sujeito passivo vai celebrar um acordo de
cooperação semelhante ao que junta em anexo ao presente pedido de
informação vinculativa com "(…) o Agrupamento de Escolas e a Associação de
Pais, sendo o cumprimento do acordo de cooperação assegurado pelo
financiamento concedido pela Câmara Municipal "(…)" que transfere a verbas
correspondente a cada CAF para a Associação de pais, que depois a transfere
para cada CAF mediante a facturação das rubricas e valores indicados pela
Câmara Municipal (…)". Mais informa que "Nas facturas aparecem
discriminados serviços como: - Transporte de Crianças - Recursos Humanos -
Actividades de Enriquecimento Curricular - Matéria Prima (…)".
3. A Lei nº 159/99, de 14 de setembro (Lei que estabelece o quadro de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais)
determina que, relativamente à rede pública, compete aos órgãos
municipais, entre outros: i) Assegurar a gestão dos refeitórios dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico; ii) Apoiar o
desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na
educação pré-escolar e no ensino básico; iii) Participar no apoio à educação
extra-escolar;
4. Por sua vez, no que respeita à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do
ensino básico, o Despacho nº 14460/2008, de 26 de maio, do Ministério da
Educação, determina que: - "As actividades de animação e de apoio à família
no âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos
órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com
os municípios da respectiva área a sua realização de acordo com o protocolo
de cooperação de 28 de Julho de 1998 celebrado entre o Ministério da
Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e
Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar" (nº 7); - "As actividades de
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enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem
sobrepor à actividade curricular diária" (nº 22); - "Além dos espaços
escolares (…) podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a
realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente
quando tal disponibilização resulte de protocolos de parceria" (nº 25)
5. Constata-se, assim, que o Ministério da Educação partilha com as
autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico no que respeita à rede pública, sendo as
atividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-
escolar, e as de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico,
integradas nos objetivos do Sistema Nacional de Educação.
6. Em matéria de IVA, a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de
ensino vem regulada no nº 9 do artº 9 do CIVA que determina que são
isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviço conexas,
como o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
7. Esta isenção contempla o ensino efectuado por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes, mediante uma certificação
(expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade
(estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo), integrado nos
objetivos do referido Sistema Nacional de Educação, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, não sendo permitido
a estes sujeitos passivos renunciarem à isenção.
8. Por sua vez, consideram-se operações conexas com o ensino as
transmissões de bens e prestações de serviços que, em termos comuns,
revestem um carácter de complementaridade em relação às atividades
prosseguidas.
9. No que concerne ao fornecimento, por terceiros, de refeições e
transportes aos alunos dos estabelecimentos de ensino, foi sancionado por
Despacho de 2007.02.26, do Senhor Subdiretor-Geral, substituto legal do
Senhor Diretor-Geral dos Impostos, que, quando tal fornecimento é
efectuado em parceria com outras entidades, a isenção prevista no nº 9 do
artº 9º do CIVA é extensível, para aqueles serviços, às entidades
protocoladas.
10. Relativamente às atividades de enriquecimento curricular a que se
refere o Despacho nº 14460/2008, de 26 de maio, foi sancionado por
Despacho de 2008.09.04 do Senhor Subdiretor-Geral substituto legal do
Senhor Diretor-Geral dos Impostos que, ainda que a entidade que preste o
serviço de ensino não seja um estabelecimento integrado no Sistema
Nacional de Educação, ou reconhecido como tal, mas existindo "contrato"
entre as referidas entidades e as entidades promotoras com vista à
implementação das atividades definidas em conformidade com o Despacho
nº 12591/2006, atual n.º 14460/2008, de 26 de maio, do Ministério da
Educação, tais atividades beneficiam da isenção do imposto nos termos do nº
9 do artº 9º do CIVA.
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11. Deste modo, partindo do principio que o protocolo entre as partes
contem os pressupostos da cópia remetida a titulo exemplificativo
(Componente de Apoio à Família - Protocolo De Colaboração), o sujeito
passivo é uma entidade protocolada com a Associação de pais e
encarregados de educação do agrupamento de escolas (entidade gestora) e
com o Agrupamento de escolas (titular da componente letiva/educativa).
Aparentemente, a autarquia é a entidade que assegura o financiamento do
acordo.
12. A ser assim, a requerente beneficia da isenção do imposto nos termos
do nº 9 do artº 9º do CIVA relativamente ao fornecimento de refeições aos
alunos das escolas primárias e pré-primárias, bem como pela realização das
atividades extracurriculares (Serviços de componente de apoio à família aos
alunos das escolas da pré-primária e ocupação de tempo livre dos alunos das
escolas primárias).
13. Estranha-se, no entanto, a comparticipação por parte dos pais das
crianças inscritas no pré-escolar e no 1º ciclo da rede do ensino público, para
a obtenção de tais serviços. Efetivamente, face ao estipulado no nº 22 do
Despacho nº 14460/2008, de 26 de maio, não se vislumbra o porquê de tal
pagamento.
14. Atente-se que a isenção do nº 9, bem como as restantes consignadas no
artº 9º do CIVA designam-se por isenções incompletas uma vez que os
sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidam o imposto nas operações
que praticam nesse âmbito (operações ativas) nem têm direito a deduzir o
imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa
atividade (operações passivas), uma vez que estas operações não se
encontram contempladas no artº 20º do CIVA.
15. Por ultimo, verifica-se que no sistema de registo de contribuintes o
sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "Outras actividades
educativas, N.E" - CAE 85593. Em sede de IVA, está erradamente
enquadrado no Regime Especial de Tributação, pelo que deve proceder, junto
do serviço de finanças da sua área fiscal, à correção do seu enquadramento
em sede deste imposto, sem prejuízo de outras atividades que possa
exercer.
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