Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29513

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cálculo do pro rata - matéria coletável dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas

Texto integral (4516 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista . Assunto: Cálculo do pro rata - matéria coletável dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas Processo: 29513, com despacho de 2026-02-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I. PEDIDO 1. O Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa com vista a confirmar que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do IVA, no caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a matéria coletável deve corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas, quando tal valor líquido seja positivo e traduza um seu rendimento. 2. O Requerente é uma Instituição de Crédito cuja atividade é supervisionada pelo Banco de Portugal, exercendo as atividades típicas previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3. O Requerente também atua como intermediário financeiro, estando registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º XXXXX, desde XXXXX.. 4. Para efeitos de IVA, está enquadrado como sujeito passivo misto, dado que pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito. 5. O Requerente refere que, para determinar o montante de IVA dedutível, recorre: a. Ao método da afetação real, para efeitos da dedução do IVA de despesas diretamente alocáveis a operações que conferem o direito à dedução; e b. Ao método do pro rata, para a recuperação do IVA dos gastos comuns à atividade tributada e à atividade isenta. 6. O Requerente, no pedido, descreve detalhadamente os instrumentos financeiros derivados (IFD), esclarecendo que são contratos cujo valor é derivado ou depende do valor de um ativo subjacente, como ações, mercadorias, taxas de juro, taxas de câmbio, entre outros. Distingue entre IFD de negociação e IFD de cobertura. 7. Os IFD de negociação são adquiridos, principalmente, com o intuito de obter ganhos, aproveitando as oscilações de preço no mercado. Neste caso não há necessariamente uma exposição real a ser protegida, pois o objetivo central é a obtenção de lucro por meio de especulação. 8. Os IFD de cobertura são utilizados para proteger posições existentes ou fluxos de caixa futuros contra riscos de mercado, como variações cambiais ou taxas de juro. 9. O Requerente refere que, no seu caso, os IFDs mais contratados são os swaps de taxas de juro. 10. O Requerente explica que "um swap de taxa de juro é um contrato financeiro em que duas partes acordam em trocar fluxos de caixa futuros com base em taxas de juro diferentes. Usualmente trocando uma taxa de juro fixa por uma taxa de juro variável." 11. Dá como exemplo "(...) uma entidade que tenha emitido papel comercial com uma taxa de juro variável e pretenda alterar o perfil total de pagamento dos encargos financeiros por uma taxa fixa para garantir a previsibilidade nos pagamentos de juros que irá efetuar, pode contratar com uma instituição financeira um swap de taxa de juro, no âmbito do qual seja trocada uma taxa variável por uma taxa fixa, por forma a Processo: 29513 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estabilizar os seus custos financeiros." 12. Acrescenta "(...) uma instituição financeira que concede crédito hipotecário com taxas variáveis pode querer trocar fluxos monetários provenientes das operações de crédito por fluxos monetários calculados com base em taxas fixas, protegendo-se assim contra variações inesperadas nas taxas de juro." 13. Regra geral, explica o Requerente, no momento de troca, ocorre apenas um fluxo monetário entre as entidades que contrataram o swap de taxa de juro, correspondente ao pagamento do diferencial líquido entre os juros calculados com base numa taxa fixa e os juros calculados com base numa taxa variável. 14. No que diz respeito especificamente aos instrumentos financeiros derivados de cobertura, o Requerente refere que no âmbito da sua atividade, um dos principais riscos e incertezas é o das flutuações das taxas de juro, pelo que, para a concretização de determinadas operações - quer de concessão de crédito, quer de financiamento - é recomendável, a adoção de estratégias de cobertura. 15. A União Europeia dispõe de um quadro regulatório robusto e abrangente para os instrumentos financeiros derivados, os quais visam garantir a estabilidade financeira, transparência do mercado e a proteção dos investidores, impondo obrigações rigorosas de reporte, compensação, gestão de risco e conduta de mercado. 16. O Requerente informa que as suas demonstrações financeiras são preparadas de acordo com as IFRS aprovadas pela UE, e menciona que as relações de cobertura qualificadas segundo a norma contabilística IFRS 9, são reconhecidas contabilisticamente nos seguintes termos: a. O IFD de cobertura é registado ao justo valor, e os ganhos ou perdas resultantes da reavaliação são registados por contrapartida de resultados (nas coberturas de justo valor) ou capitais próprios (nas coberturas de fluxos de caixa). b. Numa cobertura perfeita de justo valor, verificando-se ganhos no item coberto, verificar-se-ão, em espelho, perdas no IFD de cobertura, e vice-versa. Estes ganhos e perdas correspondentes à reavaliação do IFD de cobertura e do item coberto (ativo ou passivo) não envolvem fluxos monetários, refletindo apenas o justo valor dos mesmos, e, à medida que se aproximam da maturidade, os respetivos valores tendem para zero. c. Numa cobertura perfeita de fluxos de caixa, verificando-se um aumento dos juros recebidos na operação de crédito coberta, verificar-se-á, em espelho, um aumento nos juros pagos no IFD de cobertura, e vice-versa. As variações patrimoniais positivas ou negativas resultantes da reavaliação do IFD de cobertura não envolvem fluxos monetários, refletindo apenas o justo valor dos mesmos e à medida que se aproximam da maturidade, os respetivos valores tendem para prazo. d. Os fluxos monetários realizados são reconhecidos separadamente em resultados, em rendimentos ou em gastos, consoante ocorram recebimento e pagamentos, reconhecendo-se, por um lado, os que decorrem da operação coberta (ativo ou passivo) e, por outro, os que estão associados ao IFD. 17. Considerando este contexto, o Requerente entende que, para efeitos de cálculo do pro rata de dedução, no caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a matéria coletável deve corresponder: a. No caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura de operações cobertas cujos fluxos monetários são considerados para efeitos de cálculo do pro rata de dedução (juros de operações de crédito e juros da carteira de títulos de rendimento fixo emitidos por outras entidades), a matéria coletável deve corresponder ao valor global líquido positivo dos fluxos monetários das operações cobertas e do instrumento financeiro derivado de cobertura; b. No caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura de operações cobertas cujos fluxos monetários não são considerados para efeitos do pro rata de dedução (depósitos à ordem, depósitos a prazo e juros das obrigações emitidas pelo Requerente), os fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura apenas devem ser incluídas na matéria coletável se excederem os fluxos monetários Processo: 29513 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA das operações cobertas, pelo valor global líquido positivo. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PROPOSTO PELO REQUERENTE 18. O Requerente propõe, em resumo, o seguinte enquadramento jurídico-tributário: «(...) II. ENTENDIMENTO DO REQUERENTE 24.º Dúvidas não se suscitam quanto ao facto das operações em apreço entrarem no âmbito de incidência do IVA, uma vez que são efetuadas no âmbito da atividade económica principal do Requerente. De facto, as operações com IFD de cobertura constituem o prolongamento, permanente e necessário, da atividade bancária, não estando em causa operações ocasionais, mas sim operações efetuadas para efeitos da referida atividade, com propósito empresarial. 25.º A questão que se coloca e aqui se pretende ver confirmada é sobre a determinação da matéria coletável destas operações, para efeitos de cálculo do denominador do pro rata. 26.º O Requerente considera que, no que se refere às operações cobertas com IFD, enquadradas como tal ao abrigo do quadro regulatório imposto pela UE, a matéria coletável deve corresponder ao valor líquido positivo dos fluxos monetários realizados, considerando globalmente a operação coberta e o respetivo IFD de cobertura. (...) 28.º Neste âmbito, existem três modelos de cobertura: Cobertura da volatilidade de fluxos de caixa: para a cobertura de variações de fluxo de caixa de crédito concedido, relativamente aos quais o Requerente é remunerado a uma taxa variável. Cobertura de justo valor: o Para a cobertura de ativos (crédito concedido ou títulos de dívida emitidos por terceiros) relativamente aos quais o Requerente é remunerado a uma taxa fixa; e o Para a cobertura de passivos financeiros (depósitos de clientes ou obrigações emitidas pelo Requerente) relativamente aos quais o Requerente paga uma remuneração a taxa fixa. 29.º Os IFD de cobertura contratados pelo Requerente são, essencialmente, operações de swaps de taxa de juro. 30.º Em termos gerais: - no caso da cobertura da volatilidade fluxos de caixa: o No item coberto (ativo), o Requerente é remunerado a uma taxa variável; o No IFD de cobertura, o Requerente contrata um swap de taxa de juro no âmbito do qual troca uma taxa variável por uma taxa fixa; e o Assim, o Requerente assegura que em relação ao item coberto o seu rendimento líquido se mantém estável em torno de uma determinada taxa de juro fixa. - no caso da cobertura de justo valor: De ativos: o No item coberto, o Requerente é remunerado a uma taxa fixa; o No IFD de cobertura, o Requerente contrata um swap de taxa de juro, no âmbito do qual troca uma taxa fixa por uma taxa variável. De passivos: o No item coberto, o Requerente remunera a uma taxa fixa; o No IFD de cobertura, o Requerente contrata um swap de taxa de juro, no âmbito do qual troca uma taxa fixa por uma taxa variável. (...) 33.º No caso em que o Requerente concede um crédito à habitação a taxa variável e pretende cobrir o risco de variação das taxas de juro, é contratado com uma outra instituição financeira, ao abrigo do modelo de cobertura de fluxos de caixa, um swap de taxa de juro, no âmbito do qual é trocada uma taxa fixa por uma taxa variável. Nas demonstrações financeiras serão reconhecidos: i. Juros e proveitos equiparados: juros recebidos dos clientes que contraíram um crédito Processo: 29513 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA à habitação junto do Requerente, que envolvem fluxos monetários; ii. Juros e custos equiparados: diferencial entre as duas "pernas" do swap, que envolvem fluxos monetários; iii. Capitais próprios: variações do Justo valor do IFD de cobertura, que não envolvem fluxos monetários; iv. Juros e custos equiparados: em caso de cancelamento antecipado do IFD de cobertura, o valor pago à contraparte é reconhecido de forma diferida em resultados, pelo prazo remanescente da operação coberta. 34.º Uma vez que as variações de justo valor, correspondentes somente à reavaliação referida na alínea iii) acima não envolvem quaisquer pagamentos ou recebimentos, os respetivos valores não correspondem à contraprestação de serviços para efeitos de IVA. Nesse contexto, não devem ser tomados em consideração no cálculo do pro rata do IVA. 35.º Quanto aos Juros e proveitos equiparados e aos Juros e custos equiparados, incluindo os montantes reconhecidos, de forma diferida, pelo prazo remanescente da operação coberta, os respetivos valores devem concorrer para a matéria coletável, para efeitos de cálculo do pro rata, pelo valor líquido dos fluxos monetários realizados, considerando globalmente a operação coberta e o respetivo IFD de cobertura. 36.º Este entendimento assenta no facto de a contratação dos IFD de cobertura ser indissociável do item coberto, de tal forma que a remuneração de que o Requerente pode efetivamente dispor por sua própria conta corresponde somente ao valor líquido dos fluxos monetários considerando globalmente a operação coberta e o respetivo IFD e cobertura. 37.º Este montante é, em termos finais, o que o Requerente recebe com base na margem existente entre os preços de venda e de compra, sendo por isso esse o montante que deve ser considerado como matéria coletável à luz da decisão do TJUE no acórdão "First National Bank of Chicago"., proferido no processo C-172/96. 38.º Em face do exposto, requer-se a V. Exa. informação vinculativa no sentido de confirmar que, para efeitos de cálculo do pro rata de dedução do IVA, e nos termos anteriormente expostos: As variações de justo valor, correspondentes à reavaliação do item coberto e do IFD, não envolvendo quaisquer pagamentos ou recebimentos, não correspondem à contraprestação de serviços para efeitos de IVA. Nesse contexto, não devem ser tomados em consideração no cálculo do pro rata do IVA; No caso dos IFD de cobertura de operações cobertas cujos fluxos monetários são considerados para efeitos de cálculo do pro rata de dedução (juros de operações de crédito e juros da carteira de títulos de rendimento fixo emitidos por outras entidades), a matéria coletável deve corresponder ao valor global líquido positivo dos fluxos monetários das operações cobertas do IFD de cobertura (incluindo neste caso os valores que são reconhecidos de forma diferida em resultados no caso de cancelamento antecipado do IFD); No caso dos IFD de cobertura de operações cobertas cujos fluxos monetários não são considerados para efeitos de cálculo do pro rata de dedução (depósitos à ordem, depósitos a prazo e juros das obrigações emitidas pelo Requerente), os fluxos monetários do IFD de cobertura apenas devem ser incluídos na matéria coletável se excederem os fluxos monetários das operações cobertas, pelo valor global líquido positivo.» III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) III.1. - QUESTÃO PRÉVIA 19. O pedido em análise foi efetuado no pressuposto de que é aplicado o método da percentagem de dedução (pro rata) para determinar o imposto dedutível relativo aos bens de utilização mista. Importa, como nota prévia, esclarecer que a presente informação não analisa se o método adotado é o adequado, nem valida se a sua aplicação, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA), é ou não suscetível de provocar a "distorções significativas na tributação". Processo: 29513 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 20. Com efeito, o âmbito desta informação é restrito à questão colocada pelo Requerente, em resumo, confirmar se, no caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a matéria coletável deve corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas, quando tal valor líquido seja positivo e traduza um seu rendimento. III.2 - ANALISE DO PEDIDO 21. O Requerente solicita, em resumo, a confirmação de que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do IVA, quando estão em causa instrumentos financeiros derivados de cobertura, a matéria coletável relevante para esse cálculo deve corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários resultantes da compensação entre os fluxos do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas. 22. Nos termos do artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro (abreviadamente designada por Diretiva IVA), a base tributável de uma operação corresponde a tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pelo sujeito passivo em troca da prestação efetuada. 23. No Código do IVA o valor tributável das operações está previsto no artigo 16.º, o qual prevê como regra geral, sem prejuízo das situações tipificadas nos n.ºs 2 e 10, que nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto o valor tributável é o da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 24. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que uma operação só é relevante para efeitos de IVA quando exista uma relação direta entre a prestação efetuada e a contrapartida recebida, exigindo-se a existência de uma relação jurídica no âmbito da qual sejam trocadas prestações recíprocas, constituindo a remuneração o contravalor efetivo do serviço prestado, não sendo, por isso, relevantes para efeitos deste imposto os montantes que não correspondam a uma remuneração efetiva e individualizável de uma prestação de serviços [v., entre outros, acórdãos proferidos nos processos C-16/93 (Tolsma), e C- 102/86 (Apple and Pear Development Council)]. 25. O Tribunal de Justiça tem, ainda, afirmado que, para efeitos de IVA, cada operação deve, em princípio, ser considerada distinta e independente, impondo-se uma análise autónoma da existência de uma contrapartida real associada a cada prestação, mesmo nos domínios em que o legislador da União previu isenções, como sucede com as operações financeiras (acórdão BGZ Leasing, C-224/11, n.º 14). 26. Assim, embora as isenções previstas para as operações financeiras visem atenuar as dificuldades práticas na determinação da matéria coletável, tais isenções não dispensam a verificação prévia da existência de uma contrapartida real, sempre que a operação em causa se insira no âmbito de aplicação do IVA, sendo irrelevantes os montantes que não constituam o contravalor efetivo de uma prestação identificável. 27. As isenções aplicáveis às operações financeiras estão consagradas no artigo 9.º do CIVA, o que não dispensa a determinação, à luz das regras do artigo 16.º do mesmo Código, do valor tributável dessas operações, sempre que esteja em causa a identificação de uma contraprestação relevante para efeitos do cálculo do pro rata. 28. Nos termos dos artigos 173.º e 174.º da Diretiva IVA, quando um sujeito passivo utiliza bens e serviços tanto para operações que conferem direito à dedução como para operações que não conferem esse direito, a dedução do IVA suportado a montante é efetuada através da aplicação de um coeficiente de dedução (pro rata), calculado com base no volume de negócios anual relativo às operações que conferem direito à dedução, em relação ao volume de negócios total do sujeito passivo. 29. Na legislação nacional, estas regras encontram-se consagradas nos artigos 19.º, 20.º do CIVA e, em particular, quanto aos métodos de determinação do imposto dedutível relativo a bens e serviços de utilização mista, no 23.º do mesmo Código. 30. O TJUE tem vindo a esclarecer, em diferentes acórdãos, que este mecanismo visa assegurar uma repartição objetiva do IVA suportado, refletindo a utilização efetiva dos Processo: 29513 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA bens e serviços em operações tributadas e em operações isentas de IVA, em conformidade com o princípio da neutralidade do IVA e evitando as distorções que possam resultar quer de uma dedução excessiva, quer de uma limitação injustificada do direito à dedução [v., designadamente, acórdãos proferidos no processo C- 511/10 (BLC Baumarkt GmbH & Co); no processo C- 437/06 (Securenta), e no processo C-496/11 (Portugal Telecom)]. 31. O mesmo tribunal tem afirmado, reiteradamente, que o volume de negócios relevante para efeitos do pro rata deve refletir a contraprestação efetivamente obtida pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade económica, ou seja, o montante que o sujeito passivo obtém em troca de cada operação económica individualmente considerada, em linha com o critério de cálculo previsto no artigo 23.º do CIVA. 32. O Acórdão de 14 de julho de 1998, C-172/96, First National Bank of Chicago, citado pelo Requerente, no entanto estabeleceu que, em operações de câmbio sem comissão explícita, a contraprestação corresponde à margem obtida e não aos montantes brutos transacionados. O Tribunal entendeu, neste processo, que a consideração de fluxos brutos conduziria a uma sobreavaliação artificial do volume de negócios, incompatível com a lógica e finalidade do regime do IVA. 33. Com efeito, no Acórdão é recordado, no parágrafo 42, que «(...) a matéria coletável é constituída, nas prestações de serviços, por aquilo que constitui a contrapartida que o prestador recebeu ou deve receber, em relação a essas operações, do adquirente. 43 Embora constituindo o objeto de uma operação, as divisas entregues a um operador pelo seu cocontratante no âmbito de uma operação de câmbio não podem ser consideradas como remuneração do serviço de câmbio de divisas por outras divisas nem constituir, por isso, a sua contrapartida. 44 Determinar a contrapartida equivale, portanto, a determinar o montante recebido pelo banco pelas operações de câmbio, isto é a remuneração das operações de câmbio de que pode efetivamente dispor por sua própria conta (v., neste sentido, acórdão de 5 de maio de 1994, Glawe, C-38/93, Colect., p.I-1679, n.º 9). 45 A esse propósito, a margem que representa a diferença entre a taxa de câmbio da proposta de compra e a da proposta de venda é apenas o preço hipotético que o banco arrecadaria se concluísse, nesse mesmo momento e em condições similares, pelos mesmos montantes e sobre as mesmas divisas, duas operações correspondentes de compra e de venda. 46 Trata-se, todavia, apenas de considerações teóricas, uma vez que o banco efectua um grande número de operações relativas a montantes diversos e que implicam divisas variadas cujas taxas de câmbio flutuam continuamente ao longo do tempo. Um operador não pode normalmente prever, aquando da conclusão de uma transacção isolada, em que momento e a que taxa de câmbio poderá posteriormente concluir uma ou várias transacções que permitam eliminar ou fixar, num certo montante, o risco de alteração da taxa de câmbio a que está exposto após a primeira transacção. 47 Assim, há que considerar que a contrapartida, isto é, o montante de que o banco pode efetivamente dispor por sua própria conta, é constituída pelo resultado bruto das suas operações ao longo de um dado período.» 34. Ou seja, o TJUE esclareceu que, na situação particular das operações de câmbio em que o valor da contraprestação (comissão) não é expressamente identificável de imediato, deve considerar-se que a contraprestação dos serviços prestados não é constituída pelos montantes brutos transacionados, mas pela margem global que o prestador efetivamente obtém. 35. Todavia, o TJUE limita este entendimento à determinação da contraprestação no âmbito de um determinado tipo de operação financeira, não sendo possível extrair do referido acórdão a consagração de princípio geral de compensação entre operações distintas. 36. Ou seja, o referido acórdão não consagra, em termos gerais, a admissibilidade da compensação entre operações juridicamente distintas, limitando-se a definir a contraprestação a considerar no âmbito de um tipo de operações específicas: as operações de câmbio. 37. Conforme já referido, para efeitos do IVA, cada operação económica deve, em Processo: 29513 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA princípio, ser apreciada autonomamente, ainda que, do ponto de vista económico ou contabilístico, exista uma relação funcional entre diferentes operações. 38. O regime do pro rata não assenta numa lógica de apuramento do "resultado económico global" do sujeito passivo, mas antes na determinação objetiva do peso relativo das operações que conferem e não conferem direito à dedução, com base no respetivo volume de negócios. 39. Acresce que o tratamento contabilístico das relações entre os instrumentos financeiros derivados de cobertura e das operações cobertas, não é determinante para efeitos de IVA, uma vez que a qualificação contabilística de fluxos ou variações patrimoniais não prevalece sobre as regras de incidência, valor tributável e direito à dedução previstas no Código do IVA. 40. Neste sentido, o TJUE, entre outros, nos acórdãos acima referidos, tem afirmado que o pro rata assenta numa lógica objetiva e uniforme, não dependente da estrutura financeira ou da estratégia económica adotada pelo sujeito passivo. 41. Neste contexto, não se encontra fundamento que sustente a determinação da matéria coletável com base numa compensação global de fluxos monetários entre os instrumentos financeiros derivados de cobertura e as operações cobertas. 42. A circunstância de determinadas operações financeiras isentas estarem funcionalmente relacionadas entre si não afasta a sua autonomia para efeitos de IVA, devendo cada uma ser analisada isoladamente quanto á existência de uma contraprestação e quanto à sua relevância para o cálculo do pro rata de dedução. 43. Ainda que os instrumentos financeiros derivados de cobertura constituam, conforme reconhecido pelo próprio Requerente, um prolongamento permanente e necessário da sua atividade bancária, tal circunstância não prejudica a autonomia daquelas operações para efeitos de IVA. 44. Os fluxos monetários associados à operação coberta (v.g. juros de operações de crédito, juros de títulos de rendimento fixo) constituem o volume de negócios próprio dessas operações, e os fluxos monetários associados ao instrumento financeiro derivado de cobertura constituem volume de negócios próprio dessa operação financeira distinta. 45. A circunstância de o instrumento financeiro derivado ter sido contratado com finalidade de cobertura não permite fundir, para efeitos do pro rata, a respetiva matéria coletável com a da operação coberta. 46. O entendimento preconizado pelo Requerente segundo o qual, para efeitos do cálculo do pro rata, no caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a matéria coletável deveria corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas, quando tal valor líquido seja positivo e traduza um seu rendimento, corresponde a considerar conjuntamente operações distintas que são autónomas, o que não encontra suporte no Código do IVA, designadamente, nos artigos 16.º e 23.º do CIVA, nem existe abertura na jurisprudência já proferida pelo TJUE para uma interpretação nesse sentido. 47. Conforme já mencionado, o pedido apresentado diverge do acórdão First National Bank of Chicago (C-172/96), o qual respeita à determinação da contraprestação no âmbito de um tipo específico de operações financeiras, mas que não legitima a compensação entre operações distintas. 48. A aceitação do critério proposto pelo Requerente permitiria que o denominador do pro rata fosse influenciado por critérios económicos subjetivos, dependentes do tipo de cobertura adotada, o que parece ser incompatível com o caráter objetivo e uniforme do sistema do IVA. 49. Importa distinguir entre a determinação da contraprestação no âmbito de cada operação individualmente considerada e a eventual compensação global de fluxos monetários entre operações distintas. 50. No que respeita aos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a contraprestação relevante para efeitos de IVA corresponde, quando aplicável, ao resultado líquido dos fluxos monetários realizados no âmbito do próprio instrumento Processo: 29513 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA financeiro derivado, desde que esse resultado traduza a remuneração efetiva de que o sujeito passivo pode dispor por sua própria conta. 51. Tal entendimento não pode, contudo, ser estendido à compensação entre os fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e os fluxos monetários da operação coberta, por se tratarem de operações juridicamente autónomas, cada uma com relevância própria para efeitos de IVA. 52. Com efeito, o regime da percentagem de dedução (pro rata), previsto no artigo 23.º do CIVA, assenta na ponderação objetiva do volume de negócios gerado pelas operações realizadas pelo sujeito passivo, não permitindo o apuramento com base num resultado económico global obtido através da agregação ou compensação de operações distintas, ainda que funcionalmente relacionadas. 53. Para efeitos do cálculo do pro rata, a circunstância de os instrumentos financeiros derivados de cobertura constituírem uma ferramenta da atividade bancária do Requerente não afasta a autonomia dessas operações para efeitos de IVA, nem confere legitimidade para que os respetivos fluxos monetários sejam considerados conjuntamente com os da operação coberta. 54. Por outro lado, as variações de justo valor resultantes da reavaliação do item coberto e do instrumento financeiro derivado, não envolvendo pagamentos ou recebimentos efetivos, não constituem, nos termos do artigo 16.º do CIVA, contraprestações de transmissões de bens ou prestações de serviços, pelo que não relevam para o volume de negócios a considerar no cálculo do pro rata. 55. Nestes termos, não se confirma o entendimento defendido pelo Requerente segundo o qual, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do IVA, a matéria coletável deveria corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários dos instrumentos financeiros derivados de cobertura e das operações cobertas. Processo: 29513 8
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