Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29513
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cálculo do pro rata - matéria coletável dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas
Texto integral (4516 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista .
Assunto: Cálculo do pro rata - matéria coletável dos fluxos monetários do instrumento financeiro
derivado de cobertura e das operações cobertas
Processo: 29513, com despacho de 2026-02-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa com vista a confirmar
que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do IVA, no caso dos instrumentos
financeiros derivados de cobertura, a matéria coletável deve corresponder ao valor
global líquido dos fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e
das operações cobertas, quando tal valor líquido seja positivo e traduza um seu
rendimento.
2. O Requerente é uma Instituição de Crédito cuja atividade é supervisionada pelo
Banco de Portugal, exercendo as atividades típicas previstas no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro.
3. O Requerente também atua como intermediário financeiro, estando registado na
Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º XXXXX, desde XXXXX..
4. Para efeitos de IVA, está enquadrado como sujeito passivo misto, dado que pratica
simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não
conferem esse direito.
5. O Requerente refere que, para determinar o montante de IVA dedutível, recorre:
a. Ao método da afetação real, para efeitos da dedução do IVA de despesas
diretamente alocáveis a operações que conferem o direito à dedução; e
b. Ao método do pro rata, para a recuperação do IVA dos gastos comuns à atividade
tributada e à atividade isenta.
6. O Requerente, no pedido, descreve detalhadamente os instrumentos financeiros
derivados (IFD), esclarecendo que são contratos cujo valor é derivado ou depende do
valor de um ativo subjacente, como ações, mercadorias, taxas de juro, taxas de câmbio,
entre outros. Distingue entre IFD de negociação e IFD de cobertura.
7. Os IFD de negociação são adquiridos, principalmente, com o intuito de obter ganhos,
aproveitando as oscilações de preço no mercado. Neste caso não há necessariamente
uma exposição real a ser protegida, pois o objetivo central é a obtenção de lucro por
meio de especulação.
8. Os IFD de cobertura são utilizados para proteger posições existentes ou fluxos de
caixa futuros contra riscos de mercado, como variações cambiais ou taxas de juro.
9. O Requerente refere que, no seu caso, os IFDs mais contratados são os swaps de
taxas de juro.
10. O Requerente explica que "um swap de taxa de juro é um contrato financeiro em
que duas partes acordam em trocar fluxos de caixa futuros com base em taxas de juro
diferentes. Usualmente trocando uma taxa de juro fixa por uma taxa de juro variável."
11. Dá como exemplo "(...) uma entidade que tenha emitido papel comercial com uma
taxa de juro variável e pretenda alterar o perfil total de pagamento dos encargos
financeiros por uma taxa fixa para garantir a previsibilidade nos pagamentos de juros
que irá efetuar, pode contratar com uma instituição financeira um swap de taxa de juro,
no âmbito do qual seja trocada uma taxa variável por uma taxa fixa, por forma a
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estabilizar os seus custos financeiros."
12. Acrescenta "(...) uma instituição financeira que concede crédito hipotecário com
taxas variáveis pode querer trocar fluxos monetários provenientes das operações de
crédito por fluxos monetários calculados com base em taxas fixas, protegendo-se assim
contra variações inesperadas nas taxas de juro."
13. Regra geral, explica o Requerente, no momento de troca, ocorre apenas um fluxo
monetário entre as entidades que contrataram o swap de taxa de juro, correspondente
ao pagamento do diferencial líquido entre os juros calculados com base numa taxa fixa
e os juros calculados com base numa taxa variável.
14. No que diz respeito especificamente aos instrumentos financeiros derivados de
cobertura, o Requerente refere que no âmbito da sua atividade, um dos principais riscos
e incertezas é o das flutuações das taxas de juro, pelo que, para a concretização de
determinadas operações - quer de concessão de crédito, quer de financiamento - é
recomendável, a adoção de estratégias de cobertura.
15. A União Europeia dispõe de um quadro regulatório robusto e abrangente para os
instrumentos financeiros derivados, os quais visam garantir a estabilidade financeira,
transparência do mercado e a proteção dos investidores, impondo obrigações rigorosas
de reporte, compensação, gestão de risco e conduta de mercado.
16. O Requerente informa que as suas demonstrações financeiras são preparadas de
acordo com as IFRS aprovadas pela UE, e menciona que as relações de cobertura
qualificadas segundo a norma contabilística IFRS 9, são reconhecidas
contabilisticamente nos seguintes termos:
a. O IFD de cobertura é registado ao justo valor, e os ganhos ou perdas resultantes da
reavaliação são registados por contrapartida de resultados (nas coberturas de justo
valor) ou capitais próprios (nas coberturas de fluxos de caixa).
b. Numa cobertura perfeita de justo valor, verificando-se ganhos no item coberto,
verificar-se-ão, em espelho, perdas no IFD de cobertura, e vice-versa.
Estes ganhos e perdas correspondentes à reavaliação do IFD de cobertura e do item
coberto (ativo ou passivo) não envolvem fluxos monetários, refletindo apenas o justo
valor dos mesmos, e, à medida que se aproximam da maturidade, os respetivos valores
tendem para zero.
c. Numa cobertura perfeita de fluxos de caixa, verificando-se um aumento dos juros
recebidos na operação de crédito coberta, verificar-se-á, em espelho, um aumento nos
juros pagos no IFD de cobertura, e vice-versa. As variações patrimoniais positivas ou
negativas resultantes da reavaliação do IFD de cobertura não envolvem fluxos
monetários, refletindo apenas o justo valor dos mesmos e à medida que se aproximam
da maturidade, os respetivos valores tendem para prazo.
d. Os fluxos monetários realizados são reconhecidos separadamente em resultados, em
rendimentos ou em gastos, consoante ocorram recebimento e pagamentos,
reconhecendo-se, por um lado, os que decorrem da operação coberta (ativo ou passivo)
e, por outro, os que estão associados ao IFD.
17. Considerando este contexto, o Requerente entende que, para efeitos de cálculo do
pro rata de dedução, no caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a
matéria coletável deve corresponder:
a. No caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura de operações cobertas
cujos fluxos monetários são considerados para efeitos de cálculo do pro rata de
dedução (juros de operações de crédito e juros da carteira de títulos de rendimento fixo
emitidos por outras entidades), a matéria coletável deve corresponder ao valor global
líquido positivo dos fluxos monetários das operações cobertas e do instrumento
financeiro derivado de cobertura;
b. No caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura de operações cobertas
cujos fluxos monetários não são considerados para efeitos do pro rata de dedução
(depósitos à ordem, depósitos a prazo e juros das obrigações emitidas pelo
Requerente), os fluxos monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura
apenas devem ser incluídas na matéria coletável se excederem os fluxos monetários
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das operações cobertas, pelo valor global líquido positivo.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PROPOSTO PELO REQUERENTE
18. O Requerente propõe, em resumo, o seguinte enquadramento jurídico-tributário:
«(...)
II. ENTENDIMENTO DO REQUERENTE
24.º Dúvidas não se suscitam quanto ao facto das operações em apreço entrarem no
âmbito de incidência do IVA, uma vez que são efetuadas no âmbito da atividade
económica principal do Requerente. De facto, as operações com IFD de cobertura
constituem o prolongamento, permanente e necessário, da atividade bancária, não
estando em causa operações ocasionais, mas sim operações efetuadas para efeitos da
referida atividade, com propósito empresarial.
25.º A questão que se coloca e aqui se pretende ver confirmada é sobre a determinação
da matéria coletável destas operações, para efeitos de cálculo do denominador do pro
rata.
26.º O Requerente considera que, no que se refere às operações cobertas com IFD,
enquadradas como tal ao abrigo do quadro regulatório imposto pela UE, a matéria
coletável deve corresponder ao valor líquido positivo dos fluxos monetários realizados,
considerando globalmente a operação coberta e o respetivo IFD de cobertura.
(...)
28.º Neste âmbito, existem três modelos de cobertura:
Cobertura da volatilidade de fluxos de caixa: para a cobertura de variações de fluxo de
caixa de crédito concedido, relativamente aos quais o Requerente é remunerado a uma
taxa variável.
Cobertura de justo valor:
o Para a cobertura de ativos (crédito concedido ou títulos de dívida emitidos por
terceiros) relativamente aos quais o Requerente é remunerado a uma taxa fixa; e
o Para a cobertura de passivos financeiros (depósitos de clientes ou obrigações
emitidas pelo Requerente) relativamente aos quais o Requerente paga uma
remuneração a taxa fixa.
29.º Os IFD de cobertura contratados pelo Requerente são, essencialmente, operações
de swaps de taxa de juro.
30.º Em termos gerais:
- no caso da cobertura da volatilidade fluxos de caixa:
o No item coberto (ativo), o Requerente é remunerado a uma taxa variável;
o No IFD de cobertura, o Requerente contrata um swap de taxa de juro no âmbito do
qual troca uma taxa variável por uma taxa fixa; e
o Assim, o Requerente assegura que em relação ao item coberto o seu rendimento
líquido se mantém estável em torno de uma determinada taxa de juro fixa.
- no caso da cobertura de justo valor:
De ativos:
o No item coberto, o Requerente é remunerado a uma taxa fixa;
o No IFD de cobertura, o Requerente contrata um swap de taxa de juro, no âmbito do
qual troca uma taxa fixa por uma taxa variável.
De passivos:
o No item coberto, o Requerente remunera a uma taxa fixa;
o No IFD de cobertura, o Requerente contrata um swap de taxa de juro, no âmbito do
qual troca uma taxa fixa por uma taxa variável.
(...)
33.º No caso em que o Requerente concede um crédito à habitação a taxa variável e
pretende cobrir o risco de variação das taxas de juro, é contratado com uma outra
instituição financeira, ao abrigo do modelo de cobertura de fluxos de caixa, um swap de
taxa de juro, no âmbito do qual é trocada uma taxa fixa por uma taxa variável. Nas
demonstrações financeiras serão reconhecidos:
i. Juros e proveitos equiparados: juros recebidos dos clientes que contraíram um crédito
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à habitação junto do Requerente, que envolvem fluxos monetários;
ii. Juros e custos equiparados: diferencial entre as duas "pernas" do swap, que
envolvem fluxos monetários;
iii. Capitais próprios: variações do Justo valor do IFD de cobertura, que não envolvem
fluxos monetários;
iv. Juros e custos equiparados: em caso de cancelamento antecipado do IFD de
cobertura, o valor pago à contraparte é reconhecido de forma diferida em resultados,
pelo prazo remanescente da operação coberta.
34.º Uma vez que as variações de justo valor, correspondentes somente à reavaliação
referida na alínea iii) acima não envolvem quaisquer pagamentos ou recebimentos, os
respetivos valores não correspondem à contraprestação de serviços para efeitos de
IVA. Nesse contexto, não devem ser tomados em consideração no cálculo do pro rata
do IVA.
35.º Quanto aos Juros e proveitos equiparados e aos Juros e custos equiparados,
incluindo os montantes reconhecidos, de forma diferida, pelo prazo remanescente da
operação coberta, os respetivos valores devem concorrer para a matéria coletável, para
efeitos de cálculo do pro rata, pelo valor líquido dos fluxos monetários realizados,
considerando globalmente a operação coberta e o respetivo IFD de cobertura.
36.º Este entendimento assenta no facto de a contratação dos IFD de cobertura ser
indissociável do item coberto, de tal forma que a remuneração de que o Requerente
pode efetivamente dispor por sua própria conta corresponde somente ao valor líquido
dos fluxos monetários considerando globalmente a operação coberta e o respetivo IFD
e cobertura.
37.º Este montante é, em termos finais, o que o Requerente recebe com base na
margem existente entre os preços de venda e de compra, sendo por isso esse o
montante que deve ser considerado como matéria coletável à luz da decisão do TJUE
no acórdão "First National Bank of Chicago"., proferido no processo C-172/96.
38.º Em face do exposto, requer-se a V. Exa. informação vinculativa no sentido de
confirmar que, para efeitos de cálculo do pro rata de dedução do IVA, e nos termos
anteriormente expostos:
As variações de justo valor, correspondentes à reavaliação do item coberto e do IFD,
não envolvendo quaisquer pagamentos ou recebimentos, não correspondem à
contraprestação de serviços para efeitos de IVA. Nesse contexto, não devem ser
tomados em consideração no cálculo do pro rata do IVA;
No caso dos IFD de cobertura de operações cobertas cujos fluxos monetários são
considerados para efeitos de cálculo do pro rata de dedução (juros de operações de
crédito e juros da carteira de títulos de rendimento fixo emitidos por outras entidades), a
matéria coletável deve corresponder ao valor global líquido positivo dos fluxos
monetários das operações cobertas do IFD de cobertura (incluindo neste caso os
valores que são reconhecidos de forma diferida em resultados no caso de cancelamento
antecipado do IFD);
No caso dos IFD de cobertura de operações cobertas cujos fluxos monetários não são
considerados para efeitos de cálculo do pro rata de dedução (depósitos à ordem,
depósitos a prazo e juros das obrigações emitidas pelo Requerente), os fluxos
monetários do IFD de cobertura apenas devem ser incluídos na matéria coletável se
excederem os fluxos monetários das operações cobertas, pelo valor global líquido
positivo.»
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
III.1. - QUESTÃO PRÉVIA
19. O pedido em análise foi efetuado no pressuposto de que é aplicado o método da
percentagem de dedução (pro rata) para determinar o imposto dedutível relativo aos
bens de utilização mista. Importa, como nota prévia, esclarecer que a presente
informação não analisa se o método adotado é o adequado, nem valida se a sua
aplicação, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA), é ou não
suscetível de provocar a "distorções significativas na tributação".
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20. Com efeito, o âmbito desta informação é restrito à questão colocada pelo
Requerente, em resumo, confirmar se, no caso dos instrumentos financeiros derivados
de cobertura, a matéria coletável deve corresponder ao valor global líquido dos fluxos
monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas,
quando tal valor líquido seja positivo e traduza um seu rendimento.
III.2 - ANALISE DO PEDIDO
21. O Requerente solicita, em resumo, a confirmação de que, para efeitos do cálculo do
pro rata de dedução do IVA, quando estão em causa instrumentos financeiros derivados
de cobertura, a matéria coletável relevante para esse cálculo deve corresponder ao
valor global líquido dos fluxos monetários resultantes da compensação entre os fluxos
do instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas.
22. Nos termos do artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro
(abreviadamente designada por Diretiva IVA), a base tributável de uma operação
corresponde a tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pelo sujeito
passivo em troca da prestação efetuada.
23. No Código do IVA o valor tributável das operações está previsto no artigo 16.º, o
qual prevê como regra geral, sem prejuízo das situações tipificadas nos n.ºs 2 e 10, que
nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto o valor tributável
é o da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro.
24. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) que uma operação só é relevante para efeitos de IVA quando exista uma
relação direta entre a prestação efetuada e a contrapartida recebida, exigindo-se a
existência de uma relação jurídica no âmbito da qual sejam trocadas prestações
recíprocas, constituindo a remuneração o contravalor efetivo do serviço prestado, não
sendo, por isso, relevantes para efeitos deste imposto os montantes que não
correspondam a uma remuneração efetiva e individualizável de uma prestação de
serviços [v., entre outros, acórdãos proferidos nos processos C-16/93 (Tolsma), e C-
102/86 (Apple and Pear Development Council)].
25. O Tribunal de Justiça tem, ainda, afirmado que, para efeitos de IVA, cada operação
deve, em princípio, ser considerada distinta e independente, impondo-se uma análise
autónoma da existência de uma contrapartida real associada a cada prestação, mesmo
nos domínios em que o legislador da União previu isenções, como sucede com as
operações financeiras (acórdão BGZ Leasing, C-224/11, n.º 14).
26. Assim, embora as isenções previstas para as operações financeiras visem atenuar
as dificuldades práticas na determinação da matéria coletável, tais isenções não
dispensam a verificação prévia da existência de uma contrapartida real, sempre que a
operação em causa se insira no âmbito de aplicação do IVA, sendo irrelevantes os
montantes que não constituam o contravalor efetivo de uma prestação identificável.
27. As isenções aplicáveis às operações financeiras estão consagradas no artigo 9.º do
CIVA, o que não dispensa a determinação, à luz das regras do artigo 16.º do mesmo
Código, do valor tributável dessas operações, sempre que esteja em causa a
identificação de uma contraprestação relevante para efeitos do cálculo do pro rata.
28. Nos termos dos artigos 173.º e 174.º da Diretiva IVA, quando um sujeito passivo
utiliza bens e serviços tanto para operações que conferem direito à dedução como para
operações que não conferem esse direito, a dedução do IVA suportado a montante é
efetuada através da aplicação de um coeficiente de dedução (pro rata), calculado com
base no volume de negócios anual relativo às operações que conferem direito à
dedução, em relação ao volume de negócios total do sujeito passivo.
29. Na legislação nacional, estas regras encontram-se consagradas nos artigos 19.º,
20.º do CIVA e, em particular, quanto aos métodos de determinação do imposto
dedutível relativo a bens e serviços de utilização mista, no 23.º do mesmo Código.
30. O TJUE tem vindo a esclarecer, em diferentes acórdãos, que este mecanismo visa
assegurar uma repartição objetiva do IVA suportado, refletindo a utilização efetiva dos
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bens e serviços em operações tributadas e em operações isentas de IVA, em
conformidade com o princípio da neutralidade do IVA e evitando as distorções que
possam resultar quer de uma dedução excessiva, quer de uma limitação injustificada do
direito à dedução [v., designadamente, acórdãos proferidos no processo C- 511/10 (BLC
Baumarkt GmbH & Co); no processo C- 437/06 (Securenta), e no processo C-496/11
(Portugal Telecom)].
31. O mesmo tribunal tem afirmado, reiteradamente, que o volume de negócios
relevante para efeitos do pro rata deve refletir a contraprestação efetivamente obtida
pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade económica, ou seja, o montante que o
sujeito passivo obtém em troca de cada operação económica individualmente
considerada, em linha com o critério de cálculo previsto no artigo 23.º do CIVA.
32. O Acórdão de 14 de julho de 1998, C-172/96, First National Bank of Chicago, citado
pelo Requerente, no entanto estabeleceu que, em operações de câmbio sem comissão
explícita, a contraprestação corresponde à margem obtida e não aos montantes brutos
transacionados. O Tribunal entendeu, neste processo, que a consideração de fluxos
brutos conduziria a uma sobreavaliação artificial do volume de negócios, incompatível
com a lógica e finalidade do regime do IVA.
33. Com efeito, no Acórdão é recordado, no parágrafo 42, que «(...) a matéria coletável
é constituída, nas prestações de serviços, por aquilo que constitui a contrapartida que o
prestador recebeu ou deve receber, em relação a essas operações, do adquirente. 43
Embora constituindo o objeto de uma operação, as divisas entregues a um operador
pelo seu cocontratante no âmbito de uma operação de câmbio não podem ser
consideradas como remuneração do serviço de câmbio de divisas por outras divisas
nem constituir, por isso, a sua contrapartida. 44 Determinar a contrapartida equivale,
portanto, a determinar o montante recebido pelo banco pelas operações de câmbio, isto
é a remuneração das operações de câmbio de que pode efetivamente dispor por sua
própria conta (v., neste sentido, acórdão de 5 de maio de 1994, Glawe, C-38/93, Colect.,
p.I-1679, n.º 9). 45 A esse propósito, a margem que representa a diferença entre a taxa
de câmbio da proposta de compra e a da proposta de venda é apenas o preço
hipotético que o banco arrecadaria se concluísse, nesse mesmo momento e em
condições similares, pelos mesmos montantes e sobre as mesmas divisas, duas
operações correspondentes de compra e de venda. 46 Trata-se, todavia, apenas de
considerações teóricas, uma vez que o banco efectua um grande número de operações
relativas a montantes diversos e que implicam divisas variadas cujas taxas de câmbio
flutuam continuamente ao longo do tempo. Um operador não pode normalmente prever,
aquando da conclusão de uma transacção isolada, em que momento e a que taxa de
câmbio poderá posteriormente concluir uma ou várias transacções que permitam
eliminar ou fixar, num certo montante, o risco de alteração da taxa de câmbio a que está
exposto após a primeira transacção. 47 Assim, há que considerar que a contrapartida,
isto é, o montante de que o banco pode efetivamente dispor por sua própria conta, é
constituída pelo resultado bruto das suas operações ao longo de um dado período.»
34. Ou seja, o TJUE esclareceu que, na situação particular das operações de câmbio
em que o valor da contraprestação (comissão) não é expressamente identificável de
imediato, deve considerar-se que a contraprestação dos serviços prestados não é
constituída pelos montantes brutos transacionados, mas pela margem global que o
prestador efetivamente obtém.
35. Todavia, o TJUE limita este entendimento à determinação da contraprestação no
âmbito de um determinado tipo de operação financeira, não sendo possível extrair do
referido acórdão a consagração de princípio geral de compensação entre operações
distintas.
36. Ou seja, o referido acórdão não consagra, em termos gerais, a admissibilidade da
compensação entre operações juridicamente distintas, limitando-se a definir a
contraprestação a considerar no âmbito de um tipo de operações específicas: as
operações de câmbio.
37. Conforme já referido, para efeitos do IVA, cada operação económica deve, em
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princípio, ser apreciada autonomamente, ainda que, do ponto de vista económico ou
contabilístico, exista uma relação funcional entre diferentes operações.
38. O regime do pro rata não assenta numa lógica de apuramento do "resultado
económico global" do sujeito passivo, mas antes na determinação objetiva do peso
relativo das operações que conferem e não conferem direito à dedução, com base no
respetivo volume de negócios.
39. Acresce que o tratamento contabilístico das relações entre os instrumentos
financeiros derivados de cobertura e das operações cobertas, não é determinante para
efeitos de IVA, uma vez que a qualificação contabilística de fluxos ou variações
patrimoniais não prevalece sobre as regras de incidência, valor tributável e direito à
dedução previstas no Código do IVA.
40. Neste sentido, o TJUE, entre outros, nos acórdãos acima referidos, tem afirmado
que o pro rata assenta numa lógica objetiva e uniforme, não dependente da estrutura
financeira ou da estratégia económica adotada pelo sujeito passivo.
41. Neste contexto, não se encontra fundamento que sustente a determinação da
matéria coletável com base numa compensação global de fluxos monetários entre os
instrumentos financeiros derivados de cobertura e as operações cobertas.
42. A circunstância de determinadas operações financeiras isentas estarem
funcionalmente relacionadas entre si não afasta a sua autonomia para efeitos de IVA,
devendo cada uma ser analisada isoladamente quanto á existência de uma
contraprestação e quanto à sua relevância para o cálculo do pro rata de dedução.
43. Ainda que os instrumentos financeiros derivados de cobertura constituam, conforme
reconhecido pelo próprio Requerente, um prolongamento permanente e necessário da
sua atividade bancária, tal circunstância não prejudica a autonomia daquelas operações
para efeitos de IVA.
44. Os fluxos monetários associados à operação coberta (v.g. juros de operações de
crédito, juros de títulos de rendimento fixo) constituem o volume de negócios próprio
dessas operações, e os fluxos monetários associados ao instrumento financeiro
derivado de cobertura constituem volume de negócios próprio dessa operação
financeira distinta.
45. A circunstância de o instrumento financeiro derivado ter sido contratado com
finalidade de cobertura não permite fundir, para efeitos do pro rata, a respetiva matéria
coletável com a da operação coberta.
46. O entendimento preconizado pelo Requerente segundo o qual, para efeitos do
cálculo do pro rata, no caso dos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a
matéria coletável deveria corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários do
instrumento financeiro derivado de cobertura e das operações cobertas, quando tal valor
líquido seja positivo e traduza um seu rendimento, corresponde a considerar
conjuntamente operações distintas que são autónomas, o que não encontra suporte no
Código do IVA, designadamente, nos artigos 16.º e 23.º do CIVA, nem existe abertura
na jurisprudência já proferida pelo TJUE para uma interpretação nesse sentido.
47. Conforme já mencionado, o pedido apresentado diverge do acórdão First National
Bank of Chicago (C-172/96), o qual respeita à determinação da contraprestação no
âmbito de um tipo específico de operações financeiras, mas que não legitima a
compensação entre operações distintas.
48. A aceitação do critério proposto pelo Requerente permitiria que o denominador do
pro rata fosse influenciado por critérios económicos subjetivos, dependentes do tipo de
cobertura adotada, o que parece ser incompatível com o caráter objetivo e uniforme do
sistema do IVA.
49. Importa distinguir entre a determinação da contraprestação no âmbito de cada
operação individualmente considerada e a eventual compensação global de fluxos
monetários entre operações distintas.
50. No que respeita aos instrumentos financeiros derivados de cobertura, a
contraprestação relevante para efeitos de IVA corresponde, quando aplicável, ao
resultado líquido dos fluxos monetários realizados no âmbito do próprio instrumento
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financeiro derivado, desde que esse resultado traduza a remuneração efetiva de que o
sujeito passivo pode dispor por sua própria conta.
51. Tal entendimento não pode, contudo, ser estendido à compensação entre os fluxos
monetários do instrumento financeiro derivado de cobertura e os fluxos monetários da
operação coberta, por se tratarem de operações juridicamente autónomas, cada uma
com relevância própria para efeitos de IVA.
52. Com efeito, o regime da percentagem de dedução (pro rata), previsto no artigo 23.º
do CIVA, assenta na ponderação objetiva do volume de negócios gerado pelas
operações realizadas pelo sujeito passivo, não permitindo o apuramento com base num
resultado económico global obtido através da agregação ou compensação de
operações distintas, ainda que funcionalmente relacionadas.
53. Para efeitos do cálculo do pro rata, a circunstância de os instrumentos financeiros
derivados de cobertura constituírem uma ferramenta da atividade bancária do
Requerente não afasta a autonomia dessas operações para efeitos de IVA, nem confere
legitimidade para que os respetivos fluxos monetários sejam considerados
conjuntamente com os da operação coberta.
54. Por outro lado, as variações de justo valor resultantes da reavaliação do item
coberto e do instrumento financeiro derivado, não envolvendo pagamentos ou
recebimentos efetivos, não constituem, nos termos do artigo 16.º do CIVA,
contraprestações de transmissões de bens ou prestações de serviços, pelo que não
relevam para o volume de negócios a considerar no cálculo do pro rata.
55. Nestes termos, não se confirma o entendimento defendido pelo Requerente
segundo o qual, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do IVA, a matéria
coletável deveria corresponder ao valor global líquido dos fluxos monetários dos
instrumentos financeiros derivados de cobertura e das operações cobertas.
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