Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29506
- Data
- 2026-05-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Sujeição a tributação dos ganhos decorrentes da alienação de imóvel destinado a HPP por não cumprimento do prazo de reinvestimento, constante da alínea b) do n.º 5 d artigo 10.º do Código do IRS
Texto integral (1363 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Sujeição a tributação dos ganhos decorrentes da alienação de imóvel destinado a HPP
por não cumprimento do prazo de reinvestimento, constante da alínea b) do n.º 5 d
artigo 10.º do Código do IRS
Processo: 29506, com despacho de 2026-05-06, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar Informação Vinculativa sobre a possibilidade de prorrogação
do prazo para reinvestimento do valor de realização decorrente da alienação de imóvel
destinado a habitação própria e permanente em outro imóvel com o mesmo destino,
previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Sobre este assunto já foi prestada informação ao requerente, em resposta ao seu
Pedido de Informação Vinculativa n.º xxxxx, que aqui se reproduz:
"DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - O requerente refere que, em xx-10-2020, vendeu um imóvel destinado à sua
habitação própria e permanente, onde tinha o seu domicílio fiscal, correspondente à
fração autónoma, designada pela letra "E", por 19x.000,00 €.
2 - Tal venda teve como único e exclusivo objetivo a aquisição de outro imóvel com o
mesmo destino.
3 - De tal facto, deu atempadamente conhecimento à AT mediante a entrega do
respetivo anexo da declaração do IRS do ano da venda.
4 - Em xx-09-2020, data anterior à referida venda, celebrou contrato-promessa de
compra e venda para a aquisição de outro imóvel, aquisição na qual seriam reinvestidas
as mais-valias resultantes da venda, após amortização do empréstimo contraído para a
respetiva aquisição. A escritura de compra e venda seria celebrada até 31-03-2021.
5 - Este contrato-promessa teve por objeto a fração autónoma designada pela Letra "A",
pelo valor de 39x.000,00 €. Entregou a título de sinal e princípio de pagamento a
quantia de 5.000,00 €, sendo que o remanescente do valor em dívida seria pago no ato
da escritura, quer com recurso a capitais próprios, quer, maioritariamente com recurso a
financiamento bancário.
6 - No ato da celebração do contrato deu-se "a tradição da coisa", ou seja, o requerente
tomou posse imediata do imóvel, no qual realizou benfeitorias e, para o qual alterou o
respetivo domicílio fiscal (seu e de todo o agregado familiar).
7 - Ao contrato-promessa foram efetuados sucessivos aditamentos que visaram
contemplar o reconhecimento pela promitente vendedora da realização de reparações
de anomalias a expensas do requerente, bem como, a obrigação do requerente de
pagamentos adicionais, a abater no valor final no ato da escritura.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8 - Malgrado o decurso do tempo, a escritura não foi efetuada até á data da
apresentação do pedido (outubro/2023), por factos não imputáveis ao requerente. O
imóvel prometido vender, apesar de estar nas mãos do requerente, foi objeto de
apreensão judicial em processo penal, o qual se encontra em segredo de justiça, não
sendo o requerente, parte nos autos.
9 - Tais factos atrasaram o pedido de Licença de Utilização, tendo os promitentes-
compradores, por entendimento com a promitente-vendedora custeado todos os custos
finais de projeto de obra exterior, tendo em vista a obtenção da referida licença junto da
Câmara Municipal respetiva.
10 - O somatório de tais encargos sempre foi encarado pelo requerente como
reinvestimento das mais-valias obtidas com a venda, porquanto documentadas.
11 - Assim, face à factualidade exposta, volvidos que são 36 meses, o requerente não
consegue realizar a escritura para poder reinvestir o produto da realização do imóvel
alienado em xx-10-2020, o que o prejudica.
12 - Considerando o exposto, o requerente questiona da possibilidade de lhe ser
concedido o afastamento definitivo do pagamento das mais-valias, com caráter
extraordinário, ou, caso tal não se entenda, lhe seja concedida a prorrogação do prazo
legal para reinvestimento das mais-valias, com caráter extraordinário, reportado à data
da celebração da escritura de compra e venda.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
13 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
14 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS,
designadamente, no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-
Circulado n.º 20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de
23 de fevereiro.
15 - Uma dessas medidas consta do n.º 6 do artigo 50.º do referido diploma legal e
consubstancia-se na suspensão da contagem do prazo para o reinvestimento previsto
na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos
com efeito a 1 de janeiro de 2020.
16 - Assim, esclarece o Ponto III do Ofício-Circulado n.º 20262/2023, de 27 de
novembro, que, no âmbito desta norma, ao prazo de reinvestimento previsto na alínea
b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, é aplicada uma suspensão na respetiva
contagem, durante o período de dois anos, com efeitos a 01-01-2020, pelo que o
referido prazo ficou suspenso entre o dia 01-01-2020 e o dia 01-01-2022, voltando a
correr a partir do dia 02-01-2022, inclusive.
17 - Considerando que o requerente alienou o seu imóvel destinado a habitação própria
e permanente em xx-10-2020, data em que a contagem do prazo de reinvestimento se
encontrava suspensa, o prazo para reinvestimento só começou a correr em 02-01-2022.
18 - Do exposto resulta que o requerente, dispõe, assim, do prazo de 36 meses a partir
desta data (02-01-2022) para efetuar o reinvestimento na aquisição de outro imóvel
destinado a habitação própria e permanente, a qual só se consuma, de facto, com a
realização da escritura pública de compra e venda.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
19 - Relativamente ao montante objeto de reinvestimento não se pode efetuar qualquer
apreciação, porquanto não foram apresentados os documentos comprovativos."
INFORMAÇÃO
1 - Perante a informação recebida, designadamente, a constante do ponto 19 supra
transcrito, o requerente vem, agora, apresentar documentos comprovativos dos
montantes suportados com o imóvel, que ascendem a xxx.xxx,xx€, os quais, entende
deverem ser tidos em conta no cálculo da mais-valia.
2 - Refere, ainda, que até à data ainda não conseguiu realizar a escritura e reafirma que
se encontra lesado por facto que não lhe é imputável pelo que, tendo em conta tudo o
que foi alegado, solicita: i) lhe seja concedido o afastamento definitivo do pagamento
das mais-valias, com caráter extraordinário ou, caso assim se não entenda; ii) lhe seja
concedida a prorrogação do prazo legal para reinvestimento das mais valias, com
caráter extraordinário, reportado à data da celebração da escritura de compra e venda.
3 - Analisando o referido, importa reafirmar o entendimento constante, essencialmente,
dos pontos 17 e 18 da informação anterior, no sentido de que:
Considerando que o requerente alienou o seu imóvel destinado a habitação própria e
permanente em xx-10-2020, data em que a contagem do prazo de reinvestimento se
encontrava suspensa, o prazo para reinvestimento só começou a correr em 02-01-2022.
Do exposto resulta que o requerente, dispõe, assim, do prazo de 36 meses a partir
desta data (02-01-2022) para efetuar o reinvestimento na aquisição de outro imóvel
destinado a habitação própria e permanente, a qual só se consuma, de facto, com a
realização da escritura pública de compra e venda.
4 - Constituindo o prazo para efetuar o reinvestimento um dos pressupostos de que
depende o direito à exclusão de tributação, o não cumprimento do mesmo implica a
extinção do respetivo direito material, não gozando o mesmo prazo da possibilidade de
poder ser prorrogado, por inexistência de suporte legal para tal.
5 - Assim sendo, verificando-se que à data da apresentação do presente pedido já foi
ultrapassado o prazo para efetuar o reinvestimento, o qual só se consumaria com a
celebração da escritura de compra e venda, e esta ainda não foi realizada, não se
encontram preenchidos os pressupostos estabelecidos no n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, designadamente, o pressuposto constante da alínea b), que permitam excluir de
tributação os ganhos obtidos com a alienação, em xx-10-2020, do imóvel que constituía
a habitação própria e permanente do requerente, pelo que os mesmos encontram-se
sujeitos a tributação.
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