Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29498
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Dedução de IVA em gasolina utilizada em buggies para passeios turísticos
Texto integral (490 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Dedução de IVA em gasolina utilizada em buggies para passeios turísticos
Processo: 29498, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente exerce a título principal a atividade de "Organização de Atividades de
Animação Turística", CAE 93293, prestando serviços de passeios em buggies todo-o-
terreno. Informa que os buggies de dois lugares ("tratores") são o seu "equipamento
básico" e são exclusivamente afetos à atividade realizada.
2. A Requerente questiona se pode deduzir o IVA da gasolina usada nesses veículos.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Organização de
Atividades de Animação Turística (CAE 93293), e, a título secundário, pela atividade de
Comércio A Retalho Em Outros Estabelecimentos Não Especializados, Sem
Predominância De Produtos Alimentares, Bebidas Ou Tabaco (CAE 047122).
4. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal com periodicidade trimestral desde 2021-12-14.
5. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das
operações ali previstas.
6. Por sua vez, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, impõe limitações no direito
à dedução de combustíveis normalmente utilizados em viaturas automóveis, sendo que,
no tocante à gasolina, possibilita apenas a sua dedução quando respeite a:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem
como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes,
desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
7. Não se subsumindo os buggies todo-o-terreno, como os referidos pelo Requerente,
nas exceções anteriormente elencadas nas diversas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA , o imposto incorrido na gasolina não é passível de dedução.
8. Ainda que os veículos sub judice se denominem como "tratores", o legislador apenas
permite a dedução da gasolina àqueles "com emprego exclusivo ou predominante na
realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola" (subalínea iv) da alínea
b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o que não se verifica.
9. Conclui-se que, face ao afastamento expresso, pelo legislador, da dedução do
imposto incorrido nas despesas respeitantes a gasolina nos termos referidos, aquele
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imposto não pode ser deduzido no caso questionado pela Requerente.
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