Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29486
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de assistência técnica - verba 4 da lista I anexa ao CIVA
Texto integral (907 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Serviços de assistência técnica - verba 4 da lista I anexa ao CIVA
Processo: 29486, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 2022.09.16, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Atividades
de Consultoria em Informática" - CAE 62201, e a título secundário, designadamente, a
atividade de "Cultura de Produtos Hortícolas e Melões, Raízes e Tubérculos" - CAE
01130 -, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à
dedução.
2. A Requerente pretende redefinir a agricultura de precisão, tornando a agricultura
potenciada por Inteligência Artificial (IA) acessível, eficiente e sustentável. Pretende
oferecer soluções orientadas por dados que ajudem os agricultores a aumentar a
produção, otimizar o uso de recursos e reduzir o desperdício, garantindo um futuro
agrícola rentável e ambientalmente responsável. Pretende combinar a IA, de ponta,
automação e decisões baseadas em dados para apoiar a agricultura sustentável em
Portugal e fora, nomeadamente em Espanha, Itália, Chile, Turquia e EUA.
3. Através da principal plataforma criada - «[...]», a par do sistema «[...]», é possível
capacitar os agricultores com "insights" em tempo real, análises preditivas e gestão
automatizada da fertirrigação. Esse serviço é prestado através de sensores instalados
nos solos os quais fornecem determinadas leituras, fundamentais para ajudar o
agricultor a tomar decisões ao nível da aplicação de fertilizantes e água.
4. A prestação de serviços é objeto de contrato escrito com os clientes, conforme cópia
anexa ao presente pedido, como exemplo.
5. De harmonia com o disposto na verba 4 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA),
são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA, as prestações de serviços efetuadas ao produtor agrícola, no âmbito das
atividades de produção agrícola listados na verba 5.
6. A referida verba 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última um
conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, das quais se destaca "a assistência técnica" [a alínea f)]. Resulta das citadas
normas que os serviços de "assistência técnica" que contribuam, de forma inequívoca,
para a realização da produção agrícola de uma das atividades listadas na verba 5,
beneficiam da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada alínea f) da
verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA.
7. Defende a Requerente que é inequívoco que a prestação de serviços supra
identificada é efetuada ao produtor agrícola, no âmbito da sua atividade de produção
agrícola listados na verba 5 desta lista, nomeadamente na cultura do tomate e de outros
produtos hortícolas.
Processo: 29486
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Face ao exposto vem a Requerente solicitar a confirmação se o enquadramento em
IVA da prestação de serviços de assistência técnica à agricultura supra identificada,
descrita nas faturas a título de Assistência técnica "[...]", beneficia da taxa reduzida do
IVA, ao abrigo da alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA.
Enquadramento em sede de IVA:
9. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar a taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma.
10. Em matéria de prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I anexa ao
CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se encontram previstas no
anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5 do n.º 1 do seu artigo 295.º.
11. De entre as prestações de serviços mencionadas na verba 4.2 que mais dúvidas
tem suscitado relativamente ao enquadramento na citada verba, merece destaque a
constante na alínea f) que contempla, prestações de serviços de assistência técnica
que, conforme refere a verba, contribuam para a realização da produção agrícola.
12. Refira-se que a categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à
taxa reduzida as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das
atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas prestações de
serviços encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2.
13. No caso concreto, conforme documento anexo ao presente pedido, a Requerente
apresenta a um cliente uma proposta para o serviço "[...]", no valor de € [...] (sem
inclusão de IVA) com os seguintes componentes:
- Serviço de Visualização e Monitorização;
- Prevenção de doenças/pragas/patologias;
- AI Smart Pulse;
- Estimativa de Produção e Maturidade;
- Sensor 5 profundidades com Caudalímetro; e
- Sensor 3 profundidades com Eletrocondutividade.
14. Este serviço, nas palavras da ora Requerente, permite capacitar os agricultores com
"insights" em tempo real, análises preditivas e gestão automatizada da fertirrigação,
através de sensores instalados nos solos os quais fornecem determinadas leituras,
fundamentais para ajudar o agricultor a tomar decisões ao nível da aplicação de
fertilizantes e água.
15. Nestes termos, estando perante prestações de serviços que contribuem,
efetivamente, para a realização da produção agrícola, afigura-se que os serviços em
causa assumem a natureza de prestações de serviços de assistência técnica, nos
termos da alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código, sendo, consequentemente,
tributado à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: 29486
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