Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29486

Data
2026-03-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de assistência técnica - verba 4 da lista I anexa ao CIVA

Texto integral (907 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Serviços de assistência técnica - verba 4 da lista I anexa ao CIVA Processo: 29486, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2022.09.16, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Atividades de Consultoria em Informática" - CAE 62201, e a título secundário, designadamente, a atividade de "Cultura de Produtos Hortícolas e Melões, Raízes e Tubérculos" - CAE 01130 -, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente pretende redefinir a agricultura de precisão, tornando a agricultura potenciada por Inteligência Artificial (IA) acessível, eficiente e sustentável. Pretende oferecer soluções orientadas por dados que ajudem os agricultores a aumentar a produção, otimizar o uso de recursos e reduzir o desperdício, garantindo um futuro agrícola rentável e ambientalmente responsável. Pretende combinar a IA, de ponta, automação e decisões baseadas em dados para apoiar a agricultura sustentável em Portugal e fora, nomeadamente em Espanha, Itália, Chile, Turquia e EUA. 3. Através da principal plataforma criada - «[...]», a par do sistema «[...]», é possível capacitar os agricultores com "insights" em tempo real, análises preditivas e gestão automatizada da fertirrigação. Esse serviço é prestado através de sensores instalados nos solos os quais fornecem determinadas leituras, fundamentais para ajudar o agricultor a tomar decisões ao nível da aplicação de fertilizantes e água. 4. A prestação de serviços é objeto de contrato escrito com os clientes, conforme cópia anexa ao presente pedido, como exemplo. 5. De harmonia com o disposto na verba 4 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, as prestações de serviços efetuadas ao produtor agrícola, no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5. 6. A referida verba 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se destaca "a assistência técnica" [a alínea f)]. Resulta das citadas normas que os serviços de "assistência técnica" que contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola de uma das atividades listadas na verba 5, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. 7. Defende a Requerente que é inequívoco que a prestação de serviços supra identificada é efetuada ao produtor agrícola, no âmbito da sua atividade de produção agrícola listados na verba 5 desta lista, nomeadamente na cultura do tomate e de outros produtos hortícolas. Processo: 29486 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. Face ao exposto vem a Requerente solicitar a confirmação se o enquadramento em IVA da prestação de serviços de assistência técnica à agricultura supra identificada, descrita nas faturas a título de Assistência técnica "[...]", beneficia da taxa reduzida do IVA, ao abrigo da alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA. Enquadramento em sede de IVA: 9. A Lista I anexa ao CIVA contempla bens e serviços a que se pode aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma. 10. Em matéria de prestações de serviços agrícolas, a verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA enumera um conjunto de prestações de serviços que se encontram previstas no anexo VIII à Diretiva IVA a que se refere o ponto 5 do n.º 1 do seu artigo 295.º. 11. De entre as prestações de serviços mencionadas na verba 4.2 que mais dúvidas tem suscitado relativamente ao enquadramento na citada verba, merece destaque a constante na alínea f) que contempla, prestações de serviços de assistência técnica que, conforme refere a verba, contribuam para a realização da produção agrícola. 12. Refira-se que a categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à taxa reduzida as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2. 13. No caso concreto, conforme documento anexo ao presente pedido, a Requerente apresenta a um cliente uma proposta para o serviço "[...]", no valor de € [...] (sem inclusão de IVA) com os seguintes componentes: - Serviço de Visualização e Monitorização; - Prevenção de doenças/pragas/patologias; - AI Smart Pulse; - Estimativa de Produção e Maturidade; - Sensor 5 profundidades com Caudalímetro; e - Sensor 3 profundidades com Eletrocondutividade. 14. Este serviço, nas palavras da ora Requerente, permite capacitar os agricultores com "insights" em tempo real, análises preditivas e gestão automatizada da fertirrigação, através de sensores instalados nos solos os quais fornecem determinadas leituras, fundamentais para ajudar o agricultor a tomar decisões ao nível da aplicação de fertilizantes e água. 15. Nestes termos, estando perante prestações de serviços que contribuem, efetivamente, para a realização da produção agrícola, afigura-se que os serviços em causa assumem a natureza de prestações de serviços de assistência técnica, nos termos da alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código, sendo, consequentemente, tributado à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 29486 2
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