Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29480
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: - "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal; - "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; - "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal.
Texto integral (1709 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos:
- "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal;
- "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal;
- "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal.
Processo: 29480, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer
informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão dos
produtos da marca "AA", cuja fichas técnicas são enviadas em anexo e a seguir
identificados, nomeadamente, se é passível de aplicação da taxa reduzida do Imposto,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por enquadramento na verba 1.12 da Lista I
anexa ao Código do IVA (CIVA).
i. "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal;
ii. "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; e,
iii. "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal.
2. Da análise do constante nos elementos enviados em anexo(1) à petição, referentes
aos produtos supra identificados, é possível aferir, para além de informações relativas à
embalagem, microbiológicas, modo de conservação e preparo, e em especial às
informações nutricionais que, são constituídos pelos seguintes ingredientes:
i. "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal
- Água, proteína de ervilha, óleo de girassol, óleo de coco, fécula de mandioca,
condimentos (cebola, alho e pimenta preta), concentrado de beterraba, extrato de
levedura, fibra de bambu, estabilizante metilcelulose, aroma natural, corante caramelo I,
mix de vitaminas (vitamina B1, vitamina B2, vitamina B3, vitamina B6, vitamina B7,
vitamina B9, vitamina B12 e ferro), antioxidante extrato de alecrim.
ii. "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal
- Água, proteína de ervilha, óleo de girassol, óleo de coco, fécula de mandioca,
condimentos (cebola, alho e pimenta preta), extrato de levedura, sal, fibra de bambu,
aroma natural, estabilizante metilcelulose, mix de vitaminas (vitamina B1, vitamina B2,
vitamina B3, vitamina B6, vitamina B7, vitamina B9, vitamina B12 e ferro), antioxidante
extrato de alecrim.
iii. "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal
- Água, proteína de ervilha, jaca, óleo de girassol, óleo de chia, condimentos (cebola,
alho e pimenta preta), óleo de coco, sal, fibra de bambu, aroma natural, estabilizante
metilcelulose, corante urucum, mix de vitaminas (vitamina B1, vitamina B2, vitamina B3,
vitamina B6, vitamina B7, vitamina B9, vitamina B12 e ferro), antioxidante extrato de
alecrim.
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o
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exercício da atividade de "Comércio por Grosso não Especializado de Produtos
Alimentares, Bebidas e Tabaco "a que corresponde o CAE 046390.
4. O Código do IVA (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que
lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e
produtos sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
6. Neste sentido, a DGAV(2) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
milho e arroz.
7. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é
admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos, é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
9. É ainda, vertido no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício
especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou
para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a
presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as
disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que
esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi
especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten.
10. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou
outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
11. Já as informações prestadas aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios devem ser transmitidas, de acordo com o
Anexo ao supracitado Regulamento, apenas através das seguintes menções:
- «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como
vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; e,
- «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que
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são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do
centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram
especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como
vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.
12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da
mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten,
ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - CONCLUSÃO
14. Considerando o anteriormente exposto, em particular, as regras atualmente em
vigor aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de
informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios e ainda, ao disposto na verba 1.12 do CIVA cuja aplicação veio a
ser clarificada através do oficio circulado de n.º 25070/2025 de 27 de maio da Direção
de Serviços do IVA, ao definir que ali se encontram abrangidos os géneros alimentícios
comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a
20 mg/kg, que no seu estado natural, composição ou formulação original tenham um
teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou
transformação se verificou a:
- Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus
ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de
glúten superior a 20 mg/Kg; ou,
- Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente
isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten
superior a 20 mg/Kg, afigura-se que:
Não obstante não ser da competência da Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, porém, da análise da informação disponibilizada é possível aferir que na
preparação dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa foram
utilizados ingredientes que, naturalmente, não contêm glúten [§ 2.].
15. Contudo, considerando que a Requerente alegou que os ingredientes usados
resultam da substituição dos que são tradicionalmente usados na sua confeção, foi
solicitada em 2026-02-28, a clarificação do que são e como foram realizados os
"processos de fabrico que garantem a ausência de contaminação cruzada" e ainda,
quais os ingredientes que foram substituídos por novos que naturalmente contém
glúten.
16. Em 2026-03-01, e em resposta ao solicitado, foram enviados os "Rótulos e fichas
técnicas" que inicialmente tinham sido enviados em anexo à petição, não tendo
efetuado qualquer esclarecimento adicional ou enviados quaisquer outros elementos
cujo conteúdo se mostrasse pertinente para esclarecer as duvidas identificadas e deste
modo, não foi possível confirmar o invocado pela Requerente.
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17. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos produtos, a seguir
identificados, designados por:
i. "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal;
ii. "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; e,
iii. "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal.
é passível de IVA e deverá ser aplicada a taxa normal do imposto, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em
qualquer outra verba das Listas anexas ao referido Código.
Notas:
(1) - Rótulos e fichas técnicas
(2) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária
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