Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29477
- Data
- 2026-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Formas de atribuir donativos em dinheiro
Texto integral (494 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
Assunto: Formas de atribuir donativos em dinheiro
Processo: 29477, com despacho de 2026-04-02, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma Entidade vem solicitar esclarecimento sobre se, para além das formas previstas no
n.º 3 do artigo 66.º do EBF, os donativos podem ser atribuídos através de (1)
Pagamentos via MB WAY, (2) Links de pagamento gerados por plataformas digitais, (3)
Pagamento via cartão de crédito, ou de (4) Referências multibanco.
Estabelecem os artigos 61.º e o n.º 3 do artigo 66.º do EBF que:
"Artigo 61.º
Noção de donativo
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie,
concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou
comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja
actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social,
cultural, ambiental, desportiva ou educacional".
"Artigo 66.º
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1-
2-
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados
através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas,
designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo".
Face ao exposto, tendo em conta que, conforme é referido no n.º 3 do artigo 66.º, supra
transcrito, o objetivo da norma é permitir " a identificação do mecenas", e tendo, de
igual modo, uma interpretação atualista dos referidos enunciados normativos, cuja
redação remonta a 01.01.2007 [Aditados, ao EBF, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
dezembro (que aprova o Orçamento de Estado para 2007)], os donativos em dinheiro,
cujo valor exceda os € 200,00, podem ser atribuídos através de "Pagamentos via MB
WAY", "Links de pagamento gerados por plataformas digitais", "Pagamento via cartão
de crédito" e "Referências multibanco", uma vez que os referidos meios de pagamento
permitem identificar as entidades mecenas.
Com efeito, a redação da parte final do n.º 3 do artigo 66.º do EBF é meramente
indicativa e permite a existência de meios alternativos de pagamento dos donativos,
entre os quais os indicados pela Entidade.
Por outro lado, conforme referido pela Entidade, as " soluções tecnológicas, como as
disponibilizadas por entidades como a SIBS (MB WAY - Ser Solidário) ou a EasyPay,
permitem a recolha de dados identificativos do doador (nome, NIF, contacto), bem como
a emissão de comprovativos". Motivo pelo qual, com fundamento na referida
informação, considera-se preenchida a exigência material constante do n.º 3 do artigo
66.º do EBF.
Processo: 29477
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
De facto, importa relembrar que, para além da identificação dos mecenas, prevista no
n.º 3 do artigo 66.º do EBF, as entidades beneficiárias do mecenato têm de proceder ao
cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no referido artigo, o que
requer o conhecimento, designadamente, dos números de identificação fiscal das
entidades mecenas (NIF), conforme o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do
EBF.
Processo: 29477
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