Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29477

Data
2026-06-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Formas de atribuir donativos em dinheiro

Texto integral (494 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas Assunto: Formas de atribuir donativos em dinheiro Processo: 29477, com despacho de 2026-04-02, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma Entidade vem solicitar esclarecimento sobre se, para além das formas previstas no n.º 3 do artigo 66.º do EBF, os donativos podem ser atribuídos através de (1) Pagamentos via MB WAY, (2) Links de pagamento gerados por plataformas digitais, (3) Pagamento via cartão de crédito, ou de (4) Referências multibanco. Estabelecem os artigos 61.º e o n.º 3 do artigo 66.º do EBF que: "Artigo 61.º Noção de donativo Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional". "Artigo 66.º Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1- 2- 3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo". Face ao exposto, tendo em conta que, conforme é referido no n.º 3 do artigo 66.º, supra transcrito, o objetivo da norma é permitir " a identificação do mecenas", e tendo, de igual modo, uma interpretação atualista dos referidos enunciados normativos, cuja redação remonta a 01.01.2007 [Aditados, ao EBF, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que aprova o Orçamento de Estado para 2007)], os donativos em dinheiro, cujo valor exceda os € 200,00, podem ser atribuídos através de "Pagamentos via MB WAY", "Links de pagamento gerados por plataformas digitais", "Pagamento via cartão de crédito" e "Referências multibanco", uma vez que os referidos meios de pagamento permitem identificar as entidades mecenas. Com efeito, a redação da parte final do n.º 3 do artigo 66.º do EBF é meramente indicativa e permite a existência de meios alternativos de pagamento dos donativos, entre os quais os indicados pela Entidade. Por outro lado, conforme referido pela Entidade, as " soluções tecnológicas, como as disponibilizadas por entidades como a SIBS (MB WAY - Ser Solidário) ou a EasyPay, permitem a recolha de dados identificativos do doador (nome, NIF, contacto), bem como a emissão de comprovativos". Motivo pelo qual, com fundamento na referida informação, considera-se preenchida a exigência material constante do n.º 3 do artigo 66.º do EBF. Processo: 29477 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA De facto, importa relembrar que, para além da identificação dos mecenas, prevista no n.º 3 do artigo 66.º do EBF, as entidades beneficiárias do mecenato têm de proceder ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no referido artigo, o que requer o conhecimento, designadamente, dos números de identificação fiscal das entidades mecenas (NIF), conforme o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF. Processo: 29477 2
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