Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29455

Data
2026-06-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Indemnização devida por cessação do contrato de trabalho. Resgate de seguro de vida.

Texto integral (1699 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Indemnização devida por cessação do contrato de trabalho. Resgate de seguro de vida. Processo: 29455, com despacho de 2026-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre o enquadramento tributário em sede de IRS respeitante a uma compensação por cessação do contrato de trabalho, bem como sobre pagamentos decorrentes de um seguro de vida constituído pela entidade empregadora em forma de renda periódica. Para o efeito, esclarece o seguinte: - A sua entidade empregadora comunicou a intenção de cessar o contrato de trabalho por iniciativa própria, propondo a celebração de um acordo de cessação por mútuo acordo, cuja iniciativa não partiu do trabalhador; - Esta proposta inclui: i) o pagamento de um montante único a título de compensação/indemnização pela cessação do contrato; ii) a constituição, por parte da empresa, de uma apólice de seguro, da qual resultará uma renda mensal durante 24 meses, iniciada três meses após a cessação. - Face à proposta da entidade empregadora, questiona o seguinte: 1. Se a designação: "Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora - Compensação/Indemnização por cessação (art. 2.º, n.º 4 do CIRS)" é adequada para permitir a aplicação da parte isenta prevista neste artigo? Confirmação que a formulação "mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora" é suficiente para evidenciar que a cessação não foi promovida pelo trabalhador, assegurando o enquadramento previsto no artigo 2.º, n.º 4 e o regime fiscal previsto no artigo 12.º, n.º 4. 2. Se a designação utilizada interfere com o acesso ao subsídio de desemprego? Confirmação que a designação "mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora" não prejudica o acesso ao subsídio de desemprego, uma vez que a formulação demonstra que a iniciativa não é do trabalhador. 3. Para efeitos de cálculo da remuneração de referência para efeitos da parte isenta, se a remuneração de referência corresponde a: (salário anual + subsídio de férias + subsídio de Natal) / 12? 4. Se o valor correspondente a um prémio anual, definido pelos instrumentos internos da entidade empregadora como correspondendo a 10% da remuneração anual, pago todos os anos (com pequenas variações decorrentes da avaliação individual e dos indicadores de performance da empresa), integra a remuneração de referência? 5. Confirmação que a parte não isenta é declarada na totalidade no ano do pagamento, mas a taxa aplicada corresponde a apenas 1/5 do valor, não havendo tributação adicional nos quatro anos seguintes, invocando o artigo 12.º n.º 4 e artigo 43.º n.º 2 do Código do IRS; 6.Confirmar que a renda mensal paga através de apólice constituída pela entidade empregadora é tributada como rendimento da Categoria H - pensões, sujeita às tabelas de retenção aplicáveis a pensões, sem regime especial e sem fracionamento. Processo: 29455 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1. Importa esclarecer que a informação a prestar incide exclusivamente sobre matéria de IRS, concretamente o enquadramento dos montantes auferidos por cessação do contrato de trabalho e dos rendimentos provenientes de seguros de vida. A presente resposta baseia-se unicamente nos elementos facultados no pedido. Relativamente a questões de enquadramento no âmbito da Segurança Social, deverá o requerente solicitar esclarecimento junto da entidade competente. Importa ainda referir que as informações vinculativas invocadas no pedido não dizem respeito a matéria de IRS e que algumas das normas mencionadas no pedido não têm correspondência no Código do IRS, pelo que não serão objeto de apreciação. 2. Seguindo as questões colocadas pelo requerente, no que respeita a IRS, informa-se o seguinte: 2.1. Se a designação: "Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora - Compensação/Indemnização por cessação (art. 2.º, n.º 4 do CIRS)" é adequada para permitir a aplicação da parte isenta prevista neste artigo? Confirmação que a formulação "mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora" é suficiente para evidenciar que a cessação não foi promovida pelo trabalhador, assegurando o enquadramento previsto no artigo 2.º, n.º 4 e o regime fiscal previsto no artigo 12.º, n.º 4. Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, às importâncias que sejam devidas pela cessação do contrato de trabalho, aplica-se a regra estabelecida nesta norma, independentemente da forma de cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação/indemnização recebida pelo requerente pela cessação do contrato de trabalho, no caso por mútuo acordo. 2.2. Para efeitos de cálculo da remuneração de referência para efeitos da parte isenta, se a remuneração de referência corresponde a: (salário anual + subsídio de férias + subsídio de Natal) / 12? No que concerne às importâncias que sejam devidas pela cessação do contrato de trabalho, a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, estabelece que ficam sempre sujeitas a tributação, na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. Sendo que, se considera integrar o conceito de remunerações regulares com carater de retribuição sujeitas a imposto, as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos, em determinados períodos certos ou aproximadamente certos, associadas aos rendimentos do trabalho dependente, de forma a integrar a ideia de periodicidade ou regularidade, que tenham nomeadamente, as seguintes características: i)São rendimentos que assentam no pressuposto da existência de trabalho subordinado; ii)São obrigatórias por força do acordo das partes, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem e dos próprios usos; iii)Têm caráter de regularidade no sentido da sua periodicidade, não se traduzindo necessariamente num pagamento mensal; iv)São sujeitas a IRS. Porém, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do CIRS o legislador afastou dos rendimentos Processo: 29455 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a incluir na exclusão de tributação, as importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. Deste modo, sobre o valor pago a título de indemnização deve o requerente aferir o montante excluído de tributação, considerando o valor médio das remunerações regulares com natureza de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos em funções na entidade devedora, ou fração de antiguidade ou de exercício de funções, correspondendo à seguinte fórmula: n.º anos x remunerações regulares últimos 12 meses/12. O excedente fica sujeito a IRS. 2.3. Se o valor correspondente a um prémio anual, definido pelos instrumentos internos da entidade empregadora como correspondendo a 10% da remuneração anual, pago todos os anos (com pequenas variações decorrentes da avaliação individual e dos indicadores de performance da empresa), integra a remuneração de referência? Conforme esclarecido anteriormente, são consideradas as remunerações regulares com carácter de retribuição, o conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado. Deste modo, relativamente ao prémio anual pago pela entidade empregadora, correspondente a 10% da remuneração anual, desconhecemos quais os critérios para o seu pagamento. 2.4. Confirmação que a parte não isenta é declarada na totalidade no ano do pagamento, mas a taxa aplicada corresponde a apenas 1/5 do valor, não havendo tributação adicional nos quatro anos seguintes, invocando o artigo 12.º n.º 4 e artigo 43.º n.º 2 do Código do IRS; A tributação em IRS recai sobre a parte sujeita, que corresponde à diferença entre o valor da compensação atribuída e o valor resultante da fórmula anteriormente indicada. O montante apurado, é sujeito a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS, mediante a aplicação das taxas que lhes corresponder, constantes da respetiva tabela. 2.5. Confirmar que a renda mensal paga através de apólice constituída pela entidade empregadora é tributada como rendimento da Categoria H - pensões, sujeita às tabelas de retenção aplicáveis a pensões, sem regime especial e sem fracionamento. O requerente na sua exposição fundamenta o enquadramento dos rendimentos no "Art. 11.º, n.º 1, b) - CIRS: "Constituem rendimentos da categoria H (...) as prestações provenientes de seguro de vida quando se traduzam em pagamentos periódicos." Ora, o artigo 11.º, n.º 1, b) determina o seguinte: "As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente". Considerando que não dispomos de qualquer documento concreto sobre este seguro de vida, informamos apenas da sua tributação em termos gerais no âmbito da categoria H. Os prémios de seguros de vida suportados pela entidade empregadora em benefício dos trabalhadores são, em regra, considerados rendimento do trabalho dependente (Categoria A) do colaborador e tributados como tal em IRS. Considerando que se trata de um seguro de vida especificamente constituído pela entidade empregadora a favor Processo: 29455 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de um trabalhador em concreto, constituem direitos adquiridos e individualizados, tratado como uma remuneração acessória. Os rendimentos que venha a receber do seguro de vida pagos em forma de renda/pensão, a tributação fazse, em regra, na Categoria H - Pensões, de acordo com as regras gerais desta categoria de rendimentos. Tendo sido os rendimentos tributados no âmbito da categoria A, as rendas recebidas podem beneficiar de regras específicas: a parte correspondente ao reembolso de capital não é tributada, e, se não for possível destrinçar capital e rendimento, pode abaterse até 85% da renda para efeito de determinação da matéria coletável. Se o prémio pago pela entidade empregadora não tiver sido tributado como rendimento de trabalho, valor das rendas será, em princípio, integralmente qualificado como pensão para efeitos de IRS, sem dedução de "componente capital". Processo: 29455 4
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