Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29448
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Dispositivos médicos utilizados para monitorização neurofisiológica intraoperatória"
Texto integral (2649 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - "Dispositivos médicos utilizados para monitorização neurofisiológica
intraoperatória"
Processo: 29448, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária
(LGT) solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão dos
dispositivos médicos identificados em lista anexa à petição, os quais já se encontram
registados no INFARMED, com os respetivos CDM, nomeadamente, se tem
enquadramento na verba 2.5, alínea a) da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) e
assim, sujeita à taxa reduzida de imposto (6%) em harmonia com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º, do referido código.
2. Os referidos dispositivos médicos são, de acordo com a informação enviada pela
Requerente, "utilizados para monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNIO) são
da marca SS, empresa sediada em Itália, na qual a empresa aposta numa relação forte
e mantem o desenvolvimento de instrumentos cirúrgicos personalizados. Estes são
utilizados e podem ser distribuídos comercialmente pela Requerente (certificado de
distribuição de grosso). Desta forma, elétrodos minimamente invasivos como agulhas
subdérmicas, sondas de estimulação ou de registo com certificação para utilização em
tecido nervoso humano estão disponíveis para o serviço prestado (tais como sonda de
polo único, ou de dois polos, e elétrodos mais específicos como o encrostado no tubo
orotraqueal (laríngeo)".
3. No que concerne à identificação dos dispositivos cujo enquadramento jurídico
tributário pretende aferir, e que constam da lista enviada em anexo, é possível aferir:
Referência (1) Fabricante (2) CDM (3) Tipo (4) Marca (4) Modelo (5)
- (...)
i) Designação Comercial: Elétrodo de agulha subdérmica descartável
- (...)
ii) Designação Comercial: Par de agulha intramuscular em gancho
- (...)
iii) Designação Comercial: Par de agulha intramuscular em gancho
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- (...)
iv) Designação Comercial: Elétrodo de agulha subdérmica twisted
- (...)
v) Designação Comercial: Electrodo de Agulha 25mmx0.30x30G
- (...)
vi) Designação Comercial: Cabo conexão para eléctrodos
- (...)
vii) Designação Comercial: Cabo conexão para eléctrodos
- (...)
viii) Designação Comercial: Recording and Stimulation for Central Nervous System
Electrodes
- (...)
ix) Designação Comercial: Intraoperative Monitoring (I.O.M.) electrodes
- (...)
x) Designação Comercial: Electrodo DTL
- (...)
xi) Designação Comercial: Electrodo de Agulha Subdérmica Descartável
- (...)
xii) Designação Comercial: Elétrodo de agulha monopolar, subdérmico
- (...)
xiii) Designação Comercial: Elétrodo de agulha monopolar, subdérmico
- (...)
xiv) Designação Comercial: Recording and Stimulation for Central Nervous System
electrodes
- (...)
xv) Designação Comercial: Eletrodo de Agulha Subdérmica Descartável
- (...)
xvi) Designação Comercial: Sonda de estimulação para neuromonitorização
- (...)
xvii) Designação Comercial: Sonda de estimulação para neuromonitorização
- (...)
xviii) Designação Comercial: Sonda de estimulação para neuromonitorização
- (...)
xix) Designação Comercial: Sonda de estimulação para neuromonitorização
- (...)
xx) Designação Comercial: Sonda de estimulação para neuromonitorização
- (...)
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xxi) Designação Comercial: Intraoperative monitoring laryngeal electrodes
- (...)
xxii) Designação Comercial: Intraoperative monitoring laryngeal electrodes
- (...)
xxiii) Designação Comercial: Intraoperative monitoring laryngeal electrodes
- (...)
xxiv) Designação Comercial: Estimulador bipolar de gancho
- (...)
xxv) Designação Comercial: Estimulador monopolar longo
- (...)
xxvi) Designação Comercial: Estimulador bipolar ponta bola
- (...)
xxvii) Designação Comercial: Estimulador monopolar ponta bola
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
4. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo misto com afetação real de todos
os bens e, relativamente às atividades tributadas, está enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral. Encontra-se registada para o exercício das atividades,
principal "Outras Atividades de Saúde Humana, Diversas, N.E." a que corresponde o
CAE 086993 e das seguintes duas atividades secundárias:
- "Organização de Feiras, Congressos e Similares" - CAE (1) 082300; e,
- "Formação Profissional - CAE (2) 085591.
5. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
7. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
8. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA, que se refere a
"Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas" prevê, na alínea a),
o enquadramento e a consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
9. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5 resulta, entre outras, da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
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transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina»
10. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
11. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I, alínea a) devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
12. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
13. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos: - - Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico,
tratamento ou atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
14. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
15. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos de classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos de classe III - alto risco.
16. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
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tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
17. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
"medicamentos ou especialidades farmacêuticas", como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
18. Relativamente ao diversos produtos/equipamentos objeto do presente pedido de
informação vinculativa, é possível confirmar que se encontram classificados e
notificados pelo INFARMED (1) como dispositivos médicos, de classe I, IIa e III e que
detêm o certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE (2)).
19. Da análise da informação disponibilizada relativa aos "dispositivos médicos"
identificados (cf. quadro no § 3.) verifica-se que são utilizados para monitorização
neurofisiológica intraoperatória (MNIO). Este é "um procedimento realizado durante
cirurgias nas quais há possibilidade de alguma lesão com risco de deixar sequelas. O
procedimento funciona de forma a avaliar e monitorar as estruturas do sistema nervoso
que estejam sob risco durante um procedimento cirúrgico, permitindo ao cirurgião
realizar ressecções mais seguras, reduzindo o risco de sequelas permanentes (3)".
"Chama-se monitorização intraoperatória e, na prática, significa que as funções
neurológicas do sistema nervoso central e periférico estão em constante vigilância
durante toda a intervenção cirúrgica.
A neurocirurgia tem vindo a adotar estes novos procedimentos em alguns dos seus atos
cirúrgicos, assegurando assim a integridade do tecido neuronal. Com a monitorização
intraoperatória é possível acompanhar toda a atividade fisiológica e detetar possíveis
alterações em tempo real.
Os níveis monitorizados dependem da intervenção e da estrutura em risco e, em função
desse objetivo é hoje possível - durante todo o ato cirúrgico - recorrer a elétrodos que
realizam eletroencefalografias, eletromiografias, potenciais evocados motor, sensitivo,
visual e auditivo em tempo real. A seleção do que se pretende vigiar e monitorizar é
uma decisão do neurocirurgião.
O advento da neuro-monitorização intraoperatória permitiu uma melhoria significativa
dos resultados cirúrgicos de várias patologias, como tumores intracranianos, tumores
espinhais e deformidades da coluna vertebral.
A proteção da função neurológica é o principal objetivo do uso da monitorização
neurofisiológica intraoperatória, permitindo uma ressecção maximizada dentro dos
limites estritos de segurança, que facilita não só a preservação das estruturas
neuronais, como a distinção dos filamentos nervosos funcionais dos não funcionais (4)."
20. Assim, considerando a utilização dos dispositivos médicos no âmbito da
monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNIO) é, através da consulta ao sitio da
internet do INFARMED e considerando a informação no § 3. da presente informação,
possível apurar através de uma análise sucinta e genérica que:
i) "Elétrodos de agulha" (pontos i), ii), iii), iv) v) x) xi) xii) xiii), xv) -- Destinam-se ao uso
no registro de sinais biopotenciais com equipamentos de monitoramento e estimulação
para neurofisiologia, como eletromiografia (EMG), eletroencefalografia (EEG),
monitoramento intraoperatório (MI) e potenciais evocados (PE). Destinam-se também
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ao uso com equipamentos de gravação, monitoramento e estimulação para o registro de
sinais biopotenciais. Exemplos incluem: eletromiografia (EMG), eletroencefalografia
(EEG) e sinais de potencial nervoso. Os eletrodos são estéreis e para uso em um único
paciente;
ii) "Sondas de estimulação" (pontos xvi, xvii, xviii, xix xx) - São usadas para a
estimulação e registo durante e na monitorização neurofisiológica intra-operatória (IOM);
iii) "Estimuladores de gancho" (pontos xxiv, xxv, xxvi e xxvii)- Os elétrodos são
destinados ao uso com equipamento neuromotor de localização, identificação e
monitoramento do nervo periférico para ajudar os médicos a localizar e monitorar o
estado fisiológico do nervo periférico através de potenciais evocados e sinais EMG para
reduzir o risco de lesão intraoperatória;
iv) "Intraoperative Monitoring (I.O.M.) electrodes" (pontos ix, xxi, xxii e xxiii) - Destinam-
se a ser utilizados para localizar, identificar e estimular os nervos motores periféricos
durante a cirurgia para ajudar o cirurgião na localização e mapeamento dos nervos
motores através da utilização de potenciais evocados e sinais eletromiográficos (EMG);
v) "Recording and Stimulation for Central Nervous System electrodes" (pontos viii e xiv)
- Elétrodos para estimulação e registro para o sistema nervoso central. São utilizados
para estimulação e registro de sinais do sistema nervoso central para monitoramento
intraoperatório, mapeamento cerebral e localização de focos epiléticos. Os elétrodos
são matrizes multipolares posicionadas no córtex cerebral ou espinhal;
vi) "Cabo conexão para elétrodos" (pontos vi e vii) - Conexão do elétrodo com a
máquina de referência.
21. Nestes termos, ainda que não seja competência da "Área de Gestão Tributária -
IVA" a avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos/equipamentos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém, afigura-se que os
dispositivos médicos objeto do presente pedido foram concebidos por forma a fornecer
aos profissionais de saúde, em particular aos cirurgiões, capacidade imprescindível para
a realização mais eficaz de procedimentos médicos e cirúrgicos considerando as suas
funções na execução da monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNIO) pelo que
detêm uma influência direta no diagnostico e principalmente no tratamento cirúrgicos de
várias patologias, como tumores intracranianos, tumores espinhais e deformidades da
coluna vertebral, conforme é referido.
22. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que os dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principal ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e
profiláticos verifica-se que, no caso dos dispositivos médicos objeto do presente pedido
de informação vinculativa, aquelas condições encontram-se observadas.
23. Por conseguinte, em resposta à questão colocada, a transmissão dipositivos
médicos utilizados para monitorização neurofisiológica intraoperatória, identificados no
em anexo à petição e que constam do quadro § 3 da presente informação, é passível de
IVA e deve ser sujeita à taxa reduzida de harmonia com o previsto no artigo 18.º, n.º 1,
alínea a), do CIVA. considerando que reúnem as supracitadas condições que
determinam o seu enquadramento na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
Notas:
(1) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos -" Consulta por CDM
(Código por Dispositivo Médico )
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
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circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril
(3) - https://ind-neuro.com.br/servico/monitorizacao-neurofisiologica-intraoperatoria--mio/
(4) - https://ccci.pt/cirurgia-monitorizada-em-tempo-real/ - Centro Cirúrgico de Coimbra -
https://ccci.pt/
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