Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29443
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Adjudicação de um estabelecimento comercial gratuitamente - enquadramento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA
Texto integral (1087 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: ADJUDICAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL GRATUITAMENTE -
ENQUADRAMENTO PREVISTO NO N.º 4 DO ARTIGO 3.º DO CIVA
Processo: 29443, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo enquadrado no regime
normal trimestral desde 1989-07-01 praticando operações que conferem o direito à
dedução. O Requerente exerce atividades que têm por base o CAE Principal: 056301 -
CAFÉS; e o CAE Secundário 1: 047260 - COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS
DO TABACO. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições
Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias.
II - PEDIDO
2. O Requerente prevê cessar a sua atividade empresarial, de exploração de café,
durante o ano de 2026, por motivo de passagem à situação de reforma.
3. Após a cessação da atividade pelo Requerente, a sua esposa pretende iniciar
atividade empresarial em nome individual, passando a exercer a mesma atividade de
exploração de café, no mesmo local e com continuidade da exploração do
estabelecimento, ficando enquadrada em sede de IRS no regime simplificado e em sede
de IVA no regime normal com periodicidade trimestral.
4. No âmbito da cessação da atividade, o Requerente pretende transmitir à sua esposa,
a título gratuito, todo o património afeto ao estabelecimento comercial, designadamente
as existências, equipamentos e máquinas, mobiliário e benfeitorias realizadas no imóvel
em 2020.
5. O imóvel onde opera o estabelecimento comercial não integra a transmissão, uma
vez que é propriedade comum do casal e não se encontra afeto exclusivamente à
atividade do Requerente.
6. A transmissão do estabelecimento será formalizada através de contrato escrito de
trespasse gratuito entre cônjuges, sem qualquer contrapartida financeira, tendo por
objeto a totalidade dos elementos patrimoniais afetos à exploração do café. Com a
referida transmissão, a esposa do Requerente dará continuidade à exploração do
estabelecimento comercial, mantendo a mesma atividade económica.
7. Face ao exposto, o Requerente pretende confirmar se a transmissão gratuita do
estabelecimento comercial, enquanto unidade económica autónoma, se encontra
abrangida pela regra de não sujeição a IVA prevista no artigo 3.º, n.º 4 do CIVA,
independentemente de não existir preço ou contrapartida financeira associada à
operação.
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III - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro,
usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros podem considerar que a
transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de
uma universalidade de bens ou de uma parte dela não implica uma entrega de bens e
que o beneficiário sucede ao transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as
transmissões de bens, também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de
serviços.
9. Os Estados-Membros podem, no entanto, adotar medidas para prevenir distorções de
concorrência ou situações de fraude e evasão fiscal que possam resultar da aplicação
desta norma, sobretudo quando o beneficiário não esteja integralmente sujeito a IVA.
10. Em Portugal, esta possibilidade foi transportada para o ordenamento jurídico
nacional, através do Código do IVA, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º
do CIVA.
11. De acordo com estas disposições estão excluídas da incidência do imposto as
transmissões de bens e de outros elementos corpóreos ou incorpóreos decorrentes da
cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um
ramo de atividade independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser,
por efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
12. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a esclarecer o conceito
de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", considerando que este
abrange a transmissão de um estabelecimento ou de uma parte autónoma de uma
empresa, desde que os elementos transmitidos, corpóreos ou incorpóreos, em conjunto,
constituam uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade
económica autónoma. A mera venda de inventário não se enquadra neste conceito.
(vide Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 - Zita Modes Sàrl).
13. Ora uma "parte e uma universalidade de bens" "não se refere a um ou mais
elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a uma
combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma atividade
económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla
de que esta tenha sido destacada".
14. Assim, para que uma transmissão de bens beneficie da exclusão de IVA, devem-se
reunir cumulativamente os seguintes pressupostos:
- Existência de uma cessão a título definitivo;
- O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente e;
- O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo de imposto
de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que tenha a intenção
de explorar o estabelecimento ou parte de património transmitido.
15. No caso em apreço, está em causa a transmissão, a título gratuito, no âmbito da
cessação da atividade do Requerente, de um estabelecimento comercial de exploração
de café, enquanto unidade económica autónoma, constituída por um conjunto funcional
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e operativo de elementos corpóreos e incorpóreos, designadamente existências,
equipamentos, máquinas, mobiliário e benfeitorias realizadas no imóvel afeto à
atividade, excluindo o imóvel onde o estabelecimento funciona.
16. A referida transmissão tem por objeto a totalidade dos elementos patrimoniais
necessários à continuação da atividade económica exercida, permitindo à adquirente,
esposa do Requerente, prosseguir, de forma autónoma e continuada, a exploração do
estabelecimento comercial, no mesmo local e com a mesma natureza de atividade.
IV - CONCLUSÃO
17. Assim, atendendo a que a adquirente dará continuidade à exploração do
estabelecimento, encontrando-se, ou vindo a encontrar-se por efeito da aquisição,
enquadrada como sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, e verificando-se a transmissão definitiva de um conjunto de bens suscetível de
constituir um ramo de atividade independente, consideram-se preenchidos os
pressupostos previstos no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA,
beneficiando a operação da exclusão da incidência do imposto.
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