Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29443

Data
2026-03-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Adjudicação de um estabelecimento comercial gratuitamente - enquadramento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA

Texto integral (1087 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: ADJUDICAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL GRATUITAMENTE - ENQUADRAMENTO PREVISTO NO N.º 4 DO ARTIGO 3.º DO CIVA Processo: 29443, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo enquadrado no regime normal trimestral desde 1989-07-01 praticando operações que conferem o direito à dedução. O Requerente exerce atividades que têm por base o CAE Principal: 056301 - CAFÉS; e o CAE Secundário 1: 047260 - COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS DO TABACO. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias. II - PEDIDO 2. O Requerente prevê cessar a sua atividade empresarial, de exploração de café, durante o ano de 2026, por motivo de passagem à situação de reforma. 3. Após a cessação da atividade pelo Requerente, a sua esposa pretende iniciar atividade empresarial em nome individual, passando a exercer a mesma atividade de exploração de café, no mesmo local e com continuidade da exploração do estabelecimento, ficando enquadrada em sede de IRS no regime simplificado e em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. 4. No âmbito da cessação da atividade, o Requerente pretende transmitir à sua esposa, a título gratuito, todo o património afeto ao estabelecimento comercial, designadamente as existências, equipamentos e máquinas, mobiliário e benfeitorias realizadas no imóvel em 2020. 5. O imóvel onde opera o estabelecimento comercial não integra a transmissão, uma vez que é propriedade comum do casal e não se encontra afeto exclusivamente à atividade do Requerente. 6. A transmissão do estabelecimento será formalizada através de contrato escrito de trespasse gratuito entre cônjuges, sem qualquer contrapartida financeira, tendo por objeto a totalidade dos elementos patrimoniais afetos à exploração do café. Com a referida transmissão, a esposa do Requerente dará continuidade à exploração do estabelecimento comercial, mantendo a mesma atividade económica. 7. Face ao exposto, o Requerente pretende confirmar se a transmissão gratuita do estabelecimento comercial, enquanto unidade económica autónoma, se encontra abrangida pela regra de não sujeição a IVA prevista no artigo 3.º, n.º 4 do CIVA, independentemente de não existir preço ou contrapartida financeira associada à operação. Processo: 29443 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - ENQUADRAMENTO LEGAL 8. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de uma parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as transmissões de bens, também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de serviços. 9. Os Estados-Membros podem, no entanto, adotar medidas para prevenir distorções de concorrência ou situações de fraude e evasão fiscal que possam resultar da aplicação desta norma, sobretudo quando o beneficiário não esteja integralmente sujeito a IVA. 10. Em Portugal, esta possibilidade foi transportada para o ordenamento jurídico nacional, através do Código do IVA, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA. 11. De acordo com estas disposições estão excluídas da incidência do imposto as transmissões de bens e de outros elementos corpóreos ou incorpóreos decorrentes da cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 12. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a esclarecer o conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", considerando que este abrange a transmissão de um estabelecimento ou de uma parte autónoma de uma empresa, desde que os elementos transmitidos, corpóreos ou incorpóreos, em conjunto, constituam uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade económica autónoma. A mera venda de inventário não se enquadra neste conceito. (vide Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 - Zita Modes Sàrl). 13. Ora uma "parte e uma universalidade de bens" "não se refere a um ou mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma atividade económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla de que esta tenha sido destacada". 14. Assim, para que uma transmissão de bens beneficie da exclusão de IVA, devem-se reunir cumulativamente os seguintes pressupostos: - Existência de uma cessão a título definitivo; - O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente e; - O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que tenha a intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património transmitido. 15. No caso em apreço, está em causa a transmissão, a título gratuito, no âmbito da cessação da atividade do Requerente, de um estabelecimento comercial de exploração de café, enquanto unidade económica autónoma, constituída por um conjunto funcional Processo: 29443 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA e operativo de elementos corpóreos e incorpóreos, designadamente existências, equipamentos, máquinas, mobiliário e benfeitorias realizadas no imóvel afeto à atividade, excluindo o imóvel onde o estabelecimento funciona. 16. A referida transmissão tem por objeto a totalidade dos elementos patrimoniais necessários à continuação da atividade económica exercida, permitindo à adquirente, esposa do Requerente, prosseguir, de forma autónoma e continuada, a exploração do estabelecimento comercial, no mesmo local e com a mesma natureza de atividade. IV - CONCLUSÃO 17. Assim, atendendo a que a adquirente dará continuidade à exploração do estabelecimento, encontrando-se, ou vindo a encontrar-se por efeito da aquisição, enquadrada como sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e verificando-se a transmissão definitiva de um conjunto de bens suscetível de constituir um ramo de atividade independente, consideram-se preenchidos os pressupostos previstos no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, beneficiando a operação da exclusão da incidência do imposto. Processo: 29443 3
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