Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29421

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Planos Poupança Reforma (PPR) em caso de resgate.

Texto integral (978 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma Assunto: Planos Poupança Reforma (PPR) em caso de resgate. Processo: 29421, com despacho de 2026-02-12, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa referindo que: - É titular de um(s) Plano(s) Poupança Reforma subscrito(s) em data anterior a 2012 e desde o ano de 2012 até 31 de dezembro de 2023, não usufruiu da dedução à coleta do IRS (benefício fiscal à entrada) durante esse período. - No ano de 2024, efetuou entregas, usufruindo, previsivelmente, da respetiva dedução à coleta do IRS na declaração de rendimentos a entregar em 2025 (relativa aos rendimentos de 2024). - Pretende resgatar a totalidade do(s) PPR(s) em causa, fora das condições excecionais de resgate previstas no Regime Jurídico dos PPR (como desemprego de longa duração, doença grave, ou reforma). Questiona o seguinte: - Qual é o montante exato do benefício fiscal que terá de devolver à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de efetuar o resgate do(s) PPR(s) fora das condições excecionais da lei? - Em particular, a devolução de benefícios fiscais (dedução à coleta e acréscimo de 10% por cada ano) incidirá: Apenas sobre o benefício usufruído das entregas efetuadas no ano de 2024, ou a devolução incidirá sobre os benefícios fiscais eventualmente usufruídos (mesmo que com montantes mínimos) nas entregas efetuadas antes de 2012, dado que o prazo de permanência para manter o benefício teria sido quebrado com o resgate antecipado? INFORMAÇÃO: 1. O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que os participantes só podem exigir o reembolso dos respetivos certificados nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só Processo: 29421 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo supramencionado. 3. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê que, "decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas". 4. Do mesmo modo, também o n.º 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações". 5. Deste modo, caso o requerente não verifique nenhuma das situações anteriormente mencionadas - como refere ser o caso -, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos, mas com as consequências previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. 6. Consequentemente, caso solicite o reembolso total do valor do PPR, ficará sem efeito o beneficio fiscal, entretanto obtido com a respetiva entrega, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano do levantamento, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 21º, do EBF, devendo, para o efeito, entregar o Anexo H da declaração modelo 3 do IRS, declarando as referidas importâncias no Quadro 8 - Campo 803. 7. Quanto às aplicações que possa ter efetuado nos anos compreendidos entre 2012 a 31 de dezembro de 2023, não fica o resgate das mesmas sujeito a qualquer penalização, uma vez que ao não serem declaradas na modelo 3 em sede de IRS, das mesmas pode não ter beneficiado de qualquer dedução à coleta. 8. Informa-se, ainda, que cabe à entidade gestora a verificação dos factos invocados para o resgate. 9. Deste modo, no caso de resgate fora das condições previstas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e pretendendo realizar o resgate da totalidade das aplicações efetuadas antes do ano de 2012 e no ano de 2024, considera-se que as mesmas ocorrem fora das condições legalmente previstas, ficando em incumprimento, pelo que devem as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate. Poderá também, confirmar a dedução à coleta a que teve direito, no quadro referente às deduções à coleta das notas demonstrativas das liquidações efetuadas que lhe foram enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Processo: 29421 2
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