Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29421
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Planos Poupança Reforma (PPR) em caso de resgate.
Texto integral (978 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma
Assunto: Planos Poupança Reforma (PPR) em caso de resgate.
Processo: 29421, com despacho de 2026-02-12, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa referindo que:
- É titular de um(s) Plano(s) Poupança Reforma subscrito(s) em data anterior a 2012 e
desde o ano de 2012 até 31 de dezembro de 2023, não usufruiu da dedução à coleta do
IRS (benefício fiscal à entrada) durante esse período.
- No ano de 2024, efetuou entregas, usufruindo, previsivelmente, da respetiva dedução
à coleta do IRS na declaração de rendimentos a entregar em 2025 (relativa aos
rendimentos de 2024).
- Pretende resgatar a totalidade do(s) PPR(s) em causa, fora das condições excecionais
de resgate previstas no Regime Jurídico dos PPR (como desemprego de longa duração,
doença grave, ou reforma).
Questiona o seguinte:
- Qual é o montante exato do benefício fiscal que terá de devolver à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) no caso de efetuar o resgate do(s) PPR(s) fora das
condições excecionais da lei?
- Em particular, a devolução de benefícios fiscais (dedução à coleta e acréscimo de 10%
por cada ano) incidirá:
Apenas sobre o benefício usufruído das entregas efetuadas no ano de 2024, ou a
devolução incidirá sobre os benefícios fiscais eventualmente usufruídos (mesmo que
com montantes mínimos) nas entregas efetuadas antes de 2012, dado que o prazo de
permanência para manter o benefício teria sido quebrado com o resgate antecipado?
INFORMAÇÃO:
1. O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos
Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas,
estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que os participantes só podem exigir o reembolso dos
respetivos certificados nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
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se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo supramencionado.
3. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê que, "decorrido o prazo de cinco anos
após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do
valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das
entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo
menos, 35 % da totalidade das entregas".
4. Do mesmo modo, também o n.º 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e
3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos
casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso
se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações".
5. Deste modo, caso o requerente não verifique nenhuma das situações anteriormente
mencionadas - como refere ser o caso -, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido
a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos, mas com as
consequências previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho.
6. Consequentemente, caso solicite o reembolso total do valor do PPR, ficará sem efeito
o beneficio fiscal, entretanto obtido com a respetiva entrega, devendo as importâncias
deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que
foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS
referente ao ano do levantamento, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 21º, do
EBF, devendo, para o efeito, entregar o Anexo H da declaração modelo 3 do IRS,
declarando as referidas importâncias no Quadro 8 - Campo 803.
7. Quanto às aplicações que possa ter efetuado nos anos compreendidos entre 2012 a
31 de dezembro de 2023, não fica o resgate das mesmas sujeito a qualquer
penalização, uma vez que ao não serem declaradas na modelo 3 em sede de IRS, das
mesmas pode não ter beneficiado de qualquer dedução à coleta.
8. Informa-se, ainda, que cabe à entidade gestora a verificação dos factos invocados
para o resgate.
9. Deste modo, no caso de resgate fora das condições previstas do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e pretendendo realizar o resgate da totalidade
das aplicações efetuadas antes do ano de 2012 e no ano de 2024, considera-se que as
mesmas ocorrem fora das condições legalmente previstas, ficando em incumprimento,
pelo que devem as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração
decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser
acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate.
Poderá também, confirmar a dedução à coleta a que teve direito, no quadro referente às
deduções à coleta das notas demonstrativas das liquidações efetuadas que lhe foram
enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
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