Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29407
- Data
- 2026-04-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão
Texto integral (396 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão
Processo: 29407, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não
sujeição em mais-valias, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em 1987, o seu pai construiu um edifício de RC e dois pisos que foi na altura registado
num único artigo, sendo casa de família;
- Em 2007, foi feita uma obra de construção de uma placa que ampliou um pouco a área
coberta do RC e ampliou um pouco o terraço do 1º andar, mas o valor dessa obra foi
muito inferior a 25% do valor da construção que existia;
- De seguida foi constituída a propriedade horizontal do edifício tendo originado 3
artigos, RC, 1º e 2º andar;
- Vai herdar este bem e dado que o imóvel foi construído antes de 1 de janeiro de 1989,
ainda que tenha sido pedida a PH em 2007 e feitas as obras que deixa referidas,
pretende saber se um dia vender estas frações se reúne as condições para isenção do
pagamento de mais valias.
INFORMAÇÂO
1. Os rendimentos obtidos com a alienação de imóveis encontram-se sujeitos a
tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual estão excluídos de
tributação, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis, rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2. Segundo o entendimento veiculado pela Circular n.º 21/92, de 19 de outubro, quando
estão em causa bens adquiridos por herança, o momento de aquisição dos bens por
sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança.
3. Ora, na qualidade de herdeiro, a data de aquisição a considerar será aquando da
ocorrência do óbito do pai do requerente (proprietário do imóvel), logo, já na vigência do
Código do IRS.
4. Assim sendo, os ganhos a obter com a futura alienação das frações autónomas em
causa, encontram-se sujeitos a tributação em IRS, nos termos do artigo 10.º do Código
do IRS.
Processo: 29407
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