Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29405
- Data
- 2026-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma societária
Texto integral (985 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo
Assunto: Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior
conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma
societária
Processo: 29405, com despacho de 2025-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade comercial por quotas, que exerce a atividade de gestão de património
imobiliário, destinado a arrendamento ou venda, e ao investimento em sociedades com
elevado potencial de valorização, pretende transformar-se numa sociedade anónima
seguida da sua conversão numa sociedade de investimento coletivo, assumindo a forma
de Organismo de Investimento Alternativo Residual (OIA residual), nos termos do artigo
208.º do Regime da Gestão de Ativos.
O objetivo subjacente é o de assegurar uma maior qualidade da gestão, um adequado
nível de controlo, um maior nível de eficiência, um maior nível de confiança por parte
dos investidores, assegurando também um elevado nível de transparência.
Com esta operação a gestão do seu património passa a ser efetuada por uma
sociedade gestora de OIC, passando, nessa medida, a contar com a intervenção de
gestores profissionais, conhecedores do mercado, passando a sua atividade a ser
sujeita à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
Pretende-se saber quais as implicações fiscais decorrentes da transformação em
sociedade anónima e subsequente conversão em OIA residual e o modo de apuramento
do lucro tributável no período em que ocorre a conversão.
A transformação e conversão de sociedades: regime jurídico e fiscal:
A figura do OIA residual é uma das quatro subespécies de OIA admitido pelo Regime de
Gestão de Ativos (RGA), segundo o artigo 208.º deste regime jurídico, visando, dessa
forma, englobar organismos de investimento coletivo (OIC) que não se enquadrem em
nenhuma das outras categorias específicas de OIA (OIA imobiliários; OIA em capital de
risco; e OIA de créditos), precisamente para permitir que as sociedades gestoras e os
investidores possam beneficiar da possibilidade de não estarem limitados a um elenco
pré-definido de OIC.
Conforme se estabelece no n.º 1 do artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), as sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no n.º 2 do artigo
1.º do CSC podem adotar, posteriormente, um outro desses tipos, salvo proibição da lei
ou do contrato.
Tem sido entendido pela AT que a conversão de sociedades anónimas em OIC sob a
forma societária, que também adotam o tipo de sociedade anónima, não se encaixa na
definição de transformação de sociedades, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo
130.º do CSC, dado que se trata apenas de uma adaptação às especificidades de um
OIC.
Processo: 29405
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Este entendimento está, de resto, em linha com o que advoga a CMVM, ao afirmar que,
"sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC, não existe, em sentido
técnico-jurídico, uma transformação. Por essa razão, costuma apelidar-se essa
operação de conversão (e não de transformação)".
Já do ponto de vista fiscal, a matéria relacionada com a transformação de sociedades
consta do artigo 72.º do Código do IRC (CIRC), cujo objetivo é o de garantir a
neutralidade tributária em situações onde não ocorre um verdadeiro facto tributário, uma
vez que a transformação de uma sociedade implica apenas uma alteração na sua forma
jurídica, sem que haja mudanças nos seus elementos pessoal e patrimonial.
Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 72.º do CIRC ao estabelecer que a transformação de
sociedades, ainda que haja dissolução da sociedade anterior (quando deliberada pelos
sócios), não implica uma alteração do regime fiscal que vinha sendo a esta aplicado,
vem assegurar a total neutralidade fiscal da operação.
Assim, no que toca à transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima
verifica-se que será aplicável o regime da transformação de sociedades a que se aludiu
supra, embora sem resultar daí qualquer facto tributário.
Já quanto à conversão de uma sociedade anónima num OIC, uma vez que o tipo de
sociedade se mantém, não lhe é aplicável o regime fiscal da transformação de
sociedades previsto no artigo 72.º do CIRC.
Regime fiscal aplicável aos OIC:
Os OIC são sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRC, embora lhes tenha sido destinado um regime especial de tributação,
que consta do artigo 22.º do EBF.
Com as alterações introduzidas ao n.º 1 do artigo 22.º do EBF pela Lei n.º 31/2024, de
28 de junho, ficou expresso no texto da lei que o regime fiscal ali consagrado é aplicável
aos organismos de investimento coletivo que se constituam e operam de acordo com a
legislação nacional.
Portanto, no plano da incidência subjetiva, o regime fiscal constante do artigo 22.º do
EBF aplica-se à generalidade dos OIC, salvo quando os próprios OIC estejam sujeitos a
outro regime fiscal especial, como é o caso dos OIC de capital de risco, por exemplo,
aos quais é aplicável o regime fiscal do artigo 23.º do EBF.
Modo de apuramento do lucro tributável no ano da conversão:
Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro
tributável no período da conversão da sociedade num OIA residual sob forma societária,
o enquadramento em sede de IRC no período da conversão deve ser aferido na data
em que se dá o facto gerador de imposto que, de acordo com o previsto no n.º 9 do
artigo 8.º do CIRC conjugado com o n.º 9 do artigo 22.º do EBF, corresponde, sem
exceção, ao dia 31 de dezembro.
Nestes termos, no ano da conversão, o regime de tributação aplicável é determinado
pela natureza jurídica do sujeito passivo na data em que se verifica o facto gerador do
imposto, o qual deverá abranger todo o período em que a conversão ocorreu, ou seja,
tendo efeitos retroativos a 1 de janeiro do ano em que se dá a conversão em OIA
residual.
Processo: 29405
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