Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29405

Data
2026-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma societária

Texto integral (985 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo Assunto: Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma societária Processo: 29405, com despacho de 2025-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade comercial por quotas, que exerce a atividade de gestão de património imobiliário, destinado a arrendamento ou venda, e ao investimento em sociedades com elevado potencial de valorização, pretende transformar-se numa sociedade anónima seguida da sua conversão numa sociedade de investimento coletivo, assumindo a forma de Organismo de Investimento Alternativo Residual (OIA residual), nos termos do artigo 208.º do Regime da Gestão de Ativos. O objetivo subjacente é o de assegurar uma maior qualidade da gestão, um adequado nível de controlo, um maior nível de eficiência, um maior nível de confiança por parte dos investidores, assegurando também um elevado nível de transparência. Com esta operação a gestão do seu património passa a ser efetuada por uma sociedade gestora de OIC, passando, nessa medida, a contar com a intervenção de gestores profissionais, conhecedores do mercado, passando a sua atividade a ser sujeita à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Pretende-se saber quais as implicações fiscais decorrentes da transformação em sociedade anónima e subsequente conversão em OIA residual e o modo de apuramento do lucro tributável no período em que ocorre a conversão. A transformação e conversão de sociedades: regime jurídico e fiscal: A figura do OIA residual é uma das quatro subespécies de OIA admitido pelo Regime de Gestão de Ativos (RGA), segundo o artigo 208.º deste regime jurídico, visando, dessa forma, englobar organismos de investimento coletivo (OIC) que não se enquadrem em nenhuma das outras categorias específicas de OIA (OIA imobiliários; OIA em capital de risco; e OIA de créditos), precisamente para permitir que as sociedades gestoras e os investidores possam beneficiar da possibilidade de não estarem limitados a um elenco pré-definido de OIC. Conforme se estabelece no n.º 1 do artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), as sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no n.º 2 do artigo 1.º do CSC podem adotar, posteriormente, um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. Tem sido entendido pela AT que a conversão de sociedades anónimas em OIC sob a forma societária, que também adotam o tipo de sociedade anónima, não se encaixa na definição de transformação de sociedades, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 130.º do CSC, dado que se trata apenas de uma adaptação às especificidades de um OIC. Processo: 29405 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Este entendimento está, de resto, em linha com o que advoga a CMVM, ao afirmar que, "sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC, não existe, em sentido técnico-jurídico, uma transformação. Por essa razão, costuma apelidar-se essa operação de conversão (e não de transformação)". Já do ponto de vista fiscal, a matéria relacionada com a transformação de sociedades consta do artigo 72.º do Código do IRC (CIRC), cujo objetivo é o de garantir a neutralidade tributária em situações onde não ocorre um verdadeiro facto tributário, uma vez que a transformação de uma sociedade implica apenas uma alteração na sua forma jurídica, sem que haja mudanças nos seus elementos pessoal e patrimonial. Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 72.º do CIRC ao estabelecer que a transformação de sociedades, ainda que haja dissolução da sociedade anterior (quando deliberada pelos sócios), não implica uma alteração do regime fiscal que vinha sendo a esta aplicado, vem assegurar a total neutralidade fiscal da operação. Assim, no que toca à transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima verifica-se que será aplicável o regime da transformação de sociedades a que se aludiu supra, embora sem resultar daí qualquer facto tributário. Já quanto à conversão de uma sociedade anónima num OIC, uma vez que o tipo de sociedade se mantém, não lhe é aplicável o regime fiscal da transformação de sociedades previsto no artigo 72.º do CIRC. Regime fiscal aplicável aos OIC: Os OIC são sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, embora lhes tenha sido destinado um regime especial de tributação, que consta do artigo 22.º do EBF. Com as alterações introduzidas ao n.º 1 do artigo 22.º do EBF pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, ficou expresso no texto da lei que o regime fiscal ali consagrado é aplicável aos organismos de investimento coletivo que se constituam e operam de acordo com a legislação nacional. Portanto, no plano da incidência subjetiva, o regime fiscal constante do artigo 22.º do EBF aplica-se à generalidade dos OIC, salvo quando os próprios OIC estejam sujeitos a outro regime fiscal especial, como é o caso dos OIC de capital de risco, por exemplo, aos quais é aplicável o regime fiscal do artigo 23.º do EBF. Modo de apuramento do lucro tributável no ano da conversão: Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro tributável no período da conversão da sociedade num OIA residual sob forma societária, o enquadramento em sede de IRC no período da conversão deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de imposto que, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 8.º do CIRC conjugado com o n.º 9 do artigo 22.º do EBF, corresponde, sem exceção, ao dia 31 de dezembro. Nestes termos, no ano da conversão, o regime de tributação aplicável é determinado pela natureza jurídica do sujeito passivo na data em que se verifica o facto gerador do imposto, o qual deverá abranger todo o período em que a conversão ocorreu, ou seja, tendo efeitos retroativos a 1 de janeiro do ano em que se dá a conversão em OIA residual. Processo: 29405 2
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