Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29403

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento no mecenato social de donativos destinados à construção/manutenção ou arrendamento/manutenção de um espaço, para uma residência para jovens adultos (a partir dos 18 anos) com Síndrome Prader-Willi.

Texto integral (1013 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas Assunto: Enquadramento no mecenato social de donativos destinados à construção/manutenção ou arrendamento/manutenção de um espaço, para uma residência para jovens adultos (a partir dos 18 anos) com Síndrome Prader-Willi. Processo: 29403, com despacho de 2025-12-05, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: 1. Uma Associação que tem por objeto social o apoio a pessoas com uma doença genética não hereditária, que afeta várias áreas do desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e comportamental, e que possui o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e o Estatuto de Utilidade Pública (EUP), nos termos Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, publicado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho [uma vez que se encontrava reconhecida como Organização Não Governamental das Pessoas com Deficiência (ONGPD), de âmbito local, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho], vem solicitar informação sobre a possibilidade de enquadramento dos donativos que lhe são atribuídos para a construção/manutenção ou arrendamento/manutenção de uma residência destinada a jovens adultos portadores da referida doença genética no benefício fiscal relativo ao mecenato social, previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 62.º do EBF. 2. O regime dos incentivos fiscais relativos ao mecenato social encontra-se previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 62.º do EBF. 3. De acordo com os referidos enunciados normativos: "3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. g) Entidades hospitalares EPE. 4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: a) Apoio à infância ou à terceira idade; Processo: 29403 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais." 4. Sendo a Associação em causa uma IPSS e uma pessoa coletiva com o Estatuto de Utilidade Pública, enquadra-se, subjetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 62. º do EBF. 5. Face ao exposto, por interpretação sistemática dos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º do EBF, apesar do mérito da sua atividade, os donativos destinados à construção/manutenção ou arrendamento/manutenção de um espaço, para uma residência destinada a jovens adultos portadores de uma doença genética que afeta várias áreas do desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e comportamental, não têm enquadramento na alínea c) do n.º 4 do artigo 62.º do EBF, uma vez que a referida alínea se destina a donativos atribuídos a entidades que promovam iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, e a construção/manutenção ou arrendamento/manutenção de um imóvel destinado à residência de jovem adultos portadores da referida doença genética não visa esses objetivos. 6. No entanto, apesar de a atividade de construção/manutenção ou arrendamento/manutenção de um espaço, para uma residência destinada a jovens adultos não se encontrar prevista nas diversas alíneas dos n.º 4 ou 5 do artigo 62.º do EBF, mas tendo em conta o enquadramento subjetivo da Associação nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo, os donativos que lhe forem atribuídos, que verifiquem as condições estabelecida no artigo 61.º do EBF, com as finalidades supra referidas, poderão ser majorados em 30%, de acordo com a parte inicial do n.º 4 do artigo 62.º do EBF. Processo: 29403 2
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