Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29386
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Carne de Pato cortada em cubo e espetada num pau. Produto refrigerado e embalado em atmosfera protetora"
Texto integral (1049 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.2.5 - Aves de capoeira;
Assunto: Taxa de IVA - "Carne de Pato cortada em cubo e espetada num pau. Produto
refrigerado e embalado em atmosfera protetora"
Processo: 29386, com despacho de 2026-02-02, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a
taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que deve ser aplicada na
transmissão de um novo produto que irá comercializar o qual é composto por pato
fresco, cortado em quadrados e interligados por um espeto de madeira, vulgarmente
designado por espetada e, relativamente ao qual, envia em anexo a ficha técnica.
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de
"Avicultura" a qual corresponde ao CAE 001470 e das seguintes onze atividades
secundárias:
- "Viticultura" - CAE (1) 001210;
- "Criação de Outros Bovinos e Búfalos" - CAE (2) 001420;
- "Suinicultura" - CAE (3) 001460;
- "Atividades dos Serviços Relacionados com Caça e Repovoamento Cinegético" - CAE
(4) 001702;
- "Silvicultura e Outras Atividades Florestais" - CAE (5) 002100;
- "Processamento e Conservação de Carne de Aves" - CAE (6) 010120;
- "Fabricação de Refeições e Pratos Pré-Cozinhados" - CAE (7) 010850;
- "Outras Indústrias Transformadoras Diversas, N.E." - CAE (8) 032996;
- "Produção de Eletricidade de Origem Solar" - CAE (9) 035123;
- "Comércio por Grosso de Carne e Produtos à Base de Carne" - CAE (10) 046321; e,
- "Olivicultura" - CAE (11) 001261.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
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serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. No âmbito do solicitado, na referida Lista I anexa ao CIVA, a categoria 1 "Produtos
alimentares" prevê na subcategoria 1.2 (1), a aplicação da taxa reduzida à transmissão
de "Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de" "Aves de capoeira"
conforme o disposto na verba 1.2.5.
7. Nestes termos o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 29 de abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene
aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal define, conforme o artigo 2.º, no
Anexo I, ponto 1.3, "Aves de capoeira" como: "aves de criação, incluindo as aves que
não são consideradas domésticas, mas que são criadas como tal, com exceção das
ratites."
8. Por sua vez, o artigo 5.º do Capitulo II do Anexo VIII, a que se refere a alínea h) do
n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- Lei n.º 79/2011, de 20 de junho (transpõe a Diretiva n.º
2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho, que simplifica procedimentos de elaboração
de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico)
considera, no seu n.º 1, "aves de capoeira, as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-
Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores",
enquanto o n.º 2 refere que "(a)s aves de capoeira são criadas ou mantidas em cativeiro
com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao
fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento".
9. Na verba 1.2.5, tem enquadramento todo o tipo de "Aves de capoeira " identificadas,
em particular "o pato" considerando que é o principal e único ingrediente do produto
objeto do presente pedido de informação. Nela se incluem as carnes e miudezas
comestíveis, frescas ou congeladas daquelas aves desde que, no caso das carnes
frescas, não tenham sido submetidas a qualquer processo de preservação que não a
refrigeração, a congelação ou a ultracongelação, incluindo a carne embalada em vácuo
ou em atmosfera controlada. Do mesmo modo, as referidas «miudezas», que são
também carnes frescas, mas não incluídas na carcaça, incluindo as vísceras e o
sangue.
10. Face à redação da verba 1.2.5, incluída na subcategoria 1.2 da Lista I, que
determina aplicação da taxa reduzida de IVA, exclusivamente, a carnes e miudezas
frescas ou congeladas e tendo em atenção que a norma deve ser aplicada em sentido
estrito, determina-se que apenas os produtos que correspondam às caraterísticas
constantes dos conceitos de «carne fresca» e de «miudezas» das espécies elencadas
na supracitada subcategoria, incluindo a mistura entre si, se encontram ali incluídos.
11. Ao invés, quando são sujeitos a qualquer tipo de transformação, mecânica ou
manual ou sofram o acréscimo de outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos
que originem um novo produto, diferenciado, fica afastado o seu enquadramento
naquela subcategoria, em particular na referenciada verba 1.2.5. Admite-se, no entanto,
que o simples corte e espetada não lhe retira características por forma a eliminar a sua
natureza, no caso, de carne de pato.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
12. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura-
se que a transmissão do produto "Carne de Pato cortada em cubo e espetada num pau.
Produto refrigerado e embalado em atmosfera protetora", conforme consta na ficha
técnica em anexo, é passiva de IVA e está sujeita à taxa reduzida do imposto, nos
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termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA conforme o previsto na verba 1.2.5,
categoria 1 da Lista I anexa ao supracitado Código.
Nota (1) - Sobre a matéria publicado o oficio-circulado n.º30170 de 2015.04.10 pela
DSIVA
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