Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29373
- Data
- 2026-03-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil
Texto integral (1832 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil
Processo: 29373, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2003-01-01, no
regime normal com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade
principal de "Fabricação de Mobiliário de Madeira para Outros Fins", CAE: 031004 e
pela atividade secundária de "Fabricação de Outros Produtos de Carpintaria para a
Construção", CAE: 016230, "Fabricação de Portas e Janelas de Madeira", CAE:016250,
"Acabamento de Produtos de Madeira", CAE: 016270, "Montagem de Trabalhos de
Carpintaria e de Caixilharia", CAE: 043320 e "Comércio a Retalho de Mobiliário e
Artigos de Iluminação", CAE: 047551, realizando operações que conferem direito à
dedução do imposto.
2. A Requerente, na sua exposição que se transcreve em parte, no âmbito da sua
atividade de fabricação de mobiliário diverso e execução de trabalhos de carpintaria em
obras de construção civil para sujeitos passivos de IVA, tendo dúvidas quanto à
aplicação de regra de inversão do sujeito passivo de acordo com a alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, relativamente ao fornecimento e instalação de diversas peças de
mobiliário com recurso a buchas e parafusos apertados às paredes das respetivas
habitações, solicita informação vinculativa dos fornecimentos e instalação dos seguintes
artigos em contexto de obra:
1 - " Fornecimento e montagem de mesa de cabeceira suspensa em mdf folheada a
carvalho europeu"
2 - " móvel interior composto por 8 estruturas metálicas em tubo quadrado 20mm"
3 - " móvel superior com estrutura em madeira maciça"
4 - " Fornecimento e montagem de móvel de casa de banho em mdf lacado.
5 - " Fornecimento e montagem de 4 prateleiras casa de banho em mdf folheado a
carvalho"
6 - " Fornecimento e montagem de bancada de casa de banho"
7 - "Fornecimento e montagem de conjunto de móveis de escritório, prateleiras
suspensas e sanca em mdf folheado a carvalho"
8 - "Fornecimento de móvel TV com interior e exterior em mdf lacado "Como os artigos
supra identificados levantam dúvidas quanto à aplicabilidade do regime de
autoliquidação, nomeadamente por serem bens móveis que facilmente poderão ser
aplicados em qualquer imóvel ou qualquer outro local, uma vez que os mesmos apenas
são presos às paredes do imóvel com recuso a buchas e parafusos, não sendo líquido
que os mesmos não possam ser aplicados em qualquer lugar".
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É sobre a qualificação tributária deste contrato de fornecimento de equipamento com
instalação e montagem na fábrica do cliente, mais concretamente da aplicação em sede
de IVA, a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2.º,
que a Requerente pretende obter informação vinculativa."
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são sujeitos
passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
4. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
5. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
6. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, o Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
7. No que se refere a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo o citado Ofício-Circulado, vem esclarecer no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o
trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo.
8. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma
ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve
processo construtivo.
9. Face a questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
10. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho,
deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
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ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de
bens imóveis".
11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de
enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e
bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal.
12. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício-Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que envolva trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
13. Importa esclarecer, ainda, que a mera fixação de um bem móvel à parede não
configura necessariamente um serviço de construção civil. Com efeito, não se pode
considerar que a montagem e instalação de um determinado móvel seja um serviço de
construção civil simplesmente porque foi preso à parede, seja por uma razão de
estabilidade ou outra, mas que nada impede que o mesmo seja instalado
posteriormente noutro local. Diferentemente, quando o móvel é concebido e instalado
em local previamente designado e preparado para a sua instalação, como por exemplo
bancadas e móveis de cozinha ou de casa de banho, ou em que o móvel é construído à
medida do local onde é instalado, como um roupeiro ou um móvel biblioteca integrados
na parede, sendo impossível a sua instalação e uso fora daquele local, estando
reunidas as duas condições básicas, é é obrigatório observar o disposto na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido, devendo a fatura ser emitida pelo fornecedor dos bens
e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão "IVA -Autoliquidação.
14. De acordo com o ponto 1.4 do Ofício - Circulado n.º 30101/2007, quando, no âmbito
de uma obra, o prestador fatura serviços de construção civil, ou quaisquer outros com
ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens,
entende-se que o valor global da fatura, independentemente de haver ou não
discriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou separada, é abrangido
pela regra de inversão de sujeito passivo.
15. Uma vez que a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos
efetuados em "Edifícios e património construído", "Trabalhos em perfis não estruturais"
e "Instalações sem qualificação específica", podemos concluir que vários dos trabalhos
descritos pela Requerente, se consideram serviços de construção civil, por serem
passíveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, e
bem assim em algumas das categorias e subcategorias do Anexo I desta disposição
legal.
16. Do exposto, resulta que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se
encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se
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recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem
materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo.
17. Assim, no caso em apreço, importa verificar se, relativamente a cada um dos bens
fornecidos com montagem, se encontram reunidas as condições enunciadas, ou se,
ainda que não se encontrem reunidas para todos os bens, resulta do contrato
estabelecido com o cliente o fornecimento e a montagem do conjunto dos bens.
18. Face ao exposto o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de
que:
- A descrição de alguns dos bens não é suficiente para proceder à sua qualificação para
efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
- Se os serviços mencionados, prestados pela Requerente a outro sujeito passivo no
contexto de uma obra de construção civil, forem contratualizados em conjunto, na
medida em que alguns deles configuram serviços de construção civil nos termos
referidos na presente informação, ao conjunto dos serviços aplica-se a regra da
inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do n.º
1 do artigo 2.º do CIVA; e
- A fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do
imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA.
- Se os serviços mencionados forem contratualizados separadamente e realizados
independentemente uns dos outros, apenas se aplica a regra da inversão àqueles que
reúnam as condições do ponto 16 supra, dos quais se destacam o fornecimento e
montagem de móveis e bancadas de casa de banho, devendo a Requerente verificar
se, quanto aos restantes, estão reunidas as condições referidas na presente
informação.
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