Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29359

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - Emissão de documentos de transporte - instalação de equipamentos de segurança eletrónica

Texto integral (1055 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: RBC - Emissão de documentos de transporte - instalação de equipamentos de segurança eletrónica Processo: 29359, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte informação: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente, sociedade anónima enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 95101 (Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico), a título principal, e diversas outras atividades, a título secundário. 2. No âmbito da sua atividade, a Requerente presta também serviços de instalação de equipamentos de segurança eletrónica para diversas empresas do setor. 3. Estas empresas comercializam equipamentos de segurança e os respetivos serviços de instalação junto dos seus clientes, cabendo à Requerente a execução material da instalação. 4. Para o efeito, as mercadorias necessárias são recolhidas pela Requerente nas instalações das referidas empresas ou, em alternativa, recebidas diretamente nas suas próprias instalações. 5. As empresas vendedoras emitem sempre as respetivas guias de transporte, figurando como remetentes dos bens e sujeitos passivos de IVA, com indicação do local de expedição original e da morada de destino do cliente final. 6. No âmbito da instalação, compete à Requerente proceder ao transporte dos equipamentos até às instalações do cliente final, a fim de realizar o serviço contratado. 7. Todavia, tem sido frequente, durante operações de fiscalização por parte da Brigada Fiscal da GNR, verificar-se divergência de entendimentos entre os agentes fiscalizadores quanto ao procedimento correto relativo ao transporte destas mercadorias. 8. Assim, a Requerente vem solicitar esclarecimento quanto ao procedimento correto a adotar relativamente à emissão dos documentos de transporte nas situações descritas. II - ANÁLISE 9. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, determina que todos "os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma". 10. Para efeitos deste regime, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. Processo: 29359 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os "documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º". 12. Para este efeito, Remetente é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC]. 13. É, por conseguinte, considerado remetente não apenas quem coloca fisicamente os bens à disposição do transportador, por si ou por intermédio de terceiros, como também qualquer outro sujeito passivo sempre que os bens em circulação sejam objeto de uma prestação de serviços por si efetuada, nomeadamente no caso da instalação de equipamentos de segurança. 14. Atenta esta dupla possibilidade de enquadramento, nas situações em que a Requerente recolhe os equipamentos nas instalações das empresas vendedoras, tanto estas como a própria Requerente dispõem de legitimidade legal para figurar como remetentes e emitir o respetivo documento de transporte. 15. Assim, se, como referido, as empresas vendedoras dos equipamentos emitem sempre os respetivos documentos de transporte, não cabe à Requerente fazê-lo, não havendo lugar à duplicação da documentação. 16. Os documentos de transporte devem conter os elementos previstos no artigo 4.º do RBC, designadamente, a identificação dos locais de carga e descarga, a data e a hora de início do transporte. 17. Já nos casos em que os equipamentos se encontrem previamente nas instalações da Requerente (por terem sido aí entregues diretamente ou por recolha efetuada junto das empresas vendedoras) e sejam posteriormente transportados para instalação junto dos clientes dessas empresas, incumbe à Requerente emitir o respetivo documento de transporte, por se tratar de bens em circulação destinados a uma prestação de serviços por si realizada. III - Conclusão 18. Face ao enquadramento legal exposto, a responsabilidade pela emissão dos documentos de transporte e o respetivo preenchimento devem seguir os seguintes critérios: a. Quando a Requerente recolhe os bens no vendedor e segue de imediato para o cliente final, o documento de transporte emitido pelo vendedor (como remetente) é suficiente, desde que indique o local de carga (vendedor) e o local de descarga (cliente final). Não há lugar a nova emissão pela Requerente. b. Se a Requerente recolhe os bens, mas o destino imediato são as suas próprias instalações (para posterior/futura saída): i) O documento de transporte do vendedor deve indicar como local de descarga as instalações da Requerente. ii) Quando a Requerente, em momento posterior, levar os bens para o cliente final, deverá emitir um novo documento de transporte, figurando como remetente por se tratarem de bens em circulação destinados a uma prestação de serviços por si realizada, indicando como local de carga as suas instalações e descarga o cliente final. c. Nas situações em que os equipamentos já se encontram nas instalações da Requerente (por entrega direta do fornecedor ou recolha prévia já documentada), incumbe obrigatoriamente à Requerente a emissão do respetivo documento de transporte antes do início da circulação para o cliente final. 19. Em síntese: O documento de transporte deve sempre espelhar o trajeto real dos Processo: 29359 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA bens. Se o transporte é interrompido com descarga nas instalações da Requerente, o ciclo documental do vendedor encerra-se aí, nascendo para a Requerente a obrigação de titular o novo trajeto até ao destino final. Processo: 29359 3
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