Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29359
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - Emissão de documentos de transporte - instalação de equipamentos de segurança eletrónica
Texto integral (1055 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: RBC - Emissão de documentos de transporte - instalação de equipamentos de
segurança eletrónica
Processo: 29359, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, sociedade anónima enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 95101 (Reparação e
manutenção de computadores e de equipamento periférico), a título principal, e diversas
outras atividades, a título secundário.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente presta também serviços de instalação de
equipamentos de segurança eletrónica para diversas empresas do setor.
3. Estas empresas comercializam equipamentos de segurança e os respetivos serviços
de instalação junto dos seus clientes, cabendo à Requerente a execução material da
instalação.
4. Para o efeito, as mercadorias necessárias são recolhidas pela Requerente nas
instalações das referidas empresas ou, em alternativa, recebidas diretamente nas suas
próprias instalações.
5. As empresas vendedoras emitem sempre as respetivas guias de transporte,
figurando como remetentes dos bens e sujeitos passivos de IVA, com indicação do local
de expedição original e da morada de destino do cliente final.
6. No âmbito da instalação, compete à Requerente proceder ao transporte dos
equipamentos até às instalações do cliente final, a fim de realizar o serviço contratado.
7. Todavia, tem sido frequente, durante operações de fiscalização por parte da Brigada
Fiscal da GNR, verificar-se divergência de entendimentos entre os agentes
fiscalizadores quanto ao procedimento correto relativo ao transporte destas
mercadorias.
8. Assim, a Requerente vem solicitar esclarecimento quanto ao procedimento correto a
adotar relativamente à emissão dos documentos de transporte nas situações descritas.
II - ANÁLISE
9. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003,
determina que todos "os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de
imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte processados nos termos do presente diploma".
10. Para efeitos deste regime, entende-se por Bens, os que puderem ser objeto de
transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC].
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11. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os "documentos de transporte são
processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em
seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo
2.º".
12. Para este efeito, Remetente é "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os
bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de
operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou,
ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de
prestação de serviços por eles efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC].
13. É, por conseguinte, considerado remetente não apenas quem coloca fisicamente os
bens à disposição do transportador, por si ou por intermédio de terceiros, como também
qualquer outro sujeito passivo sempre que os bens em circulação sejam objeto de uma
prestação de serviços por si efetuada, nomeadamente no caso da instalação de
equipamentos de segurança.
14. Atenta esta dupla possibilidade de enquadramento, nas situações em que a
Requerente recolhe os equipamentos nas instalações das empresas vendedoras, tanto
estas como a própria Requerente dispõem de legitimidade legal para figurar como
remetentes e emitir o respetivo documento de transporte.
15. Assim, se, como referido, as empresas vendedoras dos equipamentos emitem
sempre os respetivos documentos de transporte, não cabe à Requerente fazê-lo, não
havendo lugar à duplicação da documentação.
16. Os documentos de transporte devem conter os elementos previstos no artigo 4.º do
RBC, designadamente, a identificação dos locais de carga e descarga, a data e a hora
de início do transporte.
17. Já nos casos em que os equipamentos se encontrem previamente nas instalações
da Requerente (por terem sido aí entregues diretamente ou por recolha efetuada junto
das empresas vendedoras) e sejam posteriormente transportados para instalação junto
dos clientes dessas empresas, incumbe à Requerente emitir o respetivo documento de
transporte, por se tratar de bens em circulação destinados a uma prestação de serviços
por si realizada.
III - Conclusão
18. Face ao enquadramento legal exposto, a responsabilidade pela emissão dos
documentos de transporte e o respetivo preenchimento devem seguir os seguintes
critérios:
a. Quando a Requerente recolhe os bens no vendedor e segue de imediato para o
cliente final, o documento de transporte emitido pelo vendedor (como remetente) é
suficiente, desde que indique o local de carga (vendedor) e o local de descarga (cliente
final). Não há lugar a nova emissão pela Requerente.
b. Se a Requerente recolhe os bens, mas o destino imediato são as suas próprias
instalações (para posterior/futura saída):
i) O documento de transporte do vendedor deve indicar como local de descarga as
instalações da Requerente.
ii) Quando a Requerente, em momento posterior, levar os bens para o cliente final,
deverá emitir um novo documento de transporte, figurando como remetente por se
tratarem de bens em circulação destinados a uma prestação de serviços por si
realizada, indicando como local de carga as suas instalações e descarga o cliente final.
c. Nas situações em que os equipamentos já se encontram nas instalações da
Requerente (por entrega direta do fornecedor ou recolha prévia já documentada),
incumbe obrigatoriamente à Requerente a emissão do respetivo documento de
transporte antes do início da circulação para o cliente final.
19. Em síntese: O documento de transporte deve sempre espelhar o trajeto real dos
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bens. Se o transporte é interrompido com descarga nas instalações da Requerente, o
ciclo documental do vendedor encerra-se aí, nascendo para a Requerente a obrigação
de titular o novo trajeto até ao destino final.
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