Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29355

Data
2026-02-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Ervas aromáticas consideradas plantas medicinais embaladas no estado natural, em folhas, ainda que secas

Texto integral (673 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03) Assunto: Ervas aromáticas consideradas plantas medicinais embaladas no estado natural, em folhas, ainda que secas Processo: 29355, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de ervas aromáticas consideradas plantas medicinais, nomeadamente as seguintes: i) salsa; ii) orégão; e, ii) louro, que se apresentem em folha, secas e embaladas. Caracterização da Requerente 1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente exerce como atividade principal o "Comércio a retalho em supermercados e hipermercados" à qual corresponde o CAE 47111. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal. Situação Apresentada 2. Vem a Requerente solicitar a renovação do entendimento proferido na informação vinculativa da Área de Gestão Tributária - IVA à qual foi atribuído o n.º 7935 (despacho concordante de 2014/12/01, da Senhora Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação do Diretor-Geral dos Impostos), posteriormente renovada pela informação vinculativa n.º 22390 (despacho concordante de 2022/03/31 da Senhora Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação do Diretor-Geral dos Impostos), relativamente à aplicação da taxa reduzida a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) na transmissão de ervas aromáticas consideradas plantas medicinais, em folha, secas e, embaladas, nomeadamente as seguintes: i) salsa; ii) orégãos; e, iii) louro. Enquadramento 3. As "(p)lantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural" enquadram-se na alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA. 4. Para efeitos da referida disposição legal são consideradas plantas, raízes e tubérculos medicinais, as que, administradas sob qualquer forma, ao ser humano ou animal, exerçam efeitos farmacológicos ou terapêuticos, resultantes de qualquer substância ativa nelas existentes. 5. A "salsa", o "orégão", e o "louro" tratam-se de ervas aromáticas consideradas plantas medicinais. 6. Assim, as referidas ervas aromáticas, desde que se apresentem no estado natural, em folhas, ainda que secas são tributadas à taxa reduzida, a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por enquadramento na alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao referido Código. Processo: 29355 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Note-se que caso as plantas, raízes e tubérculos medicinais se apresentem moídas ou em grão, não reúnem condições de enquadramento na alínea d) da verba 2.5 da lista I, ou em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA, pelo que a sua transmissão é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 8. Do exposto resulta que é de manter o entendimento firmado na informação vinculativa n.º 7935, posteriormente renovada pela informação vinculativa n.º 22390, ambas da Área de Gestão Tributária - IVA, quanto à aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, na transmissão das ervas aromáticas, nomeadamente: i) "salsa", ii) "orégão", e i) "louro", embaladas no estado natural, em folhas, ainda que secas, por enquadramento na alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao referido Código. Processo: 29355 2
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