Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29351
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado - Método da percentagem de dedução (Pro rata) - "operações acessórias"
Texto integral (4339 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista .
Assunto: Juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado - Método da
percentagem de dedução (Pro rata) - "operações acessórias"
Processo: 29351, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade
principal de "OUTRA INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA" - CAE 64190 e secundária de
"COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" - CAE 68110, tendo enquadramento
no regime normal, com periodicidade mensal, como sujeito passivo misto utilizando,
para efeitos do exercício do direito à dedução, o método da afetação real de parte dos
bens e serviços.
2. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente expõe o seguinte:
"(...)
1.º
Mediante o presente pedido de informação vinculativa, pretende-se confirmar que:
A mera aquisição e detenção de títulos de dívida não associados a operações de
crédito, utilizados no apoio à gestão de Assets and Liabilities Management (ALM), cujo
modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade e que
são mensurados ao custo amortizado, constitui uma operação acessória à atividade
principal da Requerente; nessa medida,
Os juros provenientes destes títulos devem ser excluídos do denominador do pro rata,
nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do Código do IVA ("CIVA").
(...)
9.º
Para o apuramento do valor do IVA que é passível de dedução, a Requerente recorre:
Ao método da afetação real, para efeitos da dedução do IVA de despesas
diretamente alocáveis a operações que conferem o direito à dedução; e,
Ao método do pro rata, para a recuperação do IVA dos gastos comuns à atividade
tributada e à atividade isenta.
10.º
No que respeita ao método do pro rata, e pelos motivos que de seguida expõe, a
Requerente considera que os títulos de dívida não associados a operações de crédito,
especificamente títulos de dívida pública utilizados no apoio à gestão de ALM, cujo
modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade e que
são mensurados ao custo amortizado, consubstanciam operações acessórias à sua
atividade.
11.º
Consequentemente, entende que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados
ao custo amortizado devem ser excluídos do cálculo do pro rata, nos termos do artigo
23.º, n.º 5 do CIVA.
III. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
A. Da atividade bancária
Requisitos prudenciais
Processo: 29351
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
12.º
Conforme referido, os bancos da União Europeia estão obrigados ao cumprimento de
um conjunto de requisitos prudenciais, designadamente os Princípios Fundamentais de
Basileia para Supervisão Bancária Eficaz, estabelecidos pelo Comité de Basileia de
Supervisão Bancária (BCBS).
(...)
16.º
Neste contexto, os títulos de dívida soberana desempenham um papel relevante, na
medida em que, por terem associado um ponderador de risco de 0% (conforme artigo
114° do CRR), são ativos financeiros que não impactam negativamente os requisitos de
capital regulamentar e rácios de solvabilidade das instituições financeiras. Como
consequência, as instituições financeiras tendem a adquirir tais ativos financeiros,
considerando sua utilidade na gestão prudencial do capital e no cumprimento das
exigências regulamentares em termos de rácios de solvabilidade.
(...)
18.º
Neste âmbito, a regulação estabelece normas detalhadas para o rácio de cobertura de
liquidez,
designadamente o LCR (LCR do inglês Liquidity Coverage Ratio) e o NSFR (NSFR do
inglês Net Stable Funding Ratio), que visam reforçar a capacidade das instituições
financeiras em resistir a choques de liquidez e garantir a estabilidade do sistema
financeiro europeu, e assim proteger os clientes do sistema bancário.
19.º
A gestão do risco de liquidez, entendido como a possibilidade de uma instituição
financeira não conseguir cumprir as suas obrigações financeiras em diferentes
horizontes temporais (intradiário, estrutural e de financiamento), exige que as
instituições financeiras mantenham reservas de liquidez adequadas.
20.º
Essas reservas devem garantir que, mesmo em cenários de stress financeiro, a
instituição consiga honrar compromissos sem comprometer a sua estabilidade e
necessitar de apoios extraordinários.
(...)
24.º
Os títulos de dívida são ponderados a 100% para fins de liquidez e são considerados
como HQLA de nível 1, ou seja, são integralmente considerados na reserva de liquidez
das instituições financeiras. Este tratamento decorre da elevada qualidade creditícia
associada a estes instrumentos e da sua profunda liquidez nos mercados financeiros.
Como tal, representam uma percentagem significativa da reserva de liquidez das
instituições financeiras.
(...)
27.º
Um ativo financeiro é classificado na categoria de "Ativos financeiros ao custo
amortizado" se cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- O objetivo do banco é de os deter até à maturidade para receber os seus fluxos de
caixa contratuais; e,
- Os seus fluxos de caixa contratuais ocorrem em datas específicas e correspondem
apenas a pagamentos de capital e juro.
28.º
Um ativo financeiro é classificado na categoria de "Ativos financeiros ao justo valor
através de outro rendimento integral" se cumprir cumulativamente as seguintes
condições:
- O objetivo do banco é de os deter até à maturidade para receber os seus fluxos de
caixa contratuais, podendo também virem a ser vendidos antes da maturidade;
e,
- Os seus fluxos de caixa contratuais ocorrem em datas específicas e correspondem
Processo: 29351
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
apenas a pagamentos de capital e juro.
29.º
Um ativo financeiro é classificado na categoria de "Ativos financeiros ao justo valor
através de resultados" quando é detido para negociação, ou seja, quando a sua
aquisição visa obter ganhos através da valorização no mercado, com a expectativa de
serem vendidos a curto prazo.
(...)
IV. ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
58.º
(...), a Requerente entende que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao
custo amortizado cumprem os requisitos para serem classificados como operações
acessórias à sua atividade principal e, por isso, excluídos do cálculo do pro rata, (...).
(...)
60.º
Em concreto, decorrem do seu objeto principal ou habitual da sua atividade económica
a obtenção dos seguintes rendimentos:
a) Juros pela concessão de crédito (hipotecário, ao consumo, de operações leasing e
factoring, etc.);
b) Juros dos títulos de dívida associados a operações de crédito;
c)Comissões pela prestação de garantias bancárias;
d) Comissões relacionadas com operações de pagamentos e transferências, emissão e
gestão de outros meios de pagamento;
e) Prestação de serviços de guarda, administração e gestão de carteiras de valores
mobiliários;
f) Juros e ganhos relacionados com instrumentos financeiros derivados de negociação;
g) Juros de ativos financeiros (obrigações e papel comercial) da sua carteira de
negociação;
h) Comissões pela mediação de seguros;
i) Comissões pela colocação de valores mobiliários.
(...)
64.º
No cálculo do pro rata são apenas incluídos os rendimentos da atividade económica
habitual da Requerente elencados no parágrafo (...) supra.
65.º
Nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do CIVA, segundo o qual não são incluídas no referido
cálculo "as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um caráter acessório em
relação à atividade exercida pelo sujeito passivo", as rendas e valias de bens imóveis
recebidos em dação em pagamento mencionados no paragrafo (...) «que não decorrem
do seu objeto principal ou habitual» supra são excluídos da fração.
66.º
Com base na mesma disposição, a Requerente entende que devem também ser
excluídos os juros dos títulos de dívida não associados a operações de crédito,
especificamente os juros dos títulos de dívida soberana utilizados no apoio à gestão dos
requisitos regulamentares em termos de rácios de fundos de próprios e de liquidez, e
que são mensurados ao custo amortizado, por decorrerem de operações financeiras
que têm um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo.
67.º
Os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado devem
qualificar como operações financeiras com caracter acessórias em virtude de:
- Estes títulos serem adquiridos fora do objeto principal ou habitual da atividade do
banco e enquadrados no âmbito do cumprimento dos requisitos prudenciais e de
liquidez; e
- Apenas implicarem uma utilização muito limitada de recursos.
(...)
70.º
Processo: 29351
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
A aquisição dos títulos da divida soberana que se pretendem manter até à maturidade
não tem, assim, um "objetivo empresarial ou uma finalidade comercial (...), pelo que
devem considerar-se acessórios(...).
(...)
74.º
(...), a Requerente tem um conjunto de colaboradores que diariamente se dedicam a
otimizar o desempenho da carteira, analisando, selecionando, controlando, comprando
e vendendo os ativos, com o objetivo de maximizar o retorno dos ativos.
75.º
Por oposição, os títulos que se destinam a ser detidos até à maturidade (reconhecidos
como "Ativos financeiros ao custo amortizado"), cujo modelo de negócio visa o
recebimento do respetivo rendimento até à maturidade, não são objeto destas tarefas,
uma vez que, como o nome indica, serão mantidos até à sua maturidade.
76.º
Todavia, dentro desta categoria, há que distinguir, por um lado, as obrigações e o papel
comercial dos títulos de dívida soberana.
77.º
Enquanto a aquisição de obrigações e o papel comercial exige que, previamente, a
Requerente leve a cabo um conjunto de análises de risco das entidades emissoras,
semelhante à concessão de um crédito, tal não sucede com títulos de dívida soberana.
Ao ponto de a Requerente assumir, nas suas demonstrações financeiras, uma
separação entre os títulos de dívida detidos associados a operações de crédito e os
títulos de dívida detidos não associados a operações de crédito.
78.º
Os recursos necessários à aquisição e mera detenção dos títulos de dívida soberana,
quando reconhecidos como "Ativos financeiros ao custo amortizado", são praticamente
imateriais, uma vez que se pretende apenas receber os juros até à maturidade do título.
79.º
Como tal, e conforme a posição da AT atrás citada "os proveitos provenientes de
aplicações em títulos de investimento têm efetivamente um carácter acessório em
relação à actividade principal da empresa (leasing), na medida em que apenas implica
uma utilização muito limitada de bens e serviços pelos quais o IVA é devido".
V. CONCLUSÕES E PEDIDO
80.º
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. informação vinculativa no sentido de confirmar
que:
A mera aquisição e detenção de títulos de dívida não associados a operações de
crédito, especificamente títulos de dívida soberana utilizados no apoio à gestão dos
requisitos regulamentares em termos de rácios de fundos de próprios e de liquidez e
que são mensurados ao custo amortizado, constituem operações acessórias à atividade
principal da Requerente; nessa medida,
Os juros provenientes destes ativos financeiros devem ser excluídos do denominador
do cálculo do pro rata, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do CIVA.
(...)"
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
II.i. - Considerações prévias
3. Como nota prévia, refira-se, que a presente informação não tem em conta se o
apuramento do IVA dedutível segundo a aplicação do pro rata geral estabelecido no n.º
4 do artigo 23.º do CIVA é suscetível de provocar vantagens ou prejuízos injustificados
pela falta de coerência das variáveis nele utilizadas, ou seja, poder conduzir a
"distorções significativas na tributação".
4. Dessa forma, a presente informação limita-se a responder ao questionado pela
Requerente, no sentido de as operações em análise, poderem, ou não, integrar o
Processo: 29351
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
denominador do método do pro rata, i.e. o método previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º
4 do art.º 23.º do CIVA.
5. Refira-se, que se a aplicação do método do pro rata pela Requerente conduzir
a distorções significativas na tributação, a AT, tem ao seu dispor a faculdade de impor
condições especiais ou até fazer cessar esse procedimento, face ao previsto no artigo
23.º do CIVA.
II.ii. - As regras do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos
6. No direito da União, o artigo 173.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28
de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (a seguir também designada de "Diretiva IVA") dispõe:
«1. No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo para
efetuar tanto operações com direito à dedução, referidas nos artigos 168.º, 169.º e 170.
º, como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à
parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações.
O pro rata de dedução é determinado, em conformidade com os artigos 174.º e 175.º,
para o conjunto das operações efetuadas pelo sujeito passivo.
2. Os Estados Membros podem tomar as medidas seguintes:
a) Autorizar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada setor da respetiva
atividade, se tiver contabilidades distintas para cada um desses setores;
b) Obrigar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada setor da respetiva
atividade e a manter contabilidades distintas para cada um desses setores;
c) Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efetuar a dedução com base na afetação
da totalidade ou de parte dos bens e dos serviços;
[...]»
7. O artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, da mesma diretiva prevê:
"1. O pro rata de dedução resulta de uma fração que inclui os seguintes montantes:
a) No numerador, o montante total do volume de negócios anual, líquido de IVA,
relativo às operações que confiram direito à dedução em conformidade com os artigos
168.º e 169.º;
b) No denominador, o montante total do volume de negócios anual, líquido de IVA,
relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não confiram direito à
dedução.
[...]
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, no cálculo do pro rata de dedução não são
tomados em consideração os seguintes montantes:
a) O montante do volume de negócios relativo às entregas de bens de investimento
utilizados pelo sujeito passivo na sua empresa;
b) O montante do volume de negócios relativo às operações acessórias imobiliárias e
financeiras;
[...]
8. O artigo 173.º da Diretiva IVA corresponde ao artigo 17.º da Diretiva
77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977 ou "Sexta Diretiva".
9. Os artigos 174.º e 175.º da Diretiva IVA tem correspondência no artigo 19.º da
anterior Sexta Diretiva
10. Na legislação nacional, o artigo 23.º do CIVA, que atualmente transpõe para o
ordenamento jurídico nacional os artigos 173.º, 174.º e 175.º da Diretiva IVA, define, nos
seus n.ºs 1 e 2 a forma de determinação de dedução do imposto suportado, como se
transcreve:
"1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que
conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do
artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam
utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte
modo:
a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de
Processo: 29351
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação
parcial é determinado nos termos do n.º 2;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço
afecto
à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução,
o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das
operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo
efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços
utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de
utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em
operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos
Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no
caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na
tributação".
11. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, a percentagem de dedução
apurada pelos sujeitos passivos nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo "()
resulta de uma fração que comporta, no numerador, o montante anual, imposto
excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e,
no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efetuadas
pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma atividade económica prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam
subsídios ao equipamento".
12. Esta norma é de aplicação exclusiva às operações decorrentes de uma
atividade económica quando, em simultâneo com operações que conferem direito a
dedução, os sujeitos passivos exerçam também operações que não conferem esse
direito e apuram o montante de imposto a deduzir mediante a aplicação de uma
percentagem de dedução (pro rata).
13. Por sua vez o n.º 5 do referido artigo 23.º esclarece que "No cálculo referido no
número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo
imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações
imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade
exercida pelo sujeito passivo".
14. A aplicação do artigo 23.º do CIVA foi objeto de esclarecimento por parte da
AT através do Ofício Circulado n.º 30103, de 23-04-2018, da Área de Gestão Tributária -
IVA.
15. O ponto VII.C do referido Ofício, quanto ao conceito de operações financeiras
que, embora integrando o conceito de atividade económica, são consideradas
acessórias, esclarece o seguinte:
"2. Para que se avalie se se está perante operações acessórias deve ter-se em
consideração:
a) A natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo;
b) As condições concretas da realização das operações financeiras,
nomeadamente o seu caráter habitual ou ocasional e a maior ou menor utilização de
recursos da empresa na realização dessas operações, independentemente do respetivo
montante.
3. As operações financeiras não poderão, por regra, ser consideradas acessórias
caso a sua realização integrar o objeto principal ou habitual da actividade do sujeito
passivo, ou constituir um prolongamento dessa actividade".
II.III. - Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao conceito de
"operações acessórias"
16. O Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante designado de "TJUE") já se
Processo: 29351
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pronunciou quanto ao conceito de "operações acessórias" para efeitos dos artigos 17.º
e 19.º da Sexta Directiva.
17. No Acórdão C-77/01, Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM),
de 29 de abril de 2004, sustenta o TJUE que "no cálculo do pro rata de dedução
previsto nos artigos 17.º e 19.º da Sexta Directiva, estas operações devem ser
consideradas operações acessórias na acepção do artigo 19.º, n.º 2, segundo período,
da mesma directiva, na medida em que impliquem apenas uma utilização muito limitada
de bens ou de serviços pelos quais o IVA é devido; embora a amplitude dos
rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação
da Sexta Directiva possa constituir um indício de que estas operações não devem ser
consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de serem gerados
por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada
como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a sua qualificação de
«operações acessórias»". (cf. n.º 80 do Acórdão)
18. No Acórdão C-98/07, Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S, de 6 de março
de 2008, é citado que "A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a não
inclusão das operações acessórias financeiras no denominador da fracção utilizada
para o cálculo do pro rata, em conformidade com o artigo 19.º da Sexta Directiva, visa
assegurar o respeito do objectivo da perfeita neutralidade que o sistema comum de IVA
garante. Se todos os resultados das operações financeiras do sujeito passivo
relacionados com uma actividade tributável devessem ser incluídos no referido
denominador, mesmo quando a obtenção desses resultados não implica nenhuma
utilização dos bens ou dos serviços pelos quais o IVA é devido ou, pelo menos, só
implica uma utilização muito limitada, o cálculo da dedução seria falseado (acórdão de
11 de julho de 1996, Régie dauphinoise, C-306/94, Colect., p. I-3695, n.º 21)". (cf. n.º 23
do Acórdão)
19. E mais recentemente, no Acórdão C-716/18, CT, de 9 de julho de 2020, o
TJUE ressalva que ", o conceito de «operação acessória» designa determinadas
operações que não são abrangidas pela atividade profissional habitual do sujeito
passivo". (cf. n.º 38 do Acórdão)
20. No mesmo Acórdão, refere o TJUE que "Importa recordar que, tendo em conta
as disposições que atualmente figuram no artigo 174.º, n.º 2, da Diretiva IVA, o Tribunal
de Justiça declarou que uma atividade económica não pode ser qualificada de
«acessória» se, designadamente, constituir o prolongamento direto, permanente e
necessário da atividade profissional tributável habitual da empresa em causa (v., neste
sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2009, NCC Construction Danmark, C-174/08, EU:
C:2009:669, n.º 31)". (cf. n.º 42 do Acórdão)
21. Assim, ainda que a Diretiva IVA, bem como a sua antecessora não defina o
conceito de "operações acessórias", a que se refere o artigo 174.º da Diretiva IVA
(artigo 19.º da Sexta Directiva), o TJUE já se pronunciou no sentido de que as mesmas:
i. Impliquem uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais o
IVA é devido;
ii. Ainda que gerem rendimentos superiores aos produzidos pela atividade
indicada como principal não pode, por si só, ser excluída a sua qualificação;
iii. A sua não inclusão no denominador da fração utilizada para o cálculo do pro
rata, em conformidade com o artigo 19.º da Sexta Diretiva, visa assegurar o respeito do
objetivo da perfeita neutralidade que o sistema comum de IVA garante. A inclusão dos
resultados de operações financeiras, no referido denominador, mesmo quando a
obtenção dos mesmos não implique nenhuma utilização dos bens ou dos serviços pelos
quais o IVA é devido ou, pelo menos, só implica uma utilização muito limitada,
viabilizaria uma dedução de imposto falseada;
iv. Designam operações que não são abrangidas pela atividade profissional
habitual do sujeito passivo;
v. Não podem constituir o prolongamento direto, permanente e necessário da
atividade profissional tributável habitual da empresa em causa.
Processo: 29351
7
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
II.iv. - Enquadramento da operação em apreço
22. No caso em apreço, estamos perante a aquisição e detenção de títulos de
dívida não associados a operações de crédito, utilizados no apoio à gestão de ALM,
cujo modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade e
que são mensurados ao custo amortizado, entendendo a Requerente, que os juros
desses títulos devem ser excluídos do cálculo do pro rata, nos termos do n.º 5 do artigo
23.º do CIVA.
23. Para tal, justifica que sendo uma instituição bancária/financeira está obrigada
ao cumprimento de um conjunto de requisitos prudenciais, e nesse contexto, a
regulação estabelece normas detalhadas para o rácio de cobertura de liquidez, que
visam reforçar a capacidade das instituições financeiras em resistir a choques de
liquidez.
24. Dessa forma, para cumprir as suas obrigações financeiras de reservas de
liquidez adequadas, adquire títulos de dívida soberana mensurados ao custo
amortizado, e sendo assim, entende, que os respetivos juros, que refere não estão
associados a operações de crédito, têm um caráter acessório em relação à atividade
principal por si exercida.
25. Justificando, que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo
amortizado devem qualificar-se como operações financeiras com caracter acessórias
em virtude de:
i. Serem adquiridos fora do objeto principal ou habitual da sua atividade e
enquadrados no âmbito do cumprimento dos requisitos prudenciais e de liquidez;
ii. A sua aquisição, que se pretendem manter até à maturidade não tem, um
"objetivo empresarial ou uma finalidade comercial";
iii. Os recursos necessários (tarefas dos seus colaboradores) à aquisição e mera
detenção dos títulos de dívida soberana, quando reconhecidos como "Ativos financeiros
ao custo amortizado", são praticamente imateriais, uma vez que se pretende apenas
receber os juros até à maturidade do título.
26. Ora, conforme já referido nos pontos 15 e 21 da presente informação, quer o
Ofício Circulado n.º 30103 quer a jurisprudência do TJUE, respetivamente, vão no
sentido de qualificar como sendo "operações acessórias" quando a utilização de
recursos (bens, serviços) de uma entidade é limitada.
27. No entanto, nos mesmos pontos, também é mencionado, que as "operações
acessórias" não podem constituir o prolongamento direto, permanente e necessário da
atividade profissional tributável habitual de uma entidade. Sendo também reforçado, que
no caso concreto das "operações financeiras acessórias", como é a situação ora
colocada no presente pedido, não poderão, por regra, ser consideradas acessórias caso
a sua realização integrar o objeto principal ou habitual da atividade do sujeito passivo,
ou constituir um prolongamento dessa atividade.
28. Ora, chegados aqui, no presente pedido, conforme já citado, refere a
Requerente que os bancos da União Europeia estão obrigados ao cumprimento de um
conjunto de requisitos prudenciais sendo que, as formas como esses requisitos são
cumpridos, encontram-se no âmbito da esfera de decisão das próprias entidades
financeiras, as quais, podem adquirir tais ativos financeiros, considerando sua utilidade
na gestão prudencial do capital e no cumprimento das exigências regulamentares em
termos de rácios de solvabilidade.
29. Acrescentado, ainda, que a gestão do risco de liquidez, exige que as
instituições financeiras mantenham reservas de liquidez adequadas.
30. Como tal, pode-se concluir que a aquisição e detenção de títulos de dívida
soberana mensurados ao custo amortizado, resulta de opções e procedimentos próprios
destas entidades, no âmbito do cumprimento de exigências/obrigações regulamentares
que lhes são impostas, nomeadamente, a manutenção de reservas de liquidez
adequadas ao normal funcionamento da sua atividade económica.
31. Assim, estas operações mostrando-se necessárias para o normal
Processo: 29351
8
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
funcionamento da sua atividade principal ou habitual, constituem um prolongamento
direto e necessário do exercício da sua atividade, não podendo ser consideradas, por
esse motivo, operações financeiras acessórias.
32. Pelo que se conclui, que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados
ao custo amortizado não podem ser excluídos do denominador da percentagem de
dedução (pro rata) previsto no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA.
Processo: 29351
9