Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29348

Data
2026-02-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA-autoliquidação

Texto integral (1010 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: IVA-autoliquidação Processo: 29348, com despacho de 2026-02-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, de "prestação de serviços de vigilância e segurança, bem como na comercialização e instalação de soluções de segurança destinadas, predominantemente, a empresas e estabelecimentos comerciais", refere que "fornece e instala diversos sistemas e equipamentos de segurança, nomeadamente sistemas de deteção de intrusão, videovigilância, deteção e extinção de incêndios, portarias virtuais e outros dispositivos de controlo e monitorização". 2. Para a prossecução da referida atividade, é "frequentemente necessário realizar trabalhos acessórios de natureza construtiva ou técnica, tais como abertura de roços para passagem de cablagens, fixação de equipamentos em paredes ou tetos, e outras intervenções ligeiras de adaptação ou preparação das infraestruturas dos locais de instalação". 3. Pelo que, vem a Requerente questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), às "intervenções acessórias de instalação - quando realizadas no âmbito da prestação global de fornecimento e montagem de sistemas de segurança, e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA". II - ELEMENTOS FACTUAIS 4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "080011 - ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA", assim como, a correspondente ao CAE secundário "043210 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações. III- ANÁLISE DAS QUESTÕES 5. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são considerados sujeitos passivos de imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 6. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, Processo: 29348 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA se verifiquem as seguintes condições: - Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção); - O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, da Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. 8. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 9. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 10. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício-Circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 11. Pela análise dos elementos referidos, podemos concluir que as operações descritas pela Requerente se consideram serviços de construção civil, por serem passíveis de enquadramento nos conceitos referidos no artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, encontrando-se enquadradas nas subcategorias do Anexo I do referido Diploma. Estaremos perante serviços de construção civil, dado que, os equipamentos, ficarão materialmente ligados ao imóvel, constituindo parte integrante do mesmo. 12. Respeitando o Anexo I da Lei n.º 41/2015 à descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas, a que se refere o seu n.º 2 do artigo 6.º, incluindo na categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas", sendo que se integram nesta a subcategoria "10.ª - Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção". 13. Por fim, no que concerne às "outras intervenções ligeiras de adaptação ou preparação das infraestruturas dos locais de instalação", só serão abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, caso integrem trabalhos de construção civil. Processo: 29348 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Face ao exposto, o fornecimento com instalação e montagem dos bens enunciados pela Requerente, encontram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Neste contexto, na fatura deve constar a expressão IVA-autoliquidação. Processo: 29348 3
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