Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29346
- Data
- 2026-03-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exercício e exclusões do direito à dedução: aquisição de veículo 100% elétrico
Texto integral (1596 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução .
Assunto: Exercício e exclusões do direito à dedução: aquisição de veículo 100% elétrico
Processo: 29346, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente é uma empresa intermunicipal que se dedica à atividade de gestão e
tratamento de resíduos e, no âmbito da sua atividade, pretende adquirir um veículo
buggy 100% elétrico destinado a ser utilizado exclusivamente entre as instalações
industriais, divididas em dois Ecoparques que descreve como Ecoparque I com centro
de triagem, parque de compostagem de verdes e ecocentro e Ecoparque II com centros
de tratamento mecânico e biológico, parque de compostagem de verdes, aterro
sanitário, central de valorização energética e aterro de cinzas e escórias.
2. Refere que o veículo será utilizado pela equipa de manutenção para deslocações
internas entre zonas operacionais, monitorização de equipamentos e transporte de
pequenas cargas e ferramentas, esclarecendo que não se destina a transporte pessoal
ou fins particulares e que, eventual circulação em via pública apenas ocorrerá de forma
residual para atravessar a via entre os Ecoparques.
3. Alega que o veículo em causa será afetado exclusivamente à atividade sujeita a IVA,
a integrar o ativo fixo tangível da empresa, sendo controlado através de registos
internos de utilização.
4.Neste contexto, pretende esclarecer se o IVA suportado na aquisição do veículo é
dedutível.
5. Mais questiona a não aplicação de tributação autónoma em sede de IRC.
6. A Requerente junta especificações técnicas do veículo - Buggy LINHAI UTV LH 50DU
2X4 - e imagem aérea das instalações com marcação dos percursos internos.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
7. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com periodicidade
mensal, por opção, pelo exercício da atividade principal de "Valorização de resíduos não
metálicos" (CAE 38215) e pelas atividades secundárias de "Recolha de outros resíduos
não perigosos" (CAE 38112), "Valorização energética" (CAE 38220), "Deposição em
aterro ou armazenamento permanente" (CAE 38320), "Produção de eletricidade de
origem geotérmica e de outra" (CAE 35125) e "Valorização de resíduos metálicos" (CAE
38214) estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução
do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
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8. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
9. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
10. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
11. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
12. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da
mesma.
13. Deste modo, para que o imposto suportado nos bens e serviços a que o Requerente
se refere possa ser dedutível é, desde logo, necessário que os mesmos estejam
relacionados com a atividade em causa e que sejam utilizados no exercício da mesma,
devendo a ela ser afetos, por só assim se verificar este requisito geral e essencial do
exercício do direito à dedução.
14. No que respeita à dedutibilidade do imposto questionada pelo Requerente, acresce
que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem
limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do
direito à dedução está contemplada no número 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados
na atividade produtiva desenvolvida.
15. De acordo com a alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
16. As especificações técnicas do veículo objeto da presente informação apresentadas
pelo Requerente atestam que se trata de um veículo 100% elétrico, de 2 lugares, com
quatro rodas e com matrícula para circulação em via pública, sem que seja feita
referência à classificação do mesmo.
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17. Afigura-se que o veículo em causa, pelas suas características, pode configurar um
quadriciclo, não consubstanciando nenhum veículo dos elencados na exclusão do
direito à dedução prevista na citada alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do
IVA, situação que o excluí dessa limitação.
18. Não obstante, ainda que as suas características permitissem o seu enquadramento
nas exclusões do direito à dedução aí previstas, o número 2 do mesmo artigo prevê, em
determinados casos, e nas condições nele expressas, derrogações a essas exclusões,
permitindo a dedução total ou parcial, do imposto suportado.
19. É o caso previsto no disposto na alínea f) do número 2 do artigo 21.º do Código do
IVA, que permite a dedução do imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas
plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in,
quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido
na portaria a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 34º do Código do IRC".
20. Por sua vez, a Portaria n.º 467/2010, de 07 de julho, alterada pelo artigo 24.º da Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, veio fixar os limites para o custo de aquisição ou
valor de reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos nos
períodos e tributação posteriores a 01/01/2015, em € 62.500 para veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica. Esclarece-se que os valores estabelecidos na citada
Portaria são considerados com exclusão do IVA.
21. Sobre a aplicação da alínea f) do número 2 do artigo 21.º do Código do IVA foi
emitido, pela Direção de Serviços do IVA, o Ofício Circulado Nº 25088, de 21/11/2025,
no sentido de melhor esclarecimento e clarificação relativamente ao exercício do direito
à dedução em operações com veículos elétricos, como na situação em apreço.
22. Assim, ainda que a aquisição do veículo em causa pudesse configurar uma
operação excluída do direito à dedução por enquadrável nos termos da alínea a) do
número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, possibilidade que apenas se considera à
cautela, estando em causa um veículo movido exclusivamente a energia elétrica cujo
custo de aquisição não exceda os € 62.500 (IVA não incluído) como se afigura e,
preenchidos os requisitos gerais supra mencionados, o imposto relativo à sua aquisição
será dedutível por força do enquadramento na alínea f) do número 2 do mesmo artigo.
23. Importa esclarecer que, tratando-se de um veículo afeto à atividade desenvolvida
cujo imposto suportado na respetiva aquisição seja deduzido, se o mesmo for utilizado
na esfera particular ou fora do âmbito da realização de operações sujeitas a imposto e
dele não isentas, essa utilização é considerada uma prestação de serviços tributável em
IVA nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 4.º do Código do IVA.
24. Finalmente, por não ser da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, a
resposta à questão sobre a Tributação Autónoma não será aqui objeto de análise,
devendo, para o efeito, contactar a Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o
Rendimento.
IV - CONCLUSÃO
25. Face ao exposto, com as premissas supra elencadas, demonstrada a conexão
indispensável entre a utilização do veículo em causa e a atividade económica exercida e
preenchidos os demais requisitos gerais do direito à dedução, incluindo não se
encontrar excluído por via do artigo 21.º do Código do IVA, o imposto incorrido na
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aquisição do veículo em causa é dedutível.
26. No que concerne à Tributação Autónoma, questões relacionadas com esta matéria
deverão ser colocadas à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.
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