Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29346

Data
2026-03-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exercício e exclusões do direito à dedução: aquisição de veículo 100% elétrico

Texto integral (1596 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução . Assunto: Exercício e exclusões do direito à dedução: aquisição de veículo 100% elétrico Processo: 29346, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente é uma empresa intermunicipal que se dedica à atividade de gestão e tratamento de resíduos e, no âmbito da sua atividade, pretende adquirir um veículo buggy 100% elétrico destinado a ser utilizado exclusivamente entre as instalações industriais, divididas em dois Ecoparques que descreve como Ecoparque I com centro de triagem, parque de compostagem de verdes e ecocentro e Ecoparque II com centros de tratamento mecânico e biológico, parque de compostagem de verdes, aterro sanitário, central de valorização energética e aterro de cinzas e escórias. 2. Refere que o veículo será utilizado pela equipa de manutenção para deslocações internas entre zonas operacionais, monitorização de equipamentos e transporte de pequenas cargas e ferramentas, esclarecendo que não se destina a transporte pessoal ou fins particulares e que, eventual circulação em via pública apenas ocorrerá de forma residual para atravessar a via entre os Ecoparques. 3. Alega que o veículo em causa será afetado exclusivamente à atividade sujeita a IVA, a integrar o ativo fixo tangível da empresa, sendo controlado através de registos internos de utilização. 4.Neste contexto, pretende esclarecer se o IVA suportado na aquisição do veículo é dedutível. 5. Mais questiona a não aplicação de tributação autónoma em sede de IRC. 6. A Requerente junta especificações técnicas do veículo - Buggy LINHAI UTV LH 50DU 2X4 - e imagem aérea das instalações com marcação dos percursos internos. II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 7. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, por opção, pelo exercício da atividade principal de "Valorização de resíduos não metálicos" (CAE 38215) e pelas atividades secundárias de "Recolha de outros resíduos não perigosos" (CAE 38112), "Valorização energética" (CAE 38220), "Deposição em aterro ou armazenamento permanente" (CAE 38320), "Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra" (CAE 35125) e "Valorização de resíduos metálicos" (CAE 38214) estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto. III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA Processo: 29346 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 9. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma. 10. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. 11. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 12. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da mesma. 13. Deste modo, para que o imposto suportado nos bens e serviços a que o Requerente se refere possa ser dedutível é, desde logo, necessário que os mesmos estejam relacionados com a atividade em causa e que sejam utilizados no exercício da mesma, devendo a ela ser afetos, por só assim se verificar este requisito geral e essencial do exercício do direito à dedução. 14. No que respeita à dedutibilidade do imposto questionada pelo Requerente, acresce que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está contemplada no número 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva desenvolvida. 15. De acordo com a alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 16. As especificações técnicas do veículo objeto da presente informação apresentadas pelo Requerente atestam que se trata de um veículo 100% elétrico, de 2 lugares, com quatro rodas e com matrícula para circulação em via pública, sem que seja feita referência à classificação do mesmo. Processo: 29346 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Afigura-se que o veículo em causa, pelas suas características, pode configurar um quadriciclo, não consubstanciando nenhum veículo dos elencados na exclusão do direito à dedução prevista na citada alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, situação que o excluí dessa limitação. 18. Não obstante, ainda que as suas características permitissem o seu enquadramento nas exclusões do direito à dedução aí previstas, o número 2 do mesmo artigo prevê, em determinados casos, e nas condições nele expressas, derrogações a essas exclusões, permitindo a dedução total ou parcial, do imposto suportado. 19. É o caso previsto no disposto na alínea f) do número 2 do artigo 21.º do Código do IVA, que permite a dedução do imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 34º do Código do IRC". 20. Por sua vez, a Portaria n.º 467/2010, de 07 de julho, alterada pelo artigo 24.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, veio fixar os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos nos períodos e tributação posteriores a 01/01/2015, em € 62.500 para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica. Esclarece-se que os valores estabelecidos na citada Portaria são considerados com exclusão do IVA. 21. Sobre a aplicação da alínea f) do número 2 do artigo 21.º do Código do IVA foi emitido, pela Direção de Serviços do IVA, o Ofício Circulado Nº 25088, de 21/11/2025, no sentido de melhor esclarecimento e clarificação relativamente ao exercício do direito à dedução em operações com veículos elétricos, como na situação em apreço. 22. Assim, ainda que a aquisição do veículo em causa pudesse configurar uma operação excluída do direito à dedução por enquadrável nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, possibilidade que apenas se considera à cautela, estando em causa um veículo movido exclusivamente a energia elétrica cujo custo de aquisição não exceda os € 62.500 (IVA não incluído) como se afigura e, preenchidos os requisitos gerais supra mencionados, o imposto relativo à sua aquisição será dedutível por força do enquadramento na alínea f) do número 2 do mesmo artigo. 23. Importa esclarecer que, tratando-se de um veículo afeto à atividade desenvolvida cujo imposto suportado na respetiva aquisição seja deduzido, se o mesmo for utilizado na esfera particular ou fora do âmbito da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, essa utilização é considerada uma prestação de serviços tributável em IVA nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 4.º do Código do IVA. 24. Finalmente, por não ser da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, a resposta à questão sobre a Tributação Autónoma não será aqui objeto de análise, devendo, para o efeito, contactar a Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento. IV - CONCLUSÃO 25. Face ao exposto, com as premissas supra elencadas, demonstrada a conexão indispensável entre a utilização do veículo em causa e a atividade económica exercida e preenchidos os demais requisitos gerais do direito à dedução, incluindo não se encontrar excluído por via do artigo 21.º do Código do IVA, o imposto incorrido na Processo: 29346 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aquisição do veículo em causa é dedutível. 26. No que concerne à Tributação Autónoma, questões relacionadas com esta matéria deverão ser colocadas à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento. Processo: 29346 4
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